Artigos e Opinião

ARTIGO

Arthur Guerra: "Álcool e idosos, uma questão de saúde pública"

Presidente-executivo do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (Cisa)

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O uso de substâncias psicoativas entre idosos vem preocupando os profissionais da área da saúde e novos dados têm indicado que o tema merece atenção do poder público. De acordo com a publicação Álcool e a Saúde dos Brasileiros – Panorama 2019, entre 2010 e 2016, houve um aumento de 6,9% e 6,7%, respectivamente, no número de internações e de óbitos parcial ou totalmente atribuíveis ao álcool entre os brasileiros com 55 anos ou mais.

No Brasil, o mesmo levantamento apontou que essa população é a maior vítima do consumo nocivo de álcool, representando 38% das internações e 62,5% das mortes relacionadas ao uso da substância. Os números são similares no Estado do Mato Grosso do Sul – 37,8% e 61,4%, respectivamente.

A ingestão de bebida alcoólica nessa faixa etária pode provocar efeitos mais acentuados comparativamente aos jovens de mesmo sexo e peso. Isso acontece porque o envelhecimento costuma diminuir a tolerância do corpo ao álcool, em razão de uma série de alterações fisiológicas, como mudanças na capacidade de metabolização hepática e função renal, bem como na composição corporal, com maior tendência à desidratação.

Diante desta sensibilidade, a recomendação é que pessoas acima de 65 anos, se decidirem beber, se limitem a três doses de álcool em único dia, sem ultrapassar sete doses por semana. Vale frisar que uma dose de álcool é equivalente à ingestão de 350 ml de cerveja, 150 ml de vinho ou 45 ml de destilado (vodca, uísque, cachaça, gin ou rum). É importante ressaltar que pessoas com problemas de saúde que possam ser agravados pelo álcool não devem beber.

Abusar do consumo de bebidas alcoólicas nessa fase da vida pode trazer consequências preocupantes. Destaco, entre elas, deficits no funcionamento cognitivo e intelectual, prejuízos no comportamento global, aumento do número de doenças e agravos a outros problemas de saúde comuns à idade. Além disso, os idosos ficam expostos a um maior risco de quedas e lesões e podem sofrer ainda outros impactos pela interação do álcool com medicamentos mais comumente utilizados na terceira idade.

Um artigo científico reportou que o padrão Beber Pesado Episódico* (BPE), quando é consumida grande quantidade de álcool em curto período de tempo, e os transtornos relacionados ao álcool (abuso e dependência) em idosos estão mais associados ao sexo masculino e a ser economicamente desfavorecido. Em paralelo, as idosas representam um subgrupo que merece atenção específica, já que, para elas, a progressão do uso à dependência tende a ocorrer mais rapidamente e as consequências adversas iniciam-se mais precocemente. Além disso, elas estão especialmente mais propensas que os homens a utilizar medicamentos de uso controlado, como tranquilizantes, analgésicos, sedativos, estimulantes e antidepressivos. Apesar de a incidência de transtornos relacionados ao uso de álcool em idosos ser estimada em 1% a 3%, pesquisadores alertam que o diagnóstico é subestimado.

Esses dados mostram que parte considerável dos idosos brasileiros consome bebidas alcoólicas e sabe que esse comportamento, especialmente se excessivo e frequente, na terceira idade, pode aumentar os riscos de complicações da saúde e mortes. Somado a isso, há o contexto do envelhecimento da população brasileira – alavancado pelo aumento da expectativa de vida, diminuição da natalidade e avanços dos serviços de saúde, incluindo o acesso e a disponibilidade de tratamentos. É notável, portanto, que os idosos sejam alvo de campanhas e políticas públicas específicas de prevenção ao uso nocivo de álcool.

*Beber Pesado Episódico é um padrão de uso nocivo que equivale ao consumo de 60 g ou mais (cerca de 4 doses ou mais) de álcool puro em uma única ocasião ao menos uma vez no último mês. Uma (1) dose corresponde a cerca de 14 g de álcool puro, o equivalente a 350 ml de cerveja, 150 ml de vinho ou 45 ml de destilado (vodca, uísque, cachaça, gin ou rum).

Editorial

Agereg e a falha na regulação de serviços

Em vez de atuar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, a agência acaba sendo percebida como mais um entrave para que políticas públicas saiam do papel

06/04/2026 07h15

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É lamentável que a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (Agereg) de Campo Grande ainda não tenha aplicado a lei municipal que prevê desconto na tarifa de água para famílias de baixa renda.

Trata-se de uma medida simples, com impacto direto no orçamento de quem mais precisa, e cuja efetivação não depende de grandes obras ou investimentos complexos.

Ainda assim, a norma permanece, na prática, sem produzir efeitos concretos. O atraso não é apenas burocrático, ele revela uma falha de gestão que atinge justamente a parcela mais vulnerável da população.

Mais preocupante do que o descumprimento da lei é o simbolismo dessa omissão. Uma agência reguladora existe para garantir eficiência, equilíbrio contratual e qualidade na prestação dos serviços públicos.

Quando a instituição responsável por fiscalizar e cobrar resultados demonstra ineficiência, instala-se uma contradição que enfraquece sua credibilidade.

Em vez de atuar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, a agência acaba sendo percebida como mais um entrave para que políticas públicas saiam do papel.

Enquanto a Agereg parece não estar interessada em regular de fato o serviço público com a agilidade necessária, milhares de famílias carentes continuam sem acesso a um benefício que poderia aliviar despesas básicas.

Em um cenário de aumento do custo de vida, cada desconto na conta de água faz diferença no orçamento doméstico.

Não se trata apenas de números, mas de garantir condições mínimas de dignidade para quem já enfrenta dificuldades para arcar com alimentação, transporte e energia.

Essa não é a primeira vez que a agência é alvo de críticas por sua atuação. A fiscalização do transporte público urbano de Campo Grande, cuja qualidade é questionada há anos, também evidencia limitações na capacidade de regulação.

Linhas insuficientes, demora excessiva e veículos em condições inadequadas são problemas que persistem, apesar da existência de um órgão regulador.

Quando as falhas se repetem em áreas distintas, reforça-se a percepção de que o modelo atual não está funcionando como deveria.

Agências reguladoras devem cumprir seu propósito institucional. Precisam ter independência técnica, autonomia e compromisso com o interesse público.

Seu papel é equilibrar a relação entre concessionárias e usuários, garantindo que contratos sejam respeitados e que serviços essenciais sejam prestados com qualidade.

No entanto, quando não conseguem sequer dar efetividade a uma lei já aprovada, como no caso do desconto na tarifa de água, surge uma dúvida legítima: quem regula o regulador?

A resposta passa por cobrança institucional e transparência. É necessário que a Agereg apresente prazos, justificativas e soluções concretas. O cidadão não pode esperar indefinidamente por um direito já estabelecido.

Regulamentar e fiscalizar não são tarefas acessórias, mas a própria razão de existir de uma agência. Cumprir a lei, nesse caso, é o mínimo esperado

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Artigo

O país que reconhece o vicaricídio também precisa revogar a Lei de Alienação Parental

A matéria criminaliza o vicaricídio tipificação penal do assassinato de filhos, de familiares ou de pessoas próximas a uma mulher

04/04/2026 07h45

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O Brasil avançou no combate à violência contra as mulheres com a aprovação de um texto substitutivo ao Projeto de Lei (PL) nº 3.880/2024, na Câmara dos Deputados e no Senado, em Brasília (DF).

A matéria criminaliza o vicaricídio – tipificação penal do assassinato de filhos, de familiares ou de pessoas próximas a uma mulher, cometido com o objetivo claro de causar sofrimento emocional intenso a ela, ou puni-la, ou controlá-la.

Além disso, a proposta incluiu a violência vicária na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Com a norma, o autor deste crime hediondo pode pegar de 20 a 40 anos de prisão.

Estamos, desta maneira, diante do reconhecimento da Justiça ao uso dos filhos para atingir a mulher no contexto da agressão doméstica. A nova lei, vale lembrar, vem na esteira de um caso que chocou o País, em fevereiro deste ano.

O secretário de Governo da Prefeitura de Itumbiara (GO), Thales Machado, matou seus dois filhos – Miguel, de 12 anos, e Benício, de 8 anos – com disparos de arma de fogo na cabeça, com o intuito de produzir martírio e constrangimento à esposa, Sarah Araújo, filha do prefeito da cidade e de quem, segundo consta, estava se divorciando.

Para não restar dúvidas, o pai assassino deixou uma carta informando sua motivação. Nas linhas e entrelinhas, admitiu que estava fazendo aquilo porque não aceitava ser rejeitado. Logo após tirar a vida das crianças, de forma cruel, torpe e com frieza, o algoz se suicidou.

O texto aprovado no Congresso Nacional sobre o vicaricídio na conjuntura da violência de gênero, agora, aguarda sanção presidencial para entrar em vigor. Sublinho: trata-se de avanço de grande relevo na legislação brasileira e que dialoga diretamente com os debates travados na 70ª Sessão da Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW70), realizada em março deste ano pela Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova York, nos Estados Unidos.

Em seu relatório final, a CSW70 afirma que, “o acesso à Justiça é uma força transformadora”, essencial para enfrentar tirania, desrespeito e opressão ao público feminino e fortalecer a confiança nas instituições.

O texto, inclusive, convoca os Estados a reverem e a emendarem leis discriminatórias, passando, como não poderia deixar de ser, pelo Direito de Família.

Ao reconhecer delitos de natureza vicária como violência doméstica, o Brasil sintoniza seu arcabouço legal com a agenda internacional que exige sistemas jurídicos inclusivos e resposta efetiva às várias formas de violência que vitimam mulheres e meninas.

A partir deste novo marco, há uma outra questão subjacente, e não menos importante, ao meu ver, a ser considerada. Trata-se da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), utilizada, muitas vezes, para deslegitimar denúncias.

Ora, quando o agressor instrumentaliza crianças para punir a mãe, não testemunhamos tão somente um conflito ou desentendimento familiar, mas, sim, um crime de violência doméstica.

Ao reafirmar a necessidade de se eliminar leis, políticas e práticas discriminatórias e de garantir medidas de responsabilização e serviços de apoio às sobreviventes de crimes cometidos dentro de um relacionamento, a CSW70 reforça que o foco deve sair da retórica da “disputa parental” e recair sobre a proteção integral de mulheres e de crianças.

No plano interno, ao meu juízo, tal medida exige releitura urgente e restritiva quanto à alienação parental, além de compromisso institucional de não se permitir que tal lei seja acionada para silenciar vítimas.

O Senado tem em mãos uma nova tarefa e oportunidade histórica: revogar a Lei de Alienação Parental e harmonizar o ordenamento à definição de violência vicária recém-aprovada.

Ao fazê-lo, o Brasil atenderá ao chamado da CSW70 por “responsabilização” e por marcos legais que previnam, de fato, novas violações e alinhem o Direito de Família à proteção de direitos humanos da população feminina, de adolescentes e do público infantil.

Em síntese: revogar a Lei de Alienação Parental não é negar a convivência familiar, é impedir que um instrumento jurídico tantas vezes desvirtuado continue servindo ao agressor, e não às vítimas que o sistema deve, por prerrogativa e dever, proteger.

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