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Letícia Marcondes:
De olho na conta de energia

Letícia Marcondes é Advogada

Redação

19/02/2018 - 02h00
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Como a grande maioria de brasileiros, deparamo-nos costumeiramente com inúmeras faturas que chegam em nossas residências sob as mais diversas rubricas; mas, dentre essas, uma merece especial atenção: a conta de energia.

Sabemos que os maiores vilões do orçamento da população brasileira são os impostos, visto que correspondem a uma elevada porcentagem da renda da população. Nesse contexto, dentre outros aspectos, destaca-se a inclusão da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição) na contabilização do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). 

A TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição) são tarifas cobradas em razão da utilização das redes de transmissão que, via de cabeamento, levam a energia ao consumidor. São pagas, portanto, em razão dos serviços de “entrega” de energia elétrica aos consumidores, ou seja, serviriam para custear o “trajeto” da energia entre a fonte de geração e o consumidor, o que, obviamente, já está contabilizado nos custos da operação, não podendo integrar a base de cálculo da cobrança do ICMS.

Daí porque, existe a possibilidade de recuperar os valores pagos indevidamente nas faturas de energia elétrica com base nessa ilegítima incidência. 

Em recente decisão o STJ (Superior Tribunal de Justiça) manifestou-se acerca do tema e decidiu que a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição - TUSD não integra a composição dos tributos a fim de calcular o valor a ser cobrado referente ao ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador (circunstância que traz à tona a exigência do pagamento do tributo para o contribuinte) ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.

Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor. 

A exclusão dessas taxas da base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pode significar uma economia de até 20% (vinte por cento) do valor da conta de energia, mas, para isso, é necessário recorrer à Justiça uma vez que o Estado não realiza a devolução voluntária desses valores.

No Estado de Mato Grosso do Sul a Seção Especial Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, admitir um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suspendendo a tramitação de todos os processos pendentes que tratam da questão (inexistência de relação jurídica tributária relativa ao ICMS incidente sobre TUSD – Tarifa de uso do sistema de distribuição e TUST – Tarifa de uso dos sistemas de transmissão), sendo que uma vez reconhecida a ilegalidade dessa cobrança todas as ações que tramitam no Estado de MS receberão o mesmo tratamento.

Vale registrar, contudo, que embora haja diversas decisões do STJ favoráveis aos consumidores e ainda um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJMS, os efeitos dessas decisões produzirão efeitos apenas em relação às partes litigantes e não sobre todos os contribuintes em igual situação, os quais deverão valer-se de ações autônomas para garantir o mesmo direito que aqueles.

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Todo líder tem um martelo

Todo líder tem um martelo: o comportamento que o levou ao topo e que, justamente por ter funcionado, passa a ser usado para tudo

29/10/2026 07h20

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Recentemente, a União Europeia convidou o Canadá a se tornar seu primeiro “membro associado”. Há dois anos, a ideia soaria absurda.

O Canadá sempre foi o aliado mais próximo dos Estados Unidos, com quase US$ 900 bilhões em comércio por ano entre os dois países. O que mudou no caminho não foi a geografia. Foi a liderança. E a lição vale para muito além da geopolítica.

Todo líder tem um martelo: o comportamento que o levou ao topo e que, justamente por ter funcionado, passa a ser usado para tudo. O problema é que liderança é contingencial, e nenhum estilo é bom em si mesmo.

Gosto de pensar em um “U” invertido: na dose certa e no contexto certo, um estilo é eficaz; em falta ou em excesso, deixa de funcionar. E há dois jeitos de cair da curva: exagerar a dose ou aplicá-la no contexto errado. O caso canadense tem os dois.

A pressão máxima de Donald Trump rendeu concessões em várias mesas de negociação, e negar isso seria desonesto. Mas o mesmo martelo foi usado contra o vizinho e aliado. Tarifas, ameaças e a sugestão de transformar o Canadá no “51º estado” não produziram submissão. Produziram desconfiança.

Segundo o Pew Research Center, 59% dos canadenses passaram a ver os EUA como a maior ameaça ao país, contra 20% em 2019, ainda que a maioria os considere o principal aliado.

Viraram um mal necessário. Em pesquisa do instituto Angus Reid, mais canadenses disseram que os EUA deveriam ser tratados como ameaça do que a China.

O martelo também criou o seu antagonista. No início de 2025, o Partido Liberal do Canadá estava cerca de 20 pontos atrás nas pesquisas e Mark Carney era o azarão.

À medida que Trump transformava aliados em adversários, Carney cresceu defendendo a soberania do país e foi eleito.

Desde então, combina firmeza com a construção paciente de alianças. O Canadá não rompeu com os EUA, apenas aprendeu a depender menos deles. E Carney virou uma das vozes mais ouvidas do Ocidente.

Por que é tão difícil trocar de ferramenta? Porque comportamentos recompensados no passado tendem a se repetir, mesmo quando o contexto muda.

Quanto mais um estilo funcionou, mais difícil é perceber que ele passou do ponto. Diante da primeira resistência, o instinto não é mudar de ferramenta, é bater mais forte.

As empresas conhecem bem esse ciclo. O executivo que espreme fornecedores ganha margem no trimestre e, anos depois, vê a inovação desses parceiros ir parar no concorrente.

E vale o inverso: o líder conciliador demais evita conflitos até o problema adiado virar crise. O erro não está no estilo, está em não perceber quando ele deixou de servir.

Em ano de eleição no Brasil, vale levar essa lente para além das empresas. A pergunta mais útil sobre qualquer líder, de qualquer lado, não é se ele é duro ou conciliador, é se ele sabe ler o contexto e dosar a resposta ou se só tem um martelo.

É também a pergunta que cada um de nós deveria se fazer antes da próxima reunião difícil: estou escolhendo a ferramenta certa ou só batendo com mais força?

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A morte lenta do lucro presumido

Os dados mais recentes apontam que, entre as empresas não optantes do Simples Nacional, cerca de 85% adotam este regime

29/10/2026 07h15

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O regime do lucro presumido ainda corresponde a cerca de 20% a 30% da arrecadação total dos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL), conforme os relatórios de 2026 da Receita Federal.

Os dados mais recentes apontam que, entre as empresas não optantes do Simples Nacional, cerca de 85% adotam este regime.

O lucro presumido consiste, em essência, na aplicação de uma margem de presunção de lucro prevista em lei sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica.

Costuma-se dizer que este regime, criado em 1995, foi fundamental para a formalização de diversos setores da economia brasileira.

A simplicidade, que é uma de suas características, beneficia tanto as empresas como a Receita Federal.

Enquanto, no lucro presumido, basta verificar a receita bruta para a apuração dos tributos sobre o lucro, no lucro real, as autoridades fiscais devem verificar a dedutibilidade de custos e despesas.

Após quase três décadas, o Brasil se distanciou do cenário de 1995. A parcela de empresas na informalidade reduziu e os diversos avanços tecnológicos permitem à Receita Federal fiscalizar de forma automática.

Neste cenário, a utilidade de um regime presumido se torna mais reduzida.

Diversas mudanças legislativas recentes tendem a reduzir a importância deste regime para a economia brasileira.

No fim do ano passado, houve majoração de 10% das margens de presunção de lucro sobre a parcela do faturamento anual que exceder R$ 5 milhões.

Com a instituição da tributação mínima para as pessoas que auferem altas rendas, com efeitos em 2026, o regime do lucro presumido pode implicar tributação adicional de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresa brasileira.

A reforma tributária do consumo extinguirá, a partir de 2027, o PIS/Cofins, eliminando uma das principais justificativas para a opção pelo lucro presumido: o regime cumulativo desses tributos. O novo IVA valerá indistintamente para lucro presumido e real.

Há, ainda, outros fatores indiretos que minam a relevância deste regime, como a ausência de atualização do limite de faturamento para a sua opção, mantido em R$ 78 milhões desde 2013, e o cenário socioeconômico atual, com Selic elevada e aprovação do fim da escala 6x1 pressionando despesas.

Considerados em conjunto, todos esses elementos podem levar a uma migração do lucro presumido para o lucro real já em 2027.

Não se nega que o lucro presumido manterá a sua utilidade como forma simplificada de apuração de tributos sobre o lucro.

No entanto, as justificativas que antes o fundamentavam já não estão presentes, ao menos com a mesma intensidade.

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