Não sabemos quantos, mas sabemos que muitos assistiram pela televisão ou internet, ao julgamento do recurso, caso “Tríplex do Guarujá”, envolvendo o ex-presidente Lula, pela 8ª Turma do TRF-4, na data memorável de 24.1.18. Afinal, estava em julgamento, nada mais nada menos, do que os atos de um ex-presidente da República, por duas vezes, acusado da prática de crimes graves.
Obviamente que nem todos concordaram ou concordam com o resultado, o que é perfeitamente compreensível e natural.
Contudo, ninguém pode negar que foi um julgamento histórico e primoroso, a começar pelo cumprimento dos horários, e, para findar, pelas posturas dos profissionais ali envolvidos: Advogados, Procurador da República e Desembargadores. Praticamente todos se debruçaram sobre os fatos, objeto do julgamento, de forma respeitosa, objetiva e didática. Daí a relevância do destaque neste texto.
Para quem acompanhou pela televisão (transmissão ao vivo) o julgamento pelo TSE da cassação da chapa Dilma/Temer e alguns julgamentos pela nossa Suprema Corte dos últimos tempos - exemplos do que não devem ser seguidos - o desenrolar dos trabalhos levados a efeito pela 8ª Turma acima mencionado, deve ter-se surpreendido positivamente!
Quem imaginava um julgamento midiático, com exibicionismo de discursos eruditos, com teses e mais teses, com citações e citações e com agressões, se surpreendeu, pois, nada disso aconteceu.
Foi um julgamento técnico, focado aos fatos imputados (atribuídos) aos recorridos/recorrentes, às provas e ao direito. E mais, um julgamento, como dito acima, didático e objetivo. Sem qualquer exagero, uma verdadeira aula a ser seguida, não só pelos tribunais como também nos cursos de direito.
Na academia e nos livros jurídicos, ao lado de outras fontes de aprendizado e inclusive dos ensinamentos que a vida nos dá, recebemos orientações de que não se pode transformar os julgamentos em espetáculos de exibicionismo, ataques pessoais e de discursos infinitos.
Aliás, como destacado e repetido ao longo do julgamento, a justiça não julga pessoas e sim, fato(s) a elas atribuídas. Com a infração da lei, quando for o caso, o que deve ser censurado não é a pessoa deste ou daquele e sim, a respectiva conduta(ato) e, tão pouco, massacrar os ouvintes ou leitores com intermináveis discursos.
A propósito, em memorável artigo intitulado A revolução da brevidade, Luís Roberto Barroso, antes de assumir o cargo de ministro do STF, destacou, com muita pertinência que:
“... Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil. Essa visão mais aberta e democrática do direito ampliou, significativamente, a interlocução entre juristas e tribunais, de um lado, e a sociedade e os meios de comunicação, de outro... Pois agora que finalmente conseguimos nos comunicar com o mundo, depois de séculos falando para nós mesmos, está na hora de fazermos outra revolução: a da brevidade, da concisão, da objetividade. Precisamos deixar de escrever e de falar além da conta. Temos de ser menos chatos... A revolução da brevidade tornará o mundo jurídico mais interessante, e a vida de todos nós, muito melhor...”.
E foi justamente o que ocorreu no julgamento a que se refere o presente texto. Até mesmo as pessoas não afeitas ao mundo jurídico entenderam o que ali foi posto e discutido e o recado deixado.
Enfim, o recado foi dado, basta segui-lo, sem perder o rumo!