A medida provisória n. 905/2019, publicada no dia 12 de novembro de 2019, passou a valer no dia 1º de janeiro de 2020, ou seja, está em vigor.
A referida iniciativa do presidente da República alterou de modo substancial inúmeros dispositivos da CLT. Frisa-se que a CLT passou por 3 (três) alterações muito importantes: a primeira, pela Reforma Trabalhista – (Lei n. 13.467/2017); a segunda, pela Lei da Liberdade Econômica – (Lei n. 13.874/2019); e agora, pela Medida Provisória em debate.
Entre inúmeras alterações, frisa-se as mais importantes aos empregadores, e é inegável que a presente medida traz inúmeros benefícios aos empresários de basicamente todos os setores. Contudo, faz-se necessário observar os requisitos para a sua validade, bem como as especificidades da norma para a sua implantação de modo seguro.
Primeiro, o contrato verde e amarelo é a nova possibilidade de pactuar contrato com tempo determinado – exceção à regra – pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Os primeiros requisitos para a contratação são que o empregado deve ter necessariamente entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos e que deve ser o seu primeiro emprego registrado na Carteira de Trabalho.
Daí, fica clara a percepção do Poder Executivo em gerar novos postos de trabalho, em especial ao primeiro emprego.
Outro ponto interessante é que o contrato só possuirá validade para os empregados que não excederem remuneração base superior a dois salários mínimos vigentes, todavia, após um ano de vigência do contrato, o valor poderá ser majorado sem prejuízos à validade contratual.
Importante salientar que essa modalidade de contratação não poderá ser realizada em mais de 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários que possui a empresa e nem poderá exceder 2 (dois) novos postos de trabalho para aquelas empresas quem possuem até 10 (dez) funcionários.
Mas afinal, quais as vantagens ao empregador?
A primeira: poderá o empregador antecipar, ao fim de cada mês ou fração inferior ao mês, 13º salário, férias e 1/3 constitucional, remuneração e ainda a indenização do FGTS; tal medida faz com quem ao fim do ano – como ocorre nos contratos por prazo indeterminado normais – o empregador não tenha de arcar com todos esses custos e também quando for demitir determinado empregado, não haverá a necessidade de desprender-se de grandes valores para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
A segunda é um contrato de trabalho cuja manutenção é muito menos onerosa ao empresário, pois o empregador está isento de inúmeras parcelas previdenciárias sob a folha de pagamento – o que desonera e em muito a contração –; o recolhimento do Fundo de Garantia, em vez de 8%, como prevê a CLT, será de 2% (dois por cento) ou seja, uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) somente no recolhimento mensal do Fundo de Garantia.
Em caso de rescisão imotivada do contrato, a multa em vez de 40% (quarenta por cento) foi reduzida à metade – 20% (vinte por cento). Outra redução bastante drástica foi do adicional de periculosidade, que é tratado pela CLT como 30% (trinta por cento) em regra, agora, poderá ser reduzido a 5% (cinco por cento) desde que o empregador contrate um seguro privado para acidentes pessoais.
E ainda, em caso de ruptura antecipada do contrato, não será devida a multa prevista no art. 479 da CLT, que era a regra nos contratos a termo.
Percebe-se que o Poder Executivo criou uma modalidade de contrato que visa primeiramente fomentar a contratação, visto que desonera em muito a folha de pagamento das empresas. Em segundo plano, o quis fazer de modo que o contrato verde e amarelo fosse utilizado às novas contratações somente, limitando a idade dos empregados, prestigiando assim o primeiro emprego.
A medida provisória em debate trouxe também outras inúmeras alterações, no entanto, as que foram objeto de destaque são as que possuem impacto direito no custo da contratação e da manutenção do contrato de trabalho.
O empregador não só pode, mas deve se valer desse novo instrumento para reduzir seus custos e despesas com a folha de pagamento. No entanto, recomenda-se que busque auxílio de um advogado da área, pois se o contrato verde e amarelo for pactuado sem a observância dos requisitos obrigatórios, ele passará a ser considerado como contrato por prazo indeterminado, invalidando todos os benefícios inerentes à modalidade, trazendo então prejuízos em vez de lucro.