Atualmente, se você leitor desejar empreender, possui a grosso modo três opções: iniciar suas atividades como empresário individual; constituir uma sociedade empresária, que na maioria esmagadora das vezes é do tipo limitada, ou ainda constituir uma EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O empresário individual, é aquele que, como o próprio nome diz, empreende individualmente e não possui qualquer proteção patrimonial, isto é, se porventura contrair dívidas em decorrência de sua atividade, poderá responder inclusive com seus bens pessoais.
Já as sociedades, são aquelas constituídas por duas ou mais pessoas que se obrigam a deveres mútuos, para o exercício de determinada atividade, e a partilha entre si dos resultados. Nesse caso, há a constituição de uma pessoa jurídica, e com isso dá-se a proteção patrimonial, ou seja, a princípio respondem pelas dívidas os bens da sociedade e posteriormente os bens dos sócios.
Em se tratando das sociedades limitadas (o tipo societário mais utilizado no país), ainda que haja a responsabilização dos sócios, esta se dará de forma limitada ao valor de suas quotas, o que se mostra bastante atrativo aos empresários.
Por fim, a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, traz a possibilidade que uma só pessoa possa exercer atividade empresária gozando da responsabilização limitada e por consequência de proteção patrimonial. Ocorre que a EIRELI possui uma série de regramentos, como por exemplo a exigência de capital mínimo de 100 salários mínimos para sua constituição e ainda veda que a pessoa física constitua mais de uma empresa dessa modalidade.
Recentemente, em 20/09/2019, foi promulgada a Lei nº 13.874/2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que implementou significantes alterações no âmbito do Direito Empresarial. E talvez a mais importante alteração diga respeito a possibilidade de se constituir sociedades de responsabilidade limitada com apenas um sócio, o que vem sendo chamado de SLU, ou Sociedade Limitada Unipessoal.
A Lei da Liberdade Econômica acrescentou dois parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil e deixou claro que a sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, o que anteriormente não era possível, já que as limitadas seguiam a regra geral do direito societário no sentido de que as sociedades – qualquer que fosse a espécie – deveriam ser constituídas por ao menos dois sócios.
A primeira impressão pode ser de que a Sociedade Limitada Unipessoal seja idêntica à EIRELI, pois seriam duas formas de se exercer atividade empresária de forma individual com responsabilidade limitada. Contudo, a Limitada Unipessoal mostra-se mais vantajosa primeiramente por não exigir capital mínimo para sua constituição e também pelo fato de não existir qualquer limitação que impeça a pessoa de ser sócio de mais de uma SLU, o que acontece na EIRELI.
Por fim, importante destacar que a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, não se trata de novo tipo societário, mas apenas uma nova possibilidade de constituição da já famosa sociedade limitada. É como se, a partir de agora, as sociedades limitadas pudessem ser divididas em unipessoais ou pluripessoais, a depender da quantidade de sócios.
Tal alteração foi, a nosso ver, favorável por acompanhar tendência há muito tempo já vista em diversos países desenvolvidos e pode inclusive ser compreendida como estímulo para o empreendedorismo e a economia como um todo, já que possibilita novo meio para o exercício de atividade empresária com limitação da responsabilidade.