Artigos e Opinião

ARTIGO

Nylson Reis Boiteux: "100 anos da missão militar francesa no Brasil"

Coronel reformado do Exército Nacional

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Entre os anos de 1918 e 1940, o Brasil e a França promoveram uma série de contratos cujo objetivo era reorganizar e modernizar o Exército Brasileiro. Para atingir tal “desideratum”, uma Missão Militar Francesa de Instrução foi contratada pelo governo brasileiro em razão de dois fatores primordiais: 1º) a identidade cultural Brasil/França trazendo este último país uma elite militar vitoriosa na Grande Guerra (1914-1918) e 2º) o Brasil ter-se decidido em melhorar a eficiência do seu Exército procurando reorganizar-se, em bases modernas, que permitissem assegurar a soberania nacional e impor-se no quadro militar de seus vizinhos sul-americanos.

Intensa discussão lavrou no Brasil precedendo a assinatura do contrato que, finalmente, nos trouxe a Missão Militar Francesa chefiada por um general, figura destacada na 1ª Guerra Mundial (1914 a 1918): o famoso general Maurice Gamelin. Por ocasião dos debates, formaram-se três pontos de vista com relação à vinda da Missão Militar Francesa:

1º) Não se aceitava a vinda de instrutores estrangeiros. Afirmava-se que os militares brasileiros podiam atingir os reclamos do Exército Brasileiro, desde que fossem alocados recursos compatíveis com as suas necessidades.

2º) Aceitavam o contrato desde que trouxessem especialistas para prestarem serviços específicos. Esses elementos teriam ação limitada. Foi a chamada “Pequena Missão”.

3º) Finalmente, existiam os adeptos da Missão Militar Francesa completa se posicionando em defesa da “Grande Missão”.

A 3ª corrente foi a vitoriosa, argumentando que os problemas do Exército eram muito graves e geravam-se, principalmente, na cúpula administrativa. Acrescentavam ainda que não haveria motivo para temor, pois a França era a nossa tradicional aliada e não tínhamos segredos militares a preservar. O trabalho da Missão Militar Francesa nos 20 anos que atuou no Brasil modernizando o nosso Exército pode ser assim resumido: 1) Reorganização do sistema escolar do Exército. Vários estabelecimentos foram criados em diversos níveis, sendo frequentados por maioria esmagadora de oficiais e praças; 2) Modernização dos Serviços e Administração Militar. Elevou-se a eficiência da Remonta, Veterinária, Intendência e Saúde, necessários para apoiar as tropas combatentes. 3) Melhoria dos níveis e qualidade na produção das fábricas militares e arsenais. 4) Dotação de um armamento moderno e diversificado, compatível com a organização adotada para o Exército. 5) Positiva influência na alta Administração do Exército, do que resultou a construção de quartéis, depósitos, hospitais etc por todo nosso território, edificações essas que existem até os dias atuais. 6) Foi dada grande importância ao Estado-Maior. Esse órgão ficou responsável técnico pela eficiência e emprego do Exército. Com isso, tornou-se extremamente valorizado o Curso de Estado-Maior, formando um Quadro a parte que passou a ter exclusividade nas funções mais relevantes do Exército, permitindo o acesso ao Generalato. 7) Elaboração de um Corpo de Doutrina. Além de tratarem do estudo das Guerras de Napoleão, Foch, Joffre, etc., bem como das suas experiências na 1ª Guerra Mundial, levaram em consideração nossas características próprias para definir um corpo de doutrina nacional, deixando uma mensagem salutar, que assim expressamos: “Estudem a História Militar do Brasil e dela procurem tirar a substância que há de corporificar uma Doutrina Militar Brasileira”. 

O alto nível dos trabalhos legados pela Missão Militar Francesa ficou evidenciado quando da formação e preparo da FEB para combater na Itália ao lado dos Aliados na 2ª Guerra Mundial. O Exército Brasileiro, nessa ocasião, respondeu à altura ao desafio de enviar oficiais e praças para combater naquele Teatro de Operações. E tudo isso porque o Exército Brasileiro, ao longo de vinte anos, levou a sério o seu preparo profissional sob a orientação experiente da Missão Militar Francesa, contratada no momento oportuno e constituída por militares altamente qualificados. Isso concorreu para uma rápida e fácil adaptação à doutrina e ao emprego do material bélico norte-americano. A FEB voltou vencedora e coberta de glória. Honrou o Brasil!

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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