È bom assinalar que a Reforma Trabalhista propiciou uma redução dos custos para os empregadores e, sobretudo, o estímulo ao trabalho formal. Agora, temos que aguardar as reformas da previdência e tributária, porém, uma coisa é certa: No momento, ocorrendo está, uma aceleração do crescimento e uma maior demanda no grau de investimento, em nosso país.
Todavia, o que não entendo, dada a situação econômica-financeira global do país, encontrar-se em turbulência, ainda aguardando as reformas previdenciária e fiscal, é que, durante 2017, foram editadas as medidas provisórias 783 e 793, que criaram benefícios fiscais e, se analisadas com minúcia conclui-se que em nada contribuíram para o aumento da arrecadação, tendo justamente o efeito contrário. É o caso do programa de refinanciamento de dívidas-PRR (Programa de Regularização Tributária Rural) que, entre os parcelamentos e a redução da alíquota de contribuição rural para a seguridade social, estima-se uma renuncia de R$5 bilhões, em três anos. O cenário global do país, analisando sob o aspecto de concessões descontroladas de benefícios fiscais, como a criação de programas especiais onerosos aos cofres públicos, sem duvida, repercute negativamente no orçamento dos meios de pagamento. É o caso do programa PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), cujo custo, poderá atingir R$220 bilhões, de acordo com o levantamento da Receita Federal e da Procuradoria da Fazendo Nacional.
Então, leitor (a), só com a previdência, foi anunciado um déficit de R$268 bilhões no ano de 2017. Ora, o governo para se proteger e minimizar o agravamento de desequilíbrio, não perdeu tempo, arremetendo-se sobre o funcionalismo publico com a adoção da MP-805/17, cuja desculpa seria a contribuição para o ajuste fiscal do Brasil.
Inquestionavelmente, a MP-805/17, causou dois aspectos impactantes. O primeiro, foi a postergação do reajuste do funcionalismo, que deveria começar a ser pago em janeiro/18, passando para 2019. No caso dos Auditores Fiscais, os reajustes concedidos pela Lei nº 13.464 – julho/17, de 4,75%, para 2018 e 4,5% para 2019, foram postergados para os anos imediatamente posteriores.
O segundo ponto impactante, da referida MP-805/17, foi o aumento da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14%, sobre o valor do vencimento básico que exceder o teto do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), cuja previsão para 2018, é de R$5.779,31. Assim, concluído ficou: com aumento da contribuição previdenciária, somado à postergação do reajuste e a inflação prevista para 2018, implicaria numa perda real de salário para o Auditor Fiscal, de aproximadamente 11,55%.
Todavia, esse quadro negro, foi transformado expressamente numa vitória extraordinária para toda a Classe. É que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, suspendeu os artigos da MP-805/17, em que o governo adiava o reajuste dos Auditores e, também, entre outras carreiras, suspenso ficou, o dispositivo que aumentava a contribuição previdenciária dos servidores públicos, de 11% para 14%.
Cumpre-se ponderar, que a liminar concedida por Lewandowski, atende ao pedido realizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-5809) ajuizada pelo PSOL. Obtiveram êxito no citado processo a Unafisco nacional, a DEN do Sindifisco naconal e a Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), porém, nove entidades fizeram o mesmo pedido, sem êxito.