Tratando-se de modificações e mudanças estruturais, paisagísticos e similares, extensão linear, como é o caso da Rua 14 de Julho, aspecto geográfico de fácil identificação de seus acidentes naturais ou construídos, análise técnica em seu espaço aéreo, topografia sem acidentes complexos sobre o terreno e subterrâneo, em que as provas técnicas preexistentes são visíveis ou de simples constatação para aferição dos respectivos laudos objetivos e específicos que certamente contribuíram para se alcançar o objetivo geral da obra, em especial, o seu preço geral de execução.
Considerando que tal projeto permitiu tempo suficiente para as empresas interessadas em concorrer no respectivo certame licitatório realizassem seus levantamentos, exames, projeções de cálculos, preços, custos de empreitadas e encargos sociais etc., sem afogadilho, torna-se emblemático, logo nos primeiros meses de atuação da empresa vencedora e executora da dita obra, concluir pela imprescindibilidade de aumento no montante exato, usando o parâmetro, do que prever a lei aplicável à espécie modal em causa. Sugiro uma pergunta: será que a empresa contratada empreendeu com empenho e um olhar técnico especializado, quantitativo seguro, instrumental apropriado para análises dos dados levantados e descritos mediante o olhar atento, contatos e provas diretos e interativos dos seus pesquisadores, formalizadores da real situação do objeto em estudo, ou deixaram escapar dados que deveriam compor o quadro global da obra prometida e pretendida pelo poder público para posterior análise e interpretação fática, junto aos administradores públicos responsáveis pela gestão em referência?
Quando isso acontece, não se pode invocar o fenômeno da imprevisibilidade, sob pena de preterir direitos subjetivos das empresas concorrentes!
Diante do preâmbulo acima, resta a obrigação da administração pública, na defesa do interesse público, de empenhar-se e aprofundar-se no estudo da plausibilidade da pendência acessória reivindicada, para tanto fazendo uso dos préstimos técnicos e jurídicos dos segmentos especializados da administração pública ou, em sendo o caso, de particular, sabendo que “para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade” (Poder-Dever de Agir – Hely Lopes Meirelles).
Sucede, todavia, tratar-se de direito indisponível da empresa contratada, “em tese”, a aludida adequação de preço justo, por razões que são da substância jurídica e funcionamento republicano de um Estado Democrático de Direito.
Lembrando que a empresa vencedora, ora executora da obra em comento, ao se apresentar como postulante diante da administração pública em sua proposta concorrente e vencedora, garantiu-o: “estando assim às coisas” ou “enquanto as coisas estão assim”, em sendo o caso o contrato será cumprido. Essa é à máxima da denominada “cláusula” rebus sic stantibus ou cláusula da imprevisibilidade.
Na hipótese da existência de situações ocultas ou de difícil identificação pelos meios convencionais aplicados nos estudos instrutórios da proposta licitatória, peça inicial, cabe à empresa, agora, com detalhes insofismáveis, provar a veracidade das suas razões na persecução dos seus legítimos direitos, total ou parcial, por meio do aditamento ou da revisão do sobredito contrato inicial, chamando a si o controle externo dos poderes públicos, enquanto instrumentos subjetivos de ativação da pertinente atenção em face dos interesses econômicos do contribuinte, indiretamente, contratante.