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Felipe Simões Pessoa: "Contrato verde e amarelo, o que muda para o empresário?"

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A medida provisória n. 905/2019, publicada no dia 12 de novembro de 2019, passou a valer no dia 1º de janeiro de 2020, ou seja, está em vigor.

A referida iniciativa do presidente da República alterou de modo substancial inúmeros dispositivos da CLT. Frisa-se que a CLT passou por 3 (três) alterações muito importantes: a primeira, pela Reforma Trabalhista – (Lei n. 13.467/2017); a segunda, pela Lei da Liberdade Econômica – (Lei n. 13.874/2019); e agora, pela Medida Provisória em debate. 

Entre inúmeras alterações, frisa-se as mais importantes aos empregadores, e é inegável que a presente medida traz inúmeros benefícios aos empresários de basicamente todos os setores. Contudo, faz-se necessário observar os requisitos para a sua validade, bem como as especificidades da norma para a sua implantação de modo seguro. 

Primeiro, o contrato verde e amarelo é a nova possibilidade de pactuar contrato com tempo determinado – exceção à regra – pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Os primeiros requisitos para a contratação são que o empregado deve ter necessariamente entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos e que deve ser o seu primeiro emprego registrado na Carteira de Trabalho. 

Daí, fica clara a percepção do Poder Executivo em gerar novos postos de trabalho, em especial ao primeiro emprego. 
Outro ponto interessante é que o contrato só possuirá validade para os empregados que não excederem remuneração base superior a dois salários mínimos vigentes, todavia, após um ano de vigência do contrato, o valor poderá ser majorado sem prejuízos à validade contratual.

Importante salientar que essa modalidade de contratação não poderá ser realizada em mais de 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários que possui a empresa e nem poderá exceder 2 (dois) novos postos de trabalho para aquelas empresas quem possuem até 10 (dez) funcionários. 

Mas afinal, quais as vantagens ao empregador? 

A primeira: poderá o empregador antecipar, ao fim de cada mês ou fração inferior ao mês, 13º salário, férias e 1/3 constitucional, remuneração e ainda a indenização do FGTS; tal medida faz com quem ao fim do ano – como ocorre nos contratos por prazo indeterminado normais – o empregador não tenha de arcar com todos esses custos e também quando for demitir determinado empregado, não haverá a necessidade de desprender-se de grandes valores para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. 

A segunda é um contrato de trabalho cuja manutenção é muito menos onerosa ao empresário, pois o empregador está isento de inúmeras parcelas previdenciárias sob a folha de pagamento – o que desonera e em muito a contração –; o recolhimento do Fundo de Garantia, em vez de 8%, como prevê a CLT, será de 2% (dois por cento) ou seja, uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) somente no recolhimento mensal do Fundo de Garantia.

Em caso de rescisão imotivada do contrato, a multa em vez de 40% (quarenta por cento) foi reduzida à metade – 20% (vinte por cento). Outra redução bastante drástica foi do adicional de periculosidade, que é tratado pela CLT como 30% (trinta por cento) em regra, agora, poderá ser reduzido a 5% (cinco por cento) desde que o empregador contrate um seguro privado para acidentes pessoais. 

E ainda, em caso de ruptura antecipada do contrato, não será devida a multa prevista no art. 479 da CLT, que era a regra nos contratos a termo. 

Percebe-se que o Poder Executivo criou uma modalidade de contrato que visa primeiramente fomentar a contratação, visto que desonera em muito a folha de pagamento das empresas. Em segundo plano, o quis fazer de modo que o contrato verde e amarelo fosse utilizado às novas contratações somente, limitando a idade dos empregados, prestigiando assim o primeiro emprego. 

A medida provisória em debate trouxe também outras inúmeras alterações, no entanto, as que foram objeto de destaque são as que possuem impacto direito no custo da contratação e da manutenção do contrato de trabalho. 

O empregador não só pode, mas deve se valer desse novo instrumento para reduzir seus custos e despesas com a folha de pagamento. No entanto, recomenda-se que busque auxílio de um advogado da área, pois se o contrato verde e amarelo for pactuado sem a observância dos requisitos obrigatórios, ele passará a ser considerado como contrato por prazo indeterminado, invalidando todos os benefícios inerentes à modalidade, trazendo então prejuízos em vez de lucro. 

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Produtos livres de desmatamento nas estratégias da União Europeia

11/04/2024 07h30

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O Regulamento para Produtos Livres de Desmatamento é um entre vários componentes do Pacto Ambiental Europeu (European Green Deal), que tem como objetivo final atingir neutralidade de emissões de gases de efeito estufa em 2050, com um crescimento econômico livre da exploração excessiva dos recursos naturais e sem deixar ninguém para trás.

Trata-se, portanto, de uma peça dentro de um quebra-cabeça bem mais complexo que visa tornar a Europa um continente sustentável e carbono neutro.

Desde 2019, o Pacto Ambiental Europeu apresenta diretrizes que vão sendo gradativamente regulamentadas, cobrindo de energia renovável a produção de alimentos, passando por transporte e construção civil.

Trata-se de um marco legal abrangente que aborda diversas questões ambientais, incluindo o desmatamento, como parte dos esforços da União Europeia (UE) para um novo modelo de economia verde. 

O regulamento para produtos livres de desmatamento, aprovado em 2023, disciplina as atividades dos importadores europeus que passam a ser responsáveis por garantir que os produtos adquiridos não venham de áreas desmatadas depois de 31 de dezembro de 2020.

As restrições entram em vigor no final de 2024. Os importadores são os responsáveis pela implementação das verificações nos países exportadores, as chamadas “due dilligences”. 

As implicações para o Brasil são significativas, pois a UE é o segundo maior comprador dos nossos produtos agropecuários. Enfrentamos sérios problemas de desmatamento ilegal na floresta amazônica, além de questões fundiários e sociais.

Outro ponto importante é que a legislação europeia não faz distinção do que é considerado desmatamento legal ou ilegal. A normativa claramente se refere a desmatamento em geral. 

Esse ponto vem sendo questionado pelo governo brasileiro, alegando que está acima das exigências legais do ordenamento jurídico do país. Argumenta-se que essa normativa representaria uma forma de barreira não tarifária aos produtos do Brasil.

Entretanto, o argumento contrário é de que a UE tem a prerrogativa de estabelecer os critérios para os produtos que farão parte das suas cadeias de suprimento. E, como o objetivo maior é a redução dos impactos ambientais do consumo dos próprios europeus, nada mais lógico do que exigir que seus fornecedores sigam padrões compatíveis com essa ambição.

Importante notar que há fortes reações ao Pacto Ambiental dentro da própria UE, como vimos recentemente nos diversos protestos de produtores rurais no território europeu.

Embora estejam sensibilizando parte da sociedade e postergando algumas limitações, dificilmente a insatisfação dos produtores europeus ou dos governos fornecedores de produtos agrícolas para a Europa terão força para uma guinada nos objetivos de longo prazo da UE.

Parece haver um sério proposito do continente em mudar completamente suas bases de desenvolvimento, mirando a transição para uma economia mais resiliente e de baixas emissões de gases de efeito estufa.

Ao Brasil cabe o desafio de entender essas normativas e entrar em um processo de negociação sério e embasado na ciência. Ainda há grandes lacunas sobre como serão feitas as verificações do desmatamento e, sobretudo, como serão mapeadas as origens de cada lote de exportação.

Precisaremos acelerar nossos investimentos em rastreabilidade e transparência nos processos produtivos, assim como no aprimoramento de plataformas de monitoramento territorial. Tudo isso em consonância e em estreita colaboração com os importadores e agentes da União Europeia.

Ainda estamos em um momento de discussão e entendimento junto aos agentes europeus de como o novo regulamento será implementado no Brasil. Entende-se que será um processo com aprendizado mútuo e um período de adaptação.

Os entes governamentais têm o papel de catalisar essa discussão entre produtores, processadores e exportadores brasileiros para que estejamos prontos para manter a liderança como fornecedores de produtos agrícolas para a União Europeia. 

 

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Era uma vez em uma escola na Suécia

11/04/2024 07h30

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Depois de anos educando as crianças quase que exclusivamente com recursos digitais, o Ministério da Educação da Suécia começou a perceber alguns sintomas perturbadores nas suas crianças: deficiência na leitura e na compreensão de textos apropriados para a idade, muita dificuldade de escrever e, quando solicitadas, escritas realizadas apenas em caixa alta.

Mas o que mais chamou a atenção foi a percepção de que as crianças também começaram a apresentar dificuldades para expressar o que sentiam, pois lhes faltava vocabulário até mesmo para descrever cenas breves ou relatos de emoções simples.

Muitas dessas manifestações, resultantes da falta de exercício cognitivo e motor, assemelhavam-se a alguns transtornos psicológicos, e não é de se espantar que muitos pais possam ter procurado psicólogos, feito exames ou mesmo ministrado medicamentos, preocupados com a lentidão, o mutismo ou ainda com dificuldade de compreensão de seus jovens filhos.

O governo sueco, diante dessa constatação, resolveu dar uma guinada nas suas orientações escolares e agora estimula fortemente o uso de livros em vez de laptops, como também incentiva a leitura em voz alta, as rodas de conversa e a prática da escrita - inclusive ditados - com o objetivo de reverter o cenário que se desenhava catastrófico para o futuro.

Crianças que não são estimuladas desde cedo em atividades motoras e intelectuais podem ter dificuldades de desenvolvimento profissional na vida adulta, particularmente em um mundo onde a criatividade e a inovação são realidade em todo lugar. 

No último Pisa, divulgado em 2023, o resultado geral dos jovens estudantes suecos foi de 487, ante 499 registrado na edição anterior, de 2018. Em Matemática, a queda foi de 15 pontos e em Leitura, de 10 pontos.

Suficiente para que fizesse um país sério, como a Suécia, acender as luzes amarelas e buscar compreender as razões dessa perda de energia no aprendizado de seus jovens cidadãos, (para além dos efeitos da covid, que afetou de maneira praticamente igual os países participantes).

Uma das medidas que o governo buscou implementar em todas as escolas - embora na Suécia o programa e as orientações pedagógicas não sejam unificadas como no Brasil - foi: menos celular, menos laptop e mais livro, leitura, escrita e conversa. O básico que, desde mais ou menos cinco séculos atrás, tem orientado a ideia do que é ensinar e aprender.

 Lógico que esta constatação não implica em demonizar o uso de tecnologia em sala de aula, mas de usá-la com sabedoria, de forma que ela ofereça o que, de fato, não é possível conseguir por outros meios.

Mal comparando, é como o hábito de muita gente usar palavras em inglês para se referir a coisas ou situações nas quais já existe uma palavra em português perfeitamente cabível. Esse é o mau uso da língua estrangeira. O que não significa que não se deva aprendê-la e usá-la, muito pelo contrário.

A tecnologia compreende um conjunto de ferramentas e habilidades que deve servir para ampliar nossa capacidade de ler, raciocinar, produzir e nos comunicar. Mas, para isso, precisamos antes saber ler, raciocinar, produzir e nos comunicar.

O perigo do uso de celulares e laptops no ensino fundamental é o de diminuir ou mesmo obstaculizar  o desenvolvimento motor e cognitivo das crianças, além de dificultar a expressão de ideias, emoções e socialização, por falta de vocabulário capaz de se fazer entender quando relatar uma experiência.

O fenômeno hikikomori, que se refere aos jovens que abandonam qualquer contato social real e mantêm-se isolados em seus quartos, comunicando-se apenas pelas redes sociais, vem se alastrando por todo mundo, assim como a descrição de novos transtornos psicológicos associados à dificuldade de comunicação e socialização. A saída, porém, pode estar um pouco antes do consultório médico ou do psicólogo. Na boa e velha sala de aula.

 

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