Artigos e Opinião

OPINIÃO

A+ A-

Odilon de Oliveira: "Remédio para epilepsia, convulsão, Parkinson e insônia "

Juiz federal aposentado

Continue lendo...

A maconha tem apenas um componente causador da dependência ou vício. É o tetrahidrocanabidiol (THC). Há outro chamado canabidiol (CBD), que não intoxica e vem sendo usado, em diversos países, para fins medicinais. Israel é um dos países que já concluíram estudos a respeito. Restou comprovada a eficácia do canabidiol para o controle da esquizofrenia, da epilepsia e da convulsão. As crises são drasticamente reduzidas. Quem sofre 20 convulsões pode passar a ter duas ou três. Isto está cientificamente comprovado.

Há estudos bem avançados em relação a Parkinson, insônia e ansiedade, em alguns países. No Brasil, a Constituição preceitua que a pesquisa científica deve receber tratamento prioritário, para o progresso das ciências. Todavia, os investimentos públicos na área são pequenos. Deveria ser obrigatória, e não apenas facultativa, inclusive nos Estados, a vinculação de receitas orçamentárias a órgãos da administração pública (sobretudo universidades) encarregados do ensino e da pesquisa científica e tecnológica.

Na verdade, sente-se a existência de fortes interesses econômicos e políticos bloqueadores desse desenvolvimento pelo Poder Público, especialmente na área da saúde. Interesses internacionais, sobretudo. Nesse cenário, a saúde pública passa de prioridade a detalhe.

Em escala comercial, para fins medicinais, o Brasil já deveria ter desenvolvido tecnologia adequada para isolar da maconha o tetrahidrocanabidiol e aproveitar dela os princípios ativos terapêuticos. Seria uma revolução no Serviço Único de Saúde (SUS) e na iniciativa privada. Além de aliviar o sofrimento de milhares de pessoas e famílias, a medida geraria desenvolvimento econômico e empregos.

Qualquer pessoa física (paciente ou responsável legal) pode importar medicamentos à base de canabidiol, para uso próprio. A importação pode ser intermediada por hospital, operadora de plano de saúde, associação de entidade civil, legalmente constituída, que represente pacientes, ou por qualquer órgão federal, estadual ou municipal, da área de saúde. Essa aquisição se destina a qualquer tipo de doença, e não somente para controle de esquizofrenia, epilepsia, convulsão, Parkinson, insônia ou ansiedade. Tudo vai depender da prescrição médica, devidamente justificada. As normas da ANVISA falam em “tratamento de saúde”, genericamente, referindo-se a doença grave.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA disciplinou o uso e a importação através da Resolução RDC n.º 17, de 06/05/2015. Exige-se que, primeiro, o paciente seja cadastrado na ANVISA. Esse cadastro pode ser feito também pela internet ([email protected]). O sítio eletrônico da ANVISA disponibiliza as informações necessárias e os formulários a serem preenchidos para o cadastro e para a importação.

Sou favorável à importação, e sem o pagamento de tributos, por pessoa física, desde que sejam observadas algumas condições: a) a doença não possa ser curada ou controlada pela medicina convencional; b) o produto tenha eficácia; c) não produza efeitos colaterais graves; d) não haja contraindicação.