A educação especial visa oferecer, às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, estratégias que possibilitem a sua inclusão em processos educacionais. A inclusão pressuporia uma unidade em torno do que as difere dos demais grupos da sociedade que têm usufruído da educação comum. No entanto, cada segmento busca a sua própria organização e as leis que tratam de seus direitos específicos. Nessa lógica, este artigo abordará a Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista [...]” e a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), instituída por meio da Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015.
A Lei 12.764/2012 afirma, no art. 1º., § 2o, que a “[...] pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, contrariando outras definições que entendem que esse transtorno está situado no âmbito dos transtornos globais do desenvolvimento.
Mas, o que se pretende discutir aqui é o disposto no Art. 3º, Par. Único, da citada Lei nº. 12.764/2012, que, juntamente com o Art. 3º, Inc. XIII da LBI, prevê que, para o cumprimento das garantias nelas previstas, está determinada, dentre outros, a presença do profissional de apoio escolar, o que tem causado diversas polêmicas para a sua efetivação.
A Lei nº. 12.764/2012 (BRASIL, 2012, p. 1; grifo nosso), apesar de ter parte vetada, mantém dispositivo regrando que esse apoio será disponibilizado, “em caso de comprovada necessidade”, esclarecendo que esse direito não está estabelecido para todos e, mesmo aos que o detêm, é preciso que sejam avaliados pedagogicamente e as suas necessidades específicas, identificadas, de forma a orientar seu processo educacional. É uma questão que exige observância por parte de todos nós, assim como a definição de quem é esse “acompanhante especializado”. Quem seria esse profissional? Um técnico? Um professor? Quais seriam as suas atribuições? Apoio à locomoção, higiene, alimentação? Apoio pedagógico?
A LBI responde parte destas questões, mas ainda existem definições que são urgentes, o que exige a regulamentação, pelos sistemas de ensino, dos dispositivos indicados acima, sob pena de se tornarem inócuas a leis aqui citadas, inviabilizando a garantia dos direitos, tão caros aos militantes da educação especial.
Sem essa regulamentação, os citados dispositivos legais tendem a se tornar tão difusos que os entendimentos podem ir do extremo da exigência de seu cumprimento para quem dela não necessita, até a retirada da oferta para todos, comprometendo-se, seriamente, a garantia do direito que se pretendia fazer valer àqueles que dele precisam, de fato e de direito.