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Renegociação de dívidas rurais é prorrogada para 28 de dezembro

Contribuintes que já aderiram ao programa não precisam renegociar

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O Programa de  Regularização Tributária Rural (PRR), foi prorrogado e os produtores rurais terão até 28 de dezembro, para renegociarem dívidas junto ao Fisco. A autorização foi confirmada por meio da alteração incluída na Lei nº 13.729 que foi publicada em 9 de novembro de 2018.

Diante da confirmação divulgada pelo governo federal, a Receita Federal publicará na próxima semana (19 de novembro), a instrução normativa que definirá as regras para que os interessados efetuem a nova adesão. 

Originalmente, o PRR foi instituído pela Medida Provisória nº o.793, de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.606, de 2018. Os contribuintes que já aderiram ao programa em momento anterior não necessitam efetuar novamente o procedimento.

SOBRE A RENEGOCIAÇÃO

O PRR permite que as dívidas com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física e jurídicas vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais. Além da redução de litígios tributários, o PRR objetiva proporcionar aos optantes melhores condições de liquidarem as dívidas abrangidas pelo programa.

Nesse programa, as dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada, em 2 parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018, e o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

QUEM DEVE RENEGOCIAR

Devem procurar a renegociação, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que tenha ações administrativas ou judiciais em curso ou que aproveitaram ações judiciais ajuizadas pelos seus sindicatos ou associações, cuja regularização dos débitos vem evitar o lançamento das multas. 

A empresa adquirente (rural ou não), inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando este deixou de reter o valor da contribuição por iniciativa própria ou por decisão judicial.

O produtor rural pessoa física com receita obtida com a comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

O produtor rural pessoa jurídica com receita obtida com a comercialização da sua produção quando esta for comercializada.