Norma estabelece que as informações referentes às campanhas de recall não atendidas em até um ano deverão constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Todo ano são vários os chamados para os consumidores comparecerem nas concessionárias a fim de fazer o recall de seus veículos, para substituição ou reparo de itens que foram considerados nocivos ou perigosos. Mas, na grande maioria das vezes, eles não são atendidos. Levantamento das próprias concessionárias aponta que entre 50% e 70% dos proprietários simplesmente não comparecem, deixando de realizar o serviço importante para o bom funcionamento dos veículos, o qual, muitas vezes, pode evitar acidentes e, caso estes aconteçam, proteger vidas. Mesmo com os constantes chamados nos meios de comunicação, o índice de comparecimento ainda é baixo. O fracasso é tamanho que se fez necessária uma portaria, publicada no início de julho deste ano.
Ambas as normas levam em conta previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a respeito da disponibilização de produtos no mercado. Um dos textos, a Portaria 618/19, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços. Conforme a norma, a partir do início das investigações do problema, o fornecedor terá prazo de 24 horas para comunicar a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Além disso, a regra determina que as mensagens de chamamento dos consumidores devem ser veiculadas em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens, sendo admitidos qualquer um dos meios nela especificados.
O outro texto publicado pelo governo, a Portaria Conjunta 3/19 – dos ministérios da Infraestrutura e da Justiça e Segurança Pública –, disciplina o recall de veículos considerados nocivos aos consumidores. A norma estabelece que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) disponibilizará um serviço, integrado ao Registro Nacional de Veículos Automotores, para que os fornecedores registrem, entre outros pontos, as notificações aos proprietários e as baixas de recall. De acordo com essa portaria, as informações referentes às campanhas de recall não atendidas em até um ano deverão constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
O boletim “Recall em Números 2019”, publicado pelo governo na mesma época das portarias, mostram dados referentes às campanhas de chamamento publicadas nos últimos dez anos. De acordo com o relatório, em 2018, foram feitos 166 recalls de produtos no País, número maior do que o registrado nos anos anteriores.
Entre 2014 e 2018, foram deflagradas, no total, 701 campanhas de chamamento no Brasil, sendo que os automóveis foram os produtos com o maior número de recalls iniciados – ao todo, 517. As campanhas envolvendo motocicletas ficaram em segundo lugar, com 72 no total, e as de caminhões, em terceiro, com 16. O setor de automóveis também ficou em primeiro lugar no número de produtos chamados para reparo, com cerca de 9,5 milhões de carros. Os acessórios de informática ficaram em segundo, sendo realizado o chamamento de mais de 7 milhões de produtos do setor. Os produtos alimentícios ocupam o terceiro lugar da lista.
A exigência, além de recair sob as montadoras, também é de responsabilidade dos proprietários. Cabe a cada cidadão - sob o peso de ter a situação exposta no CRLV - garantir que seu veículo tenha segurança para ele próprio, sua família e a população em geral, seja para garantir a venda futura ou mesmo para trafegar resguardado.