Sancionada em 20 de setembro, a lei de conversão da chamada MP da Liberdade Econômica é um marco a ser comemorado por todos os setores da sociedade que dela se beneficiarão – com exceção de alguns poucos, prejudicados por um ambiente de maior concorrência e estímulo a melhores produtos e serviços –, mas, principalmente, pelos financeiramente menos favorecidos, que perceberão os efeitos positivos da medida a curto, médio e longo prazos.
Em resumo, a lei cuida de 3 grandes temas que dizem respeito à atividade econômica, conforme o próprio sumário executivo da MP: a) diretrizes interpretativas para o Poder Público perante os particulares; b) eliminação ou simplificação de procedimentos administrativos e judiciais no âmbito da Administração Pública; e c) diretrizes interpretativas e desburocratizadoras nas relações entre particulares.
Em sua exposição de motivos, a medida foi justificada pela necessidade “urgente de afastar a percepção de que, no Brasil, o exercício de atividades econômicas depende de prévia permissão do Estado”. Para embasar essa percepção, mencionou-se que o País ocupa a “150ª posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, a 144º posição no ranking [...] do Fraser Institute, e a 123º posição no ranking [...] do Cato Institute”. A análise da relação entre liberdade e desenvolvimento econômico revela os prejuízos que a interferência estatal, evidenciada pelo pífio enquadramento nesses rankings, traz ao brasileiro e, em especial, aos economicamente menos favorecidos.
Nesse sentido, a lei de conversão da MP ataca esse problema estrutural em sua raiz, uma vez que “empodera o particular e insurge-se contra os excessos de intervenção do Estado, com vistas a estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico”, nos dizeres da sua própria justificação.
Em um primeiro olhar, a lei contém dispositivos que podem aparentar excesso de abstrações, com pouca aplicabilidade e efeitos concretos restritos. Todavia, em uma percepção mais atenta, a “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica”, contida na MP convertida em lei, enfrenta a questão em seu aspecto mais importante, atacando o paradigma atual da relação entre Estado e particular. Desse modo, reconhece um conjunto de princípios que devem orientar a jurisprudência, trazendo gradativamente mais liberdade e segurança para aqueles que desejam empreender, gerar riqueza e criar empregos.
Longe de ser uma medida que favorece abastados e poderosos, os financeiramente mais vulneráveis são os imediatamente contemplados pela medida. De início, apenas entre os 4 CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que mais reúnem empresas no Brasil, estima-se que 2,6 milhões de CNPJs serão beneficiados pelo fim da exigência de alvará de funcionamento. São lanchonetes, salões de cabeleireiro, lojas de roupas e pequenos mercados, os quais, juntamente aos outros cerca de 280 CNAEs, são classificados como atividades de baixo risco. Só essa singela previsão já será responsável por garantir economia imediata e relevante de recursos, que ficarão nas mãos de quem movimenta setores importantes das economias locais, além de ferir de morte verdadeiras máfias de compra e venda de alvarás.
Sob a ótica trabalhista, a MP convertida em lei, firme na compreensão de que é o aumento da oferta – e não a caneta bondosa de burocratas – o verdadeiro protetor dos trabalhadores, também facilita as relações de emprego ao dispensar o registro de ponto para empresas menores, criar o ponto por exceção, simplificar o eSocial, entre outros.
No mais, a lei cria louváveis embaraços à atividade estatal, mitigando o poder que governos têm de manipular diferentes arranjos de mercado por meio de regulamentações, muitas vezes revestidas das mais puras intenções – às vezes nem isso. Expressamente, são mencionadas restrições ao favorecimento de grupos econômicos em prejuízo de concorrentes, à exigência de especificações técnicas infundadas, à entrada de novos players nacionais ou estrangeiros, entre outras. No médio e longo prazos, referidas limitações à interferência estatal são as verdadeiras formas de o governo fomentar a criação de empregos e o desenvolvimento. Inclusive, a arrecadação tributária é favorecida pelo mercado livre de amarras regulatórias, já que a tendência é o crescimento das bases passíveis de tributação, da renda, do consumo e da propriedade.
Sob qualquer ótica, além de ser um jogo de ganha-ganha, a lei da liberdade econômica traz uma atualização necessária ao ordenamento jurídico-econômico brasileiro. Nessa mesma linha, também serão bem-vindas reformas estruturais na legislação tributária e trabalhista, a fim de que o País finalmente possa sair da casa dos 3 dígitos nos rankings acima mencionados, favorecendo a única política social sustentável – o crescimento econômico.