Artigos e Opinião

ARTIGO

Renata Bento: "Efeitos psicológicos da alienação parental"

Psicóloga e psicanalista

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É muito comum em processos em Vara de Família observar filhos de pais em litígio ou divorciados sofrerem alienação parental por parte de um deles, ou seja, quando um dos genitores, ou ainda quem tem a guarda ou da tutela da criança, faz pressão para que ela tome partido de um lado, destruindo a imagem do outro e causando angústia e insegurança. 

 A título de esclarecimento é relevante explicitar que a alienação parental pode ser observada também em situações em que o casal não está separado, mas neste caso pode não ficar tão evidente ou pouco se falar a respeito, uma vez que todos ainda convivem sob o mesmo teto. Em situações como esta, a alienação parental não é deflagrada ou discutida porque a criança ainda não é objetivamente ou legalmente objeto de disputa entre os pais, ou seja, as brigas ainda estão no domínio doméstico do casal. Com alguma frequência se percebe, ao analisar por meio dos estudos periciais, os casos de separação litigiosa ou divórcio, que aquela queixa atual de que um dos cônjuges promove alienação parental, já poderia ter sido observada anteriormente, mas não havia na ocasião esta percepção. Ou seja, na reconstrução da história pregressa daquela família, por meio da perícia, observa-se que a queixa é atual, mas o problema é antigo; o modo como a família convivia já demonstrava sinais disfuncionais. E que no momento da ruptura conjugal deflagrou.

Os efeitos psicológicos da alienação parental têm sido material de discussão e preocupação entre os saberes da Psicologia e do Direito, justamente porque os riscos são muitos. A criança que cresce sendo objeto de disputa e tendo de escolher emocionalmente seu cuidador pode apresentar uma série de dificuldades emocionais.

É importante mencionar que a alienação parental pode ser experimentada pela mãe ou pelo pai, e não somente pelo pai (homem), embora seja mais observável. Sabe-se que pai e mãe são o primeiro suporte emocional para toda criança. Sendo assim, a família é considerada núcleo básico essencial e estruturante do sujeito. Como fica isso para a criança em meio à disputa judicial?

No Brasil, desde agosto de 2010, a alienação parental é definida por lei (nº 12.318, agosto de 2010). No Art. 2º da Lei, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos.

Observamos, tanto na experiência clínica quanto nas avaliações para o judiciário, uma série de buracos emocionais no mundo psíquico dessas crianças e jovens; em uma época de suas vidas na qual a estabilidade emocional oferecida pelas funções parentais deveria estar presente como alicerce, mas não estão. A perícia psicológica é um exame delicado, que se desenrola por meio da investigação clínica da personalidade associada à análise dos fatos concomitante a dos sujeitos com base nos aspectos psíquicos e subjetivos, iluminando pontos conscientes e inconscientes do funcionamento mental dentro da dinâmica emocional, experimentada nas relações entre as pessoas. 

O que se observa em estudos periciais ou em atendimentos de crianças em processo de guarda é que, à medida que os pais conseguem diminuir as desavenças entre eles e passam a respeitar a criança como tal,  ela começa a apresentar uma melhora emocional significativa. O que quero dizer é que o estado emocional da criança vai depender muito do modo como os pais manejam a separação conjugal, como eles lidam com suas funções parentais. Em situações em que por meio de uma perícia a alienação parental fica comprovada, algumas medidas deverão ser tomadas pelo magistrado para proteger e fazer valer o melhor interesse da criança. Essas medidas podem ser variadas, desde o encaminhamento para atendimento psicológico, ao manejo da convivência com o alienado, até a perda da guarda da criança. Cada caso será avaliado individualmente. 

EDITORIAL

Judiciário não é palco nem mercado

Restringir a atuação como coach e impor limites a determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental

13/12/2025 07h15

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A decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, de proibir que magistrados atuem como coaches, seja nas redes sociais ou fora delas, não é apenas correta como necessária.

Trata-se de um freio institucional que chega em boa hora a um Judiciário que, nos últimos anos, tem convivido com excessos de exposição, vaidade e práticas que colocam em xeque a sobriedade exigida da magistratura.

Não é de hoje que esse limite vem sendo testado.

Há cerca de dois anos, causou perplexidade o caso de um ex-juiz federal que passou a vender cursos na internet ensinando “táticas” para ganhar recursos judiciais. O paradoxo salta aos olhos: quem julgava recursos passou a faturar dinheiro “por fora” ensinando advogados a vencê-los.

Ainda que se alegue liberdade profissional após deixar a toga, a prática é, no mínimo, eticamente questionável e contribui para corroer a confiança da sociedade na imparcialidade do sistema de Justiça.

A medida de Fachin reconhece um problema real: tem faltado comedimento à parte da magistratura brasileira.

Em tempos de redes sociais, palestras remuneradas e cursos de viés mercadológico, alguns juízes parecem ter esquecido uma máxima antiga, simples e ainda extremamente atual: o lugar em que o magistrado mais deve falar é nos autos.

A autoridade da toga não se constrói com likes, seguidores ou discursos performáticos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e discretas.

Restringir a atuação como coach e impor limites à determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental. Não se trata de censura nem de cerceamento da liberdade intelectual, mas de preservação da função jurisdicional.

O juiz não é um influenciador digital, tampouco um vendedor de fórmulas de sucesso processual. É agente do Estado, investido de poder para decidir conflitos com independência e imparcialidade.

Isso, porém, não significa defender um Judiciário hermético ou alheio à sociedade. Ao contrário: as cortes precisam, sim, se comunicar melhor nestes novos tempos, explicar decisões complexas, dialogar institucionalmente com a população e prestar contas de seu funcionamento. Comunicação institucional é necessária; autopromoção individual, não.

No fim das contas, o que está em jogo é o respeito à própria instituição. O Judiciário é, talvez, o Poder que mais precisa ser respeitado para que a democracia funcione. E esse respeito não é um privilégio – é uma obrigação que começa dentro de casa.

Seriedade, sobriedade e autocontenção não são virtudes acessórias para magistrados; são requisitos essenciais para quem exerce uma das funções mais sensíveis do Estado.

ARTIGOS

Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

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Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

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