O nepotismo é uma prática usual vigente em todos os quadrantes da administração pública nacional e levada a efeito principalmente pelos agentes políticos que têm a competência para livremente nomear servidores para o provimento de cargos públicos; vale dizer, sem a necessidade de concurso público, mas que vem sendo reiteradamente combatida, não só através dos controles internos da própria administração, mas também sob a vigilância permanente dos órgãos do Ministério Público buscando a responsabilização desses agentes.
No vernáculo, nepotismo quer significar “1-Autoridade que os sobrinhos e outros parentes do Papa exerciam na administração eclesiástica. 2 - Favoritismo, patronato.” (in Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portugues, 3ª ed., Ed. Positivo, pág. 1.396) ou “afilhadismo, favoritismo, filhotismo, proteção, validismo” (in Dicionário HOUAISS, Sinônimos e Antônimos, Ed. Objetiva, Intituto Antonio Houaiss).
O significado jurídico de nepotismo, em razão das inúmeras controvérsias surgidas em quase todo o território nacional que foram submetidas a julgamento com as mais diversas soluções, demonstraram a necessidade de se adotar um critério único para conceituar aquela figura que já se considerava proscrita do ordenamento jurídico nacional, levou o Supremo Tribunal Federal a editar, então, a Súmula Vinculante nº 13, com um enunciado suficientemente geral e abstrato para ter efeitos para todos ou, como se diz, erga omnes (cf. ANDRÉ RAMOS TAVARES, in Nova Lei da Súmula Vinculante, Ed. Método, 2007, pág 13).
Nessas condições, o nepotismo foi conceituado como sendo “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta e qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
A súmula vinculante que obriga, não só os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, foi instituída pelo art. 103-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8-12-2004, sendo ela disciplinada, no plano infraconstitucional, pela Lei nº 11.417, de 19-12-2006, a respeito de sua edição, a revisão e o cancelamento dos seus enunciados, determinando, ainda, que os seus efeitos são imediatos (art. 4º) e a decisão judicial ou o ato administrativo que porventura lhe negar vigência ficam sujeitos à impugnação mediante reclamação ao Supremo Tribunal Federal (art. 7º).
No âmbito administração pública federal e com o fito de dar cumprimento ao entendimento sumulado foi editado o Decreto nº 6.906, de 21-7-2009, estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que menciona e, no Município de Campo Grande, a atual administração editou o Decreto nº 13.610, de 17-8-2018, impondo a obrigatoriedade de todos os agentes públicos e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em exercício na data da publicação do decreto apresentarem declaração acerca de vínculo matrimonial, união estável de parentesco ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau (art. 1º), valendo lembrar, por derradeiro, que o cumprimento das regras sumuladas, além da produção de efeitos imediatos, a sua fiscalização compete ao sistema de controle interno da administração que responde solidariamente por sua violação (art. 74 e 75 da Constituição Federal).