A Reforma Trabalhista trouxe em seu bojo a criação de inúmeros institutos novos, contudo, além das inovações, a nova lei alterou substancialmente outros dispositivos já existentes na CLT. No âmbito dessas alterações, acho pertinente trazer o art. 58-A da CLT, que trata especificamente do Contrato de Trabalho por Tempo Parcial, conhecido também como “part-time job”.
Apesar do instituto já existir, ele era muito diferente na legislação atual. Anteriormente, a contratação por tempo parcial só poderia ser realizada limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais, não sendo permitida a realização de horas extras.
Ocorreu alteração no caput do artigo, trazendo duas modalidades de contratação, a primeira poderá ser realizada por até 30h (trinta) horas semanais, sendo vedada a realização de horas extraordinárias ou jornada de até 26h (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de prorrogação em até 6h (seis) horas extras semanais.
Outra singularidade da alteração é que foi acrescido ao artigo supracitado o parágrafo 5º, que permite ao empregado e empregador pactuarem acordo de compensação das horas extras, desde que sejam compensadas até a semana subsequente à prestação.
Tais horas extraordinárias também deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês subsequente, algo que não ocorria nos acordos de compensação dentro dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, pois, na maior parte das vezes, acumulavam-se inúmeras horas extraordinárias sem a devida compensação, sendo essas quitadas mormente na rescisão do contrato de trabalho.
A meu ver, a alteração do presente instituto trouxe vantagens para ambas as partes que compõem a relação de trabalho. Por primeiro, ao empregado, pois aumenta-se consideravelmente o número de ofertas de trabalho no regime parcial, isso porque é menos oneroso ao empregador. Outra vantagem é a obrigatoriedade da compensação das horas extraordinárias ou seu pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente, trazendo ao empregado a segurança de saber quanto vai receber, a título de remuneração, no mês seguinte após computadas as horas extraordinárias.
Ao empregador são inúmeros os benefícios, pois se tornou mais barato contratar um empregado por tempo parcial, e, ainda, permitiu-se – havendo algum acúmulo excepcional de trabalho – que o empregado realize horas extraordinárias – o que era vedado pela antiga legislação.
Muito embora a permissão das horas extraordinárias nessa modalidade de contrato seja bastante criticada –alguns afirmam que desvirtua a finalidade da contratação –, na minha concepção, ela só acrescentou vantagens ao instituto antigo, pois existe o grande receio por parte do empregador em contratar empregados nesse regime, haja vista, muitas vezes, o regime era invalidado judicialmente quando o empregado prestava jornada extraordinária, levando, assim, o empregador a arcar com altas condenações na Justiça do Trabalho.
Essa segurança dada ao empregador, em contratar empregados por tempo parcial, trará, inevitavelmente, o aumento de vagas no mercado de trabalho, principalmente, por aqueles empregadores (micro e pequenos) que não necessitam de um empregado 44h (quarenta e quatro) horas semanais à disposição da empresa e também a aqueles que não possuíam condições de arcar com um empregado por tempo integral, uma vez que, o pagamento do salário, nessa modalidade, é proporcional ao número de horas trabalhadas.
Por derradeiro, recomenda-se que, nessa forma de contratação, os contratos sejam redigidos e acompanhados por um advogado e contador de confiança da pessoa física ou jurídica contratante, tendo em vista que o mesmo poderá ser invalidado judicialmente caso não atenda aos pressupostos inerentes às peculiaridades da contratação.