Com a lei que entrou em vigor no dia 1º de maio, as compras online passaram a recolher ICMS de até 10% do valor do produto para o Estado. Uma empresa entrou com liminar no Tribunal de Justiça pedindo a liberação da exigência de recolhimento de ICMS. O pedido foi negado pelo desembargador João Batista da Costa Marques.
Na análise do desembargador, entra em questão a condições nas quais a lei entrou em vigor – com o apoio de vários estados brasileiros. Além disso, a parcela do imposto devido ao Estado de destino da mercadoria será obtida pela aplicação de sua alíquota interna, deduzindo-se o valor equivalente do imposto devido no Estado de origem.
O magistrado afirmou “estar ausente qualquer ofensa ao Princípio do Pacto Federativo e da Vedação à Limitação de Tráfego de Bens e Mercadorias, pois se está sim a primar pela 'união' dos entes”, observou.
Porém, o interesse particular da empresa continua resguardado, há chance de o mérito da questão ser favorável a ele. O mérito do Mandado de Segurança será submetido a julgamento pela 1ª Seção Cível do Tribunal.