Artigos e Opinião

OPINIÃO

Luiz Fernando Pereira: "O mero aborrecimento tem valor, ou deveria ter"

Advogado e professor

Redação

21/10/2017 - 01h00
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É notório que a sociedade brasileira é altamente consumidora, condição na qual foi inserida a partir da década de 1990, após a estabilização da moeda com o advento do plano real, condição que proporciona vultuosos lucros às grandes empresas que, por sua vez, inserem no mercado de consumo quantidade e variedade cada vez maior de produtos e serviços, enveredando ao consumidor, via marketing, a necessidade de consumo dos mesmos.

Dentro dessa relação, acredita-se que os fabricantes destinam esforços para melhor desenvolver seus produtos, mas não se preocupam com a qualidade de seu atendimento no momento em que o consumidor é prejudicado com um produto que apresente defeito, e esses sinais podem estar sendo enviados ao mercado, por nossos próprios tribunais através de suas decisões.

Eis um dos motivos pelo qual é sacrificante ser consumidor no Brasil e, também, um dos motivos pelo qual é árduo advogar em causas que envolvem pedido de danos extrapatrimoniais por produtos e serviços de má qualidade colocados no mercado.

A “indústria do mero aborrecimento”, termo recentemente criado pela OAB Conselho Federal, para lançamento da campanha “Mero aborrecimento tem valor”, criada pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor, que se contrapõe ao argumento dos juízos de nosso país, de que boa parte das demandas judiciais que visam a condenação do ofensor na reparação por danos extrapatrimoniais, embarcam na “aventura” da indústria dos danos morais.

Não é raro, aliás, é absurdamente comum observar nas decisões que julgam pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais em ação de consumidor, a fundamentação da negativa desse pedido baseada no julgamento de que o prejuízo suportado, não passou de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano e que a procedência do pedido fomentaria a indústria do dano moral.

Então comprar um produto com vício ou defeito; buscar os direitos garantidos perante a autorizada da fabricante; ter, sem embasamento, negada a garantia; buscar resolver via SAC do fabricante; ir ao PROCON e obter nova negativa e; finalmente ingressar em juízo aguardando longos meses ou anos para solucionar o imbróglio e, ainda, despender dinheiro com advogado e custas processuais em certos casos, trata-se de mero aborrecimento? E a perda de tempo útil e consequente desvio produtivo suportado pelo consumidor? 

Aliás, o que seria mero aborrecimento?  Em que se basearia tal instituto?

O tão usado espectro denominado pelos magistrados de “mero aborrecimento”, possui tamanha subjetividade, que as próprias decisões não conseguem fundamentar o instituto.

Supõe-se, que estaria então a decisão afirmando que meu tempo não vale nada; que a minha paciência deve ser do tamanho que as más empresas entendem que deve ser; que a minha digna qualidade de vida pouco importa; que os deslocamentos para solucionar a questão não custam o combustível ou a depreciação do veículo utilizado para isso e; finalmente, que a empresa requerida deve permanecer agindo como age, já que é mais lucrativo para ela.

É fato também que as condenações por danos extrapatrimoniais, quando alcançada, fixam valores insignificantes, incentivando a empresa condenada a manter seus padrões de atendimento ao consumidor e desrespeito à legislação consumerista, porque também lucram muito mais com os clientes lesados que não procuram a justiça, desacreditados, do que perdem com as poucas demandas ajuizadas. Ou seja, melhor atender mal do que atender bem.

Outrora, ao lado de casos nos quais o pleito é legítimo, existem inúmeros casos abusivos, que degradam as relações sociais, mas, realmente nos parece que a justiça brasileira acabou por confundi-los, aplicando a tese do mero aborrecimento, a casos em que de fato existe dano extrapatrimonial indenizável.

Acredita-se que o Poder Judiciário não esteja enxergando que o enorme volume de processos envolvendo relação de consumo, se deva a excessiva utilização da tese do “mero aborrecimento”.

Editorial

Mercado precisa de regras e fiscalização

Quando poucas empresas como ocorre com as grandes distribuidoras de alcance nacional concentram a capacidade de formar preços, o risco de distorções aumenta

02/04/2026 07h15

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O anúncio feito nesta semana pelo governador de Mato Grosso do Sul, de que o Estado intensificará a fiscalização sobre distribuidoras e postos de combustíveis para evitar abusos nos preços do óleo diesel, da gasolina e do etanol, vai na direção correta.

Em um cenário de constante oscilação nos valores e forte impacto sobre o custo de vida da população e sobre a cadeia produtiva, sobretudo o transporte e o agronegócio, a atuação do poder público como agente fiscalizador torna-se não apenas legítima, mas necessária.

A medida ganha ainda mais relevância no momento em que o governo estadual já sinalizou adesão à proposta do governo federal de reduzir a tributação sobre o óleo diesel importado.

A redução de impostos, por si só, não garante que o consumidor final será beneficiado. Sem acompanhamento rigoroso, há o risco de que a diminuição de custos fique concentrada nos intermediários, sem refletir nas bombas.

Daí a importância de combinar políticas tributárias com fiscalização efetiva, garantindo que eventuais benefícios cheguem de fato à população.

No entanto, considerando o peso institucional do Estado, essa vigilância deveria ser uma prática permanente, e não apenas uma reação pontual.

A atuação precisa ser contínua, não apenas por parte do Procon de Mato Grosso do Sul, mas também dos demais órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público.

A fiscalização sistemática cria previsibilidade, reduz distorções e sinaliza ao mercado que práticas abusivas não serão toleradas. É a presença constante do Estado que assegura o cumprimento das regras.

Há, é verdade, uma infinidade de teses – muitas delas conflitantes – sobre o papel do Estado na economia. Contudo, independentemente da corrente ideológica, é preciso reconhecer que uma fiscalização firme não sufoca o mercado; ao contrário, estimula a livre concorrência.

Quando os agentes econômicos sabem que há controle, transparência e regras claras, as disputas se tornam mais equilibradas e os preços tendem a refletir melhor a dinâmica real de custos e oferta.

Uma analogia ajuda a compreender esse ponto: imagine uma partida de futebol sem árbitro, na expectativa de que as duas equipes se autorregulem. Quem mediará os conflitos? Quem fará cumprir as regras? Quem impedirá as faltas mais duras? No mercado, a lógica é semelhante.

O poder público atua como árbitro, garantindo que a competição ocorra dentro dos limites estabelecidos e que nenhum agente abuse de sua posição.

Quando poucas empresas – como ocorre com as grandes distribuidoras de alcance nacional – concentram a capacidade de formar preços, o risco de distorções aumenta.

Nesses casos, o discurso de livre mercado perde força e surgem suspeitas de alinhamentos que prejudicam a concorrência.

A fiscalização, portanto, torna-se ferramenta essencial para evitar que a concentração se transforme em prática cartelizada, com prejuízos diretos ao consumidor.

Que o anúncio não seja apenas pontual. Que a fiscalização se intensifique, torne-se permanente e seja ampliada. A presença ativa do Estado, nesse caso, não representa intervenção indevida, mas sim a garantia de um mercado mais justo, competitivo e transparente.

Quem ganha é a população, que depende do combustível não apenas para se locomover, mas para sustentar toda a dinâmica econômica do Estado.

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Artigo

Na democracia, a alternância no poder é salutar

As democracias modernas são caracterizadas pelo sistema representativo, em que os cidadãos elegem representantes para tomar decisões em seu nome

01/04/2026 07h45

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Tanto salutar como necessária, pois somente assim a participação do povo, que escolhe seus representantes, pode ser sentida, evitando a continuidade de um grupo dominante, em que o vício na administração se torne caminho fértil à corrupção, que compromete os recursos pagos pelos cidadãos, que não têm o respectivo retorno nas necessidades básicas da população, como na educação, na saúde, na segurança, como também na construção e na melhoria das vias públicas e rodovias.

A democracia pode não ser um sistema perfeito de governo, porém, ainda é o melhor. Sua origem se deu por volta do século 5 a.C. A palavra democracia vem do grego “demos”, que significa povo, e “kratos”, que significa “poder”. Tudo teve origem em Atenas, onde, no ano 508 a.C., Clístenes implementou reformas que levaram à criação da democracia ateniense, em que cidadãos (homens livres, nascidos em Atenas) tinham direito a participar das decisões políticas da cidade.

A ideia de democracia evoluiu ao longo da história, influenciando a Revolução Francesa, a independência dos Estados Unidos e a criação de democracias modernas. É bom ressaltar que a democracia moderna se desenvolveu principalmente a partir das ideias iluministas do século 18, com a Revolução Francesa, em 1789, e a Revolução Americana, em 1776, sendo consideradas marcos importantes.

As democracias modernas são caracterizadas pelo sistema representativo, em que os cidadãos elegem representantes para tomar decisões em seu nome.

Apesar de frequentes reformas constitucionais, o sistema eleitoral ainda carece de algo que possa inibir o continuísmo no poder, algo que está enraizado na cultura política do País desde os tempos das capitanias hereditárias, ainda no Brasil colonial.

Os senhores políticos experientes se utilizam de mecanismos legais para se perpetuarem no poder e, ao se aposentarem, já têm seus sucessores devidamente escolhidos, sem que tal prática seja considerada ilegal e, muito menos, imoral.

Por que não limitar os mandatos dos vereadores, deputados e senadores a apenas uma reeleição?

Refletindo melhor, política não é profissão; além do mais, propicia a criação de novas leis, novos regulamentos que sempre se tornam benefícios em causa própria.

Estamos em ano eleitoral, eis aí uma excelente oportunidade para desalojar os políticos profissionais, que sequer apresentam projetos, emendas ou indicações que visem à melhoria da condição de vida das pessoas carentes.

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