Artigos e Opinião

OPINIÃO

Isadora Murano: "Combate à violência contra a mulher! Avanços mais do que atrasados"

Advogada

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Aproveitando o passar da última semana do mês de Novembro, que fora considerada pela Lei n. 13.421/2017 a Semana Nacional da Não Violência Contra a Mulher, é imperioso trazer à tona, mais uma vez, o assunto tão brutal que acomete, há séculos, as mulheres brasileiras.

Pode-se dizer que, no decorrer dos últimos anos, foram “muitos” os programas e ações criados nesse sentido: o sancionamento da Lei Maria da Penha, a “Justiça pela Paz em Casa”, o APP Salve Maria, cujo objetivo é facilitar a denúncia em caso de violência doméstica, o Programa Tem Saída, que auxilia a promoção financeira das mulheres, entre outros.

Recentemente, também fora sancionada a lei que tornou crime a importunação sexual, com pena prevista de 1 a 5 anos de prisão, proposta que ganhou força no Legislativo, após repercutirem os casos de homens que praticaram atos, diga-se, obscenos, em mulheres dentro de transportes públicos.

O texto sancionado pelo ministro Dias Toffoli, então presidente em exercício, também reconheceu como crime a divulgação, por qualquer meio, de vídeo e foto, de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro. Ainda aumentou a pena em até dois terços, se o crime for praticado por pessoa que mantém relação de afeto com a vítima e, em até dois terços, a punição para estupro coletivo.

É certo que o Judiciário e o Poder Público vêm trabalhando em conjunto com a sociedade para formular direitos na tentativa de combater a violência contra a mulher. O acontece é que, tamanho avanço, analisando o histórico brasileiro, infelizmente, ainda é um tanto quanto atrasado e insatisfatório.

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicou, em seu Anuário/2018, que, entre as situações de violência contra a mulher, destacaram-se homens que abordam mulheres na rua de forma desrespeitosa, representados em 51%; e homens que humilham, xingam ou ameaçam esposa, namorada ou companheira, em 46%. Revela ainda que quatro em cada dez mulheres no País declararam terem sido vítima de assédio sexual no último ano. Ou seja, as estatísticas são preocupantes e, pior, concluem que o comportamento violento em relação às mulheres persiste de forma abundante.

Muito ainda deve ser feito, já que a naturalização da violência está estampada no cotidiano da população, impedindo até que as próprias mulheres se percebam vítima de agressão. Muitas pessoas presenciam abusos e nada fazem, umas até não reconhecem alguns atos como abusivos.

O enfrentamento da violência contra a mulher demanda grandes mudanças culturais, exige, além de tudo, um olhar atento aos prejuízos decorrentes de séculos de prática machista e patriarcal, que contribuem até hoje para o não alcance da posição da mulher no mundo e, consequentemente, a incessante violência.

EDITORIAL

Recapeamento mais do que necessário

Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada

07/03/2026 07h15

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A notícia de que a Prefeitura de Campo Grande finalmente conseguiu prometer um plano mais amplo para recapear as vias da cidade é alvissareira.

Trata-se de uma sinalização importante para uma capital que há anos convive com o desgaste crescente de sua malha viária e com os efeitos visíveis de uma infraestrutura que sofreu com a falta de manutenção adequada ao longo do tempo.

Campo Grande precisa renovar sua infraestrutura urbana. O problema das ruas e avenidas deterioradas não surgiu de uma hora para outra.

Ele é resultado de um processo gradual, acumulado ao longo de anos – e, em certa medida, de décadas – em que a manutenção preventiva deixou de ocorrer na frequência e na escala necessárias.

O resultado está à vista: buracos espalhados por diferentes regiões da cidade, desgaste do asfalto e uma sensação generalizada de precariedade do sistema viário.

É importante lembrar que os buracos que hoje incomodam motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres não aparecem de forma espontânea. Eles são consequência direta da ausência de manutenção contínua.

Quando o asfalto envelhece sem receber intervenções adequadas, pequenas fissuras se transformam em infiltrações de água, que, por sua vez, ampliam o dano estrutural da via. O buraco que surge, portanto, é apenas a etapa final de um processo de deterioração que poderia ter sido evitado.

Sabemos que manter ruas em boas condições não é uma tarefa simples, especialmente quando a base estrutural já se encontra fragilizada. Em muitos casos, operações de tapa-buraco acabam sendo a solução mais imediata para atender às demandas urgentes da população.

Contudo, é preciso reconhecer que esse tipo de intervenção, embora necessário em determinadas situações, não resolve o problema de forma definitiva.

Em algum momento, é preciso inverter a lógica que tem predominado. Recapear mais significa, no médio e longo prazo, gastar menos com ações emergenciais de manutenção. Um pavimento novo ou renovado apresenta maior durabilidade, oferece mais segurança e reduz a necessidade de intervenções constantes.

Trata-se, portanto, de uma decisão que também faz sentido do ponto de vista da gestão eficiente dos recursos públicos.

Além disso, o recapeamento traz benefícios que vão além da mobilidade. Vias bem conservadas contribuem para melhorar o aspecto urbano da cidade. O impacto visual de ruas recapeadas é evidente: a paisagem se torna mais organizada, mais agradável e transmite a sensação de cuidado com o espaço público.

Esse efeito plástico também tem valor para a autoestima urbana e para a percepção de qualidade de vida da população.

Por todas essas razões, está correta a iniciativa da Prefeitura de Campo Grande ao anunciar um plano mais consistente para enfrentar o problema.

Depois de um período particularmente difícil, marcado por críticas recorrentes à quantidade de buracos nas ruas, a decisão de avançar com o recapeamento merece ser reconhecida.

Que o compromisso agora anunciado se traduza em obras efetivas e contínuas, capazes de devolver à cidade a infraestrutura viária que sua população espera e merece.

ARTIGOS

Lei Complementar nº 224/25 e a indevida majoração tributária na apuração no lucro presumido

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios

06/03/2026 07h45

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Publicada em 26 de dezembro de 2025, com previsão de vigência a partir de janeiro deeste ano, ou seja, apenas seis dias após, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025 tratou da redução de benefícios fiscais no âmbito dos tributos arrecadados pela União Federal.

As reduções integram o ajuste fiscal para este ano e serão feitas de forma linear, ou seja, sem revogação direta, mas com impacto generalizado na eficácia dos benefícios.

Embora voltada à redução de incentivos fiscais, a LC nº 224/2025 também alterou a legislação relativa à apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, dando-lhe indevido tratamento de benefício fiscal.

Para este tipo de apuração, facultado aos contribuintes com faturamento anual de até R$ 78 milhões, a LC nº 224/2025 introduziu uma elevação de 10% nos porcentuais de presunção de lucro aplicáveis às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ,em relação à parcela da receita bruta total anual que exceda o valor de R$ 5.000.000,00.

Em consequência, nestes casos, haverá majoração da carga tributária, porém, não somente para estes, pois a norma foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2306/2025, que determinou que o aumento de 10% deve ser proporcionalizado a cada período de apuração dentro do exercício, resultando em uma antecipação da majoração do IRPJ e do CSLL sobre a parcela que exceda ao limite proporcionalizado no trimestre.

Contrariamente à premissa adotada pela LC nº 224/2025, todavia, a apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro presumido é apenas uma modalidade simplificada alternativa à apuração pelo regime do lucro real, configurando-se, tão somente, como opção exercida pelo contribuinte, com natureza jurídica distinta, portanto, do regime aplicável aos benefícios fiscais, que são concedidos de forma individual ou setorial, porém, sempre com objetivos específicos extrafiscais, e com assunção de perda arrecadatória do ente tributante.

Por operar por meio da faculdade do contribuinte que apenas exerce opção de apuração pelo regime simplificado de tributação pelo lucro presumido, não se caracteriza qualquer renúncia fiscal em desfavor da União Federal, podendo, inclusive, revelar-se técnica de apuração mais onerosa ao contribuinte, a depender da margem de lucro que venha desempenhar no decorrer do exercício financeiro.

A previsão de utilização da base de cálculo presumida para apuração do IRPJ/CSLL é prescrita pelo próprio Código Tributário Nacional, norma de caráter geral, com hierarquia normativa diversa da natureza jurídica das normas que concedem benefícios fiscais, que tem natureza isentiva e, portanto, são sempre direcionadas.

A indevida equiparação do regime de apuração pelo lucro presumido à normas de incentivo fiscal é ofensiva aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência, pois acarreta tratamento diferenciado aos contribuintes que tiverem faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sem qualquer contrapartida fática em relação ao efetivo desempenho da lucratividade.

Referidas lesões a direito de contribuintes já vêm sendo reconhecidas pelo Poder Judiciário, inclusive em segundo grau de jurisdição, que também tem acolhido o argumento de ofensa ao princípio da não surpresa, ante a indesejada prática de se promover profundas alterações de legislação assentada durante décadas, na virada do ano, não permitindo aos contribuintes um pleno planejamento de suas atividades.

Embora a contra-argumentação fazendária seja no sentido de que a presunção de lucro, quando resulte inferior ao lucro real, constitua um “benefício”, não se pode confundir todo o arcabouço jurídico que pressupõe a concessão de incentivos tributários, e que sempre têm por origem uma renúncia fiscal, com situações casuísticas que, inclusive, possam resultar em maior tributação ao contribuinte, no decorrer de seu desempenho durante o ano fiscal.

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