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OPINIÃO

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Felipe Simões Pessoa: "Contrato de trabalho por tempo parcial"

Advogado

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A Reforma Trabalhista trouxe em seu bojo a criação de inúmeros institutos novos, contudo, além das inovações, a nova lei alterou substancialmente outros dispositivos já existentes na CLT. No âmbito dessas alterações, acho pertinente trazer o art. 58-A da CLT, que trata especificamente do Contrato de Trabalho por Tempo Parcial, conhecido também como “part-time job”.

Apesar do instituto já existir, ele era muito diferente na legislação atual. Anteriormente, a contratação por tempo parcial só poderia ser realizada limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não sendo permitida a realização de horas extras. 

Ocorreu alteração no caput do artigo, trazendo duas modalidades de contratação, a primeira poderá ser realizada por até 30h (trinta) horas semanais, sendo vedada a realização de horas extraordinárias ou jornada de até 26h (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de prorrogação em até 6h (seis) horas extras semanais.

Outra singularidade da alteração é que foi acrescido ao artigo supracitado o parágrafo 5º, que permite ao empregado e empregador pactuarem acordo de compensação das horas extras, desde que sejam compensadas até a semana subsequente à prestação.

Tais horas extraordinárias também deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês subsequente, algo que não ocorria nos acordos de compensação dentro dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, pois, na maior parte das vezes, acumulavam-se inúmeras horas extraordinárias sem a devida compensação, sendo essas quitadas mormente na rescisão do contrato de trabalho. 

A meu ver, a alteração do presente instituto trouxe vantagens para ambas as partes que compõem a relação de trabalho. Por primeiro, ao empregado, pois aumenta-se consideravelmente o número de ofertas de trabalho no regime parcial, isso porque é menos oneroso ao empregador. Outra vantagem é a obrigatoriedade da compensação das horas extraordinárias ou seu pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, trazendo ao empregado a segurança de saber quanto vai receber, a título de remuneração, no mês seguinte após computadas as horas extraordinárias.

Ao empregador são inúmeros os benefícios, pois se tornou mais barato contratar um empregado por tempo parcial, e, ainda, permitiu-se – havendo algum acúmulo excepcional de trabalho – que o empregado realize horas extraordinárias – o que era vedado pela antiga legislação. 

Muito embora a permissão das horas extraordinárias nessa modalidade de contrato seja bastante criticada –alguns afirmam que desvirtua a finalidade da contratação –, na minha concepção, ela só acrescentou vantagens ao instituto antigo, pois existe o grande receio por parte do empregador em contratar empregados nesse regime, haja vista, muitas vezes, o regime era invalidado judicialmente quando o empregado prestava jornada extraordinária, levando, assim, o empregador a arcar com altas condenações na Justiça do Trabalho. 

Essa segurança dada ao empregador, em contratar empregados por tempo parcial, trará, inevitavelmente, o aumento de vagas no mercado de trabalho, principalmente, por aqueles empregadores (micro e pequenos) que não necessitam de um empregado 44h (quarenta e quatro) horas semanais à disposição da empresa e também a aqueles que não possuíam condições de arcar com um empregado por tempo integral, uma vez que, o pagamento do salário, nessa modalidade, é proporcional ao número de horas trabalhadas.

Por derradeiro, recomenda-se que, nessa forma de contratação, os contratos sejam redigidos e acompanhados por um advogado e contador de confiança da pessoa física ou jurídica contratante, tendo em vista que o mesmo poderá ser invalidado judicialmente caso não atenda aos pressupostos inerentes às peculiaridades da contratação. 

ARTIGO

Produtos livres de desmatamento nas estratégias da União Europeia

11/04/2024 07h30

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O Regulamento para Produtos Livres de Desmatamento é um entre vários componentes do Pacto Ambiental Europeu (European Green Deal), que tem como objetivo final atingir neutralidade de emissões de gases de efeito estufa em 2050, com um crescimento econômico livre da exploração excessiva dos recursos naturais e sem deixar ninguém para trás.

Trata-se, portanto, de uma peça dentro de um quebra-cabeça bem mais complexo que visa tornar a Europa um continente sustentável e carbono neutro.

Desde 2019, o Pacto Ambiental Europeu apresenta diretrizes que vão sendo gradativamente regulamentadas, cobrindo de energia renovável a produção de alimentos, passando por transporte e construção civil.

Trata-se de um marco legal abrangente que aborda diversas questões ambientais, incluindo o desmatamento, como parte dos esforços da União Europeia (UE) para um novo modelo de economia verde. 

O regulamento para produtos livres de desmatamento, aprovado em 2023, disciplina as atividades dos importadores europeus que passam a ser responsáveis por garantir que os produtos adquiridos não venham de áreas desmatadas depois de 31 de dezembro de 2020.

As restrições entram em vigor no final de 2024. Os importadores são os responsáveis pela implementação das verificações nos países exportadores, as chamadas “due dilligences”. 

As implicações para o Brasil são significativas, pois a UE é o segundo maior comprador dos nossos produtos agropecuários. Enfrentamos sérios problemas de desmatamento ilegal na floresta amazônica, além de questões fundiários e sociais.

Outro ponto importante é que a legislação europeia não faz distinção do que é considerado desmatamento legal ou ilegal. A normativa claramente se refere a desmatamento em geral. 

Esse ponto vem sendo questionado pelo governo brasileiro, alegando que está acima das exigências legais do ordenamento jurídico do país. Argumenta-se que essa normativa representaria uma forma de barreira não tarifária aos produtos do Brasil.

Entretanto, o argumento contrário é de que a UE tem a prerrogativa de estabelecer os critérios para os produtos que farão parte das suas cadeias de suprimento. E, como o objetivo maior é a redução dos impactos ambientais do consumo dos próprios europeus, nada mais lógico do que exigir que seus fornecedores sigam padrões compatíveis com essa ambição.

Importante notar que há fortes reações ao Pacto Ambiental dentro da própria UE, como vimos recentemente nos diversos protestos de produtores rurais no território europeu.

Embora estejam sensibilizando parte da sociedade e postergando algumas limitações, dificilmente a insatisfação dos produtores europeus ou dos governos fornecedores de produtos agrícolas para a Europa terão força para uma guinada nos objetivos de longo prazo da UE.

Parece haver um sério proposito do continente em mudar completamente suas bases de desenvolvimento, mirando a transição para uma economia mais resiliente e de baixas emissões de gases de efeito estufa.

Ao Brasil cabe o desafio de entender essas normativas e entrar em um processo de negociação sério e embasado na ciência. Ainda há grandes lacunas sobre como serão feitas as verificações do desmatamento e, sobretudo, como serão mapeadas as origens de cada lote de exportação.

Precisaremos acelerar nossos investimentos em rastreabilidade e transparência nos processos produtivos, assim como no aprimoramento de plataformas de monitoramento territorial. Tudo isso em consonância e em estreita colaboração com os importadores e agentes da União Europeia.

Ainda estamos em um momento de discussão e entendimento junto aos agentes europeus de como o novo regulamento será implementado no Brasil. Entende-se que será um processo com aprendizado mútuo e um período de adaptação.

Os entes governamentais têm o papel de catalisar essa discussão entre produtores, processadores e exportadores brasileiros para que estejamos prontos para manter a liderança como fornecedores de produtos agrícolas para a União Europeia. 

 

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ARTIGO

Era uma vez em uma escola na Suécia

11/04/2024 07h30

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Depois de anos educando as crianças quase que exclusivamente com recursos digitais, o Ministério da Educação da Suécia começou a perceber alguns sintomas perturbadores nas suas crianças: deficiência na leitura e na compreensão de textos apropriados para a idade, muita dificuldade de escrever e, quando solicitadas, escritas realizadas apenas em caixa alta.

Mas o que mais chamou a atenção foi a percepção de que as crianças também começaram a apresentar dificuldades para expressar o que sentiam, pois lhes faltava vocabulário até mesmo para descrever cenas breves ou relatos de emoções simples.

Muitas dessas manifestações, resultantes da falta de exercício cognitivo e motor, assemelhavam-se a alguns transtornos psicológicos, e não é de se espantar que muitos pais possam ter procurado psicólogos, feito exames ou mesmo ministrado medicamentos, preocupados com a lentidão, o mutismo ou ainda com dificuldade de compreensão de seus jovens filhos.

O governo sueco, diante dessa constatação, resolveu dar uma guinada nas suas orientações escolares e agora estimula fortemente o uso de livros em vez de laptops, como também incentiva a leitura em voz alta, as rodas de conversa e a prática da escrita - inclusive ditados - com o objetivo de reverter o cenário que se desenhava catastrófico para o futuro.

Crianças que não são estimuladas desde cedo em atividades motoras e intelectuais podem ter dificuldades de desenvolvimento profissional na vida adulta, particularmente em um mundo onde a criatividade e a inovação são realidade em todo lugar. 

No último Pisa, divulgado em 2023, o resultado geral dos jovens estudantes suecos foi de 487, ante 499 registrado na edição anterior, de 2018. Em Matemática, a queda foi de 15 pontos e em Leitura, de 10 pontos.

Suficiente para que fizesse um país sério, como a Suécia, acender as luzes amarelas e buscar compreender as razões dessa perda de energia no aprendizado de seus jovens cidadãos, (para além dos efeitos da covid, que afetou de maneira praticamente igual os países participantes).

Uma das medidas que o governo buscou implementar em todas as escolas - embora na Suécia o programa e as orientações pedagógicas não sejam unificadas como no Brasil - foi: menos celular, menos laptop e mais livro, leitura, escrita e conversa. O básico que, desde mais ou menos cinco séculos atrás, tem orientado a ideia do que é ensinar e aprender.

 Lógico que esta constatação não implica em demonizar o uso de tecnologia em sala de aula, mas de usá-la com sabedoria, de forma que ela ofereça o que, de fato, não é possível conseguir por outros meios.

Mal comparando, é como o hábito de muita gente usar palavras em inglês para se referir a coisas ou situações nas quais já existe uma palavra em português perfeitamente cabível. Esse é o mau uso da língua estrangeira. O que não significa que não se deva aprendê-la e usá-la, muito pelo contrário.

A tecnologia compreende um conjunto de ferramentas e habilidades que deve servir para ampliar nossa capacidade de ler, raciocinar, produzir e nos comunicar. Mas, para isso, precisamos antes saber ler, raciocinar, produzir e nos comunicar.

O perigo do uso de celulares e laptops no ensino fundamental é o de diminuir ou mesmo obstaculizar  o desenvolvimento motor e cognitivo das crianças, além de dificultar a expressão de ideias, emoções e socialização, por falta de vocabulário capaz de se fazer entender quando relatar uma experiência.

O fenômeno hikikomori, que se refere aos jovens que abandonam qualquer contato social real e mantêm-se isolados em seus quartos, comunicando-se apenas pelas redes sociais, vem se alastrando por todo mundo, assim como a descrição de novos transtornos psicológicos associados à dificuldade de comunicação e socialização. A saída, porém, pode estar um pouco antes do consultório médico ou do psicólogo. Na boa e velha sala de aula.

 

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