Artigos e Opinião

OPINIÃO

Anaili Gabriela Alfonso de Souza: "Hipoteca reversa para idosos, já ouviu falar?"

Advogada

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Passa pelo crivo do Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 52/2018, que acrescenta o Capítulo II-B à Lei 9.514/1997 que trata do Sistema de Financiamento imobiliário, para dispor sobre a hipoteca reversa de bem imóvel.

A hipoteca reversa prevê a possibilidade de uma pessoa idosa gravar o seu imóvel em favor do credor com o objetivo de receber uma importância em dinheiro em uma única parcela ou então uma quantia mensal vitalícia, e com o falecimento do contratante o imóvel alienado será transferido para a propriedade da empresa credora.

Esse tipo de hipoteca já é utilizada em outros países e funciona como um produto oferecido pelas instituições financeiras e seguradoras, sendo os destinatários os idosos. A verdade é que a referida modalidade serviria como um complemento de aposentadoria para quem a adquirir, pois todos sabem que grandes mudanças estão para ocorrer com a reforma da Previdência.

Basicamente, será um empréstimo feito por uma pessoa que se enquadre nos requisitos exigidos, no qual entregará ao fim do contrato o seu imóvel em troca de receber um valor que vai servir para complementar sua aposentadoria, não sendo necessário o pagamento de valor algum e nem de juros enquanto estiver vigente o contrato.

O aposentado que formalizar o contrato continuará morando no imóvel, e somente quando vier a falecer que a instituição se tornará proprietária do mesmo. O valor mensal, bem como o período de pagamento, será fixado, caso o projeto seja aprovado, de acordo com o valor do imóvel e a expectativa de vida do contratante.

Como se trata de um ato oneroso de constrição de imóvel, não há de se falar em desrespeito ao direito dos herdeiros, mas é claro que se o contratante for casado será necessário consentimento de seu cônjuge, salvo se casado pelo regime de separação total de bens.

O projeto prevê também a possibilidade de dedução dos valores em caso de falecimento do contratante antes da utilização do crédito, em um prazo de até 5 anos da data da contratação. 

A finalidade da lei, é possibilitar ao idoso uma independência financeira maior no momento da vida em que mais precisa, e que, por conta da idade, acaba tendo mais gastos com a saúde e, consequentemente, diminui seu poder econômico na maioria dos casos.

Para que fique de uma forma clara e de fácil compreensão, a hipoteca reversa seria como um aluguel pago pela seguradora ou instituição financeira a um idoso que terá preservado todos os seus direitos de propriedade sobre o imóvel enquanto estiver em vida.

Diante do aumento da expectativa de vida da população, essa é uma alternativa que tem suas vantagens aos idosos, que terão uma renda a mais para complementar sua aposentadoria, e para as instituições financeiras, que também não vão sair perdendo, já que estarão adquirindo um imóvel com valor abaixo do valor de mercado.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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