Artigos e Opinião

ARTIGO

Vladmir Oliveira da Silveira e Ana Fernandes: "O que está acontecendo em nossas escolas?"

Professor da UFMS e advogado e advogada, respectivamente

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São lamentáveis as recorrentes agressões de alunos a professores no espaço escolar, aumentando ainda mais a insegurança desses profissionais nos ambientes que deveriam ser de aprendizado e convivência harmônica. Em 2013, uma pesquisa realizada pela OCDE colocou o Brasil em primeiro lugar no ranking de violência escolar. Os gatilhos da violência são dos mais diversos: vão desde a proibição do uso de celular em sala de aula ou a discordância de notas em provas até envolvimento dos alunos em gangues ou como resultado do uso de drogas.

Muito se discute acerca da importância da educação. Afinal, é um direito fundamental garantido tanto pela CF/88 quanto por instrumentos internacionais. Garantir o direito à educação vai muito além de se estabelecer currículos escolares e/ou diretrizes básicas. Compreende igualmente construir estruturas físicas, pedagógicas e psicológicas adequadas que proporcionem aos envolvidos um ambiente adequado e livre de violência.

Infelizmente, a violência por si só é um fenômeno social, cujas causas decorrem de diversos motivos (miséria, desemprego, concentração de renda, desigualdade, exclusão social, etc.). Assim, como fazer para que a violência da sociedade não penetre e se instale no âmbito escolar? Como fazer para que tenhamos jovens menos propensos à violência e capazes de enfrentar as dificuldades e as adversidades da vida adulta? Serão apresentadas aqui breves reflexões a respeito dessas indagações. 

Entende-se que as escolas não estão preparadas para enfrentar e combater esse fenômeno, seja do ponto de vista pedagógico ou de recursos humanos, seja falta de percepção de sua função social. Imprescindível o resgate de sua função social e solidária, valorizando-as como mecanismo de construção de identidade, de desenvolvimento da personalidade e de formação da cidadania. A educação não deve ser vista tão somente como uma forma de mobilidade social e/ou como preparação para o mercado de trabalho; mas também como o espaço adequado para a prática de convivência em grupo e a lidar com as diferenças sem violência.

É o lugar no qual se deve propiciar noções de responsabilidade, ética e convívio sociais, fundamentados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos. Portanto, é um locus importante de cidadania. É também o ambiente propício para exercitar os meios pacíficos de solução de conflitos.

Situações de violência no espaço escolar exigem atenção e sensibilidade no seu manejo; pois não é suficiente a simples constatação de sua existência. Entender o binômio violência-escola em suas mais diversas formas de manifestação depende da análise de um conjunto de circunstâncias e elementos, a fim de estabelecer o papel que os atores sociais teriam de desempenhar na prática escolar. 

O que ocorre, no entanto, é que as escolas, em vez de ajudar na solução do problema, acabam por se transformar no que o antropólogo francês Marc Augé alcunhou de “não lugar”. Não raro as escolas se omitem, diminuindo sua própria importância e ocasionando relações frágeis. As escolas transformam seus problemas em “caso de polícia” ou envolvem o Conselho Tutelar argumentando que a questão tem origem familiar e neste contexto é que deve ser solucionado. A escola, portanto, isenta-se de sua própria responsabilidade na formação da consciência cidadã. Por sua vez, o poder público responde à violência com a compra de câmeras de vigilância ou a instalação de alarmes, acreditando que inibirão comportamentos violentos. Mas tais medidas não se sustentam, porquanto não vêm surtindo os efeitos práticos desejados, vez que a violência dos alunos contra professores permanece crescendo. 

Talvez, uma possibilidade viável e de baixo custo seria o incentivo pelo poder público de um maior envolvimento da comunidade com a escola, ou seja, abrindo suas portas para atividades esportivas e culturais, a fim de promover uma efetiva integração entre ambos. Ademais, o envolvimento dos alunos com a escola e o poder público na elaboração de políticas e na adoção de estratégias com o objetivo de diminuir consideravelmente ou até mesmo eliminar o problema da violência no contexto escolar, de um lado, traz um sentimento de participação democrática e, por outro lado, afasta o sentimento de autoritarismo. Justifica-se, assim, essa sugestão porquanto, ao serem ouvidos, haveria uma maior efetividade na tomada de decisões e compartilhamento de responsabilidade, resultando na construção de um “locus” cidadão.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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