Força da consagração constitucional coube às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Ressalte-se, todavia, que a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, exerce, com exclusividade, suas funções no âmbito da União. Portanto, à ambas podem ser dirigidas a Notitia criminis (é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso) e o Delatio criminis (é a comunicação feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, parquet ou juiz acerca da ocorrência de infração penal que caiba a ação penal pública incondicionada).
Veja, pois, que o artigo 345 do Código penal reprime quem se utiliza do exercício arbitrário das próprias razões, ainda que suposta pretensão fosse legítima. Indubitável que a prerrogativa de punir é estatal; buscar a materialidade e a autoria também. Eis, portanto, o Direito Penal subjetivo ou jus puniendi que pode ser definido como uma decisão político-criminal baseada em uma norma que declara punível um fato e perseguível seu autor.
Entrementes, é imperioso ressaltar que não se deve investir contra o indivíduo, investigando sua vida privada, garantida naturalmente pelo direito constitucional à intimidade, tampouco agir em juízo contra alguém sem um mínimo razoável de provas, de modo a instruir e sustentar tanto a materialidade como indícios suficientes de autoria. Incontroverso que o Estado pode e deve punir o autor da infração penal. A despeito disso, reza a Constituição Federal, no seu artigo 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”. Não por acaso o legislador constituinte criou regras que permitem aos órgãos estatais investigarem ilícitos penais ou extrapenais. Desse jaez, há o principal instrumento investigatório no campo penal, cuja finalidade precípua é estruturar, fundamentar e dar justa causa à ação penal – o Inquérito Policial.
Este instrumento jurídico é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria, podendo ser iniciado de oficio, por provocação do ofendido, por delação de terceiro, por requisição da autoridade competente e pela lavratura do auto de prisão em flagrante. É de rigor, entrementes, ressaltar que o trabalho desenvolvido pela polícia judiciária tem como objetivo principal, servir de lastro à formação da convicção do Ministério Público (opinio delicti) mas também colher provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime. Claro, ainda, presta o inquérito policial à formação das indispensáveis provas pré-constituídas que servem à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada. É cediço não ser condição ou pré-requisito para o exercício da ação penal, tanto que pode ser substituído por outras peças de informação, desde que suficientes para sustentar a acusação.
Não obstante as ponderações trazidas, a autoridade policial poderá também determinar a instauração do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrências) em substituição ao inquérito policial sempre que identificar que o caso em concreto trata-se de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulado ou não com multa) consoante a aplicação da Lei nº 9.099/95, no artigo 77, § 1º.
Portanto, de extremo relevo, o papel da polícia judiciária no procedimento persecutório de caráter administrativo na busca incessante de apurar a materialidade e possível autoria dos crimes praticados e das infrações penais eis que sob sua batuta se constitui a maior parte dos procedimentos preparatório da ação penal com o propósito de servir ao poder estatal à quem foi conferida a tutela jurisdicional de aplicação da lei ao caso concreto, para compor litígios e resolver conflitos.