Após a acusação do jogador Neymar de estupro e a sua defesa com a exposição da conversa via WhatsApp com a suposta vítima, o jogador responderá pela prática de crime de importunação sexual.
A lei que tornou crime a importunação sexual entrou em vigor em 25 de setembro de 2018 e foi sancionada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, que substituía o então presidente da República Michel Temer.
O crime se consuma com a divulgação de cena de estupro, de sexo ou de pornografia, com a pena mínima prevista em lei de 1 (um) a 5 (cinco) anos. O bojo da lei traz que comete o crime quem “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia [...]”.
O jogador, em sua rede social, explicou tudo o que ocorreu e ainda declarou que, para sua defesa, iria expor a conversa. O vídeo foi assistido por milhões de pessoas, sendo o atleta indiciado pela prática do crime de importunação sexual; crime virtual, já que a suposta vítima encaminhava fotos em que estava nua.
O indiciamento do jogador pelo crime causou outro alvoroço na internet, pois se revelou o outro lado da história que seria: “Agiu ele em legítima defesa, não tinha outra saída”.
No entanto, a condenação do jogador será aplicada mesmo tendo ele o “animus” de defesa?
Essa é a questão levantada pela mídia, pois o jogador só teve a intenção de se defender e, para isso, não havia outra saída a não ser expor a conversa.
Em entrevista, o pai do jogador relatou que a moça queria dinheiro, sendo procurado pelos advogados dela. Alegou ainda que seu filho foi vítima de extorsão. Portanto, se o atleta foi vítima de extorsão e agiu em sua legítima defesa, a exposição das fotos nesse sentido não configuraria o crime previsto no art. 218-C do Código Penal.
A dúvida que fica é se teria ou não o jogador cometido o crime?
O atleta possui grande torcida que entende que a sua atitude foi nada mais que legítima defesa.
Agora, cabe acompanhar as investigações para ver o desfecho final dessa história.