Em pesquisa realizada no ano passado, levantou-se que já foi ultrapassada a marca de 66 milhões de domicílios brasileiros com televisão. Desses, mais 22%, possuem mais de um televisor por residência, segundo o IBGE.
Ou seja, é uma considerável parcela da população que, possivelmente, é cobrada ilegalmente pelos “pontos adicionais” ou “pontos extras”.
Em janeiro de 2016, o Brasil contava com 19,26 milhões de acessos de TV por assinatura. No primeiro mês deste ano, o serviço estava presente em 28,41% dos domicílios brasileiros, segundo dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A média é de 28 assinaturas de TV paga a cada 100 habitantes.
A TV fechada oferece uma diversidade de entretenimento, sendo um grande atrativo para clientes de todas as classes e idades, já que, em sua maioria, oferecem canais exclusivos. Porém, são as mesmas empresas que levam conforto que lideram o ranking de reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor.
Conforme Resolução nº 488/2007, da ANATEL, nos termos do seu art. 29, bem como Súmula nº 09/2010, também da ANATEL, é vedada a cobrança de programação do “ponto extra”, devendo esse ser disponibilizado sem ônus para o consumidor, com o mesmo conteúdo do ponto principal.
As operadoras tentam driblar as normas da autarquia brasileira, apresentando, nas faturas do consumidor, que tais cobranças seriam custos advindos da locação de aparelhos. Porém, em sua grande maioria, os consumidores jamais firmaram a contratação dos referidos aluguéis.
Na mesma Súmula, esclarece que as fornecedoras dos serviços de TV a cabo só poderão cobrar pela instalação e por reparos da rede interna e dos conversores e decodificadores de sinal, vedando-se a cobrança de aluguel de equipamento decodificador para pontos extras e adicionais sem pacto expresso com o consumidor.
Ainda fica determinado que a modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser expressamente pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Em resumo, o cliente que suporta a cobrança ilegal “ponto extra” tem o direito de ser ressarcido do dobro que pagou. Consumidores de todo o País estão buscando a restituição em dobro dos valores cobrados ilegalmente pelas prestadoras. É entendimento consolidado nos tribunais que o consumidor que vem sendo lesado pelas empresas merece a devida reparação.
Desse modo, o assinante que se sentir ferido pelo abuso e má-fé das empresas de TV por assinatura deve buscar a Justiça, para que não só seja a lei cumprida e o direito resguardado, mas também pela função pedagógica do protesto, a fim de cessarem os atos lesivos das referidas prestadoras de serviços em face de seus clientes.