O procurador da República Emerson Kalif Siqueira, do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS), ingressou com ação na Justiça contra a obrigatoriedade de pagamento, pelo comprador de imóveis da Caixa Econômica Federal (CEF), de taxa a corretor privado. A taxa, de cinco por cento do valor do imóvel, é cobrada desde abril de 2004. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de Campo Grande e, se for recebida, CEF e o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul (Sindimóveis) passarão a ser réus em processo judicial. Na oferta de imóveis por concorrência pública ou na venda direta – quando o interessado é quem procura o banco – o negócio não pode ser realizado sem a intermediação de um profissional indicado pelo Sindimóveis. A taxa consta dos contratos assinados pelos consumidores, a título de intermediação do negócio ou assessoria jurídica para desocupação do imóvel. Na modalidade de venda direta, a taxa é imposta pelo edital de licitação, enquanto na concorrência pública deriva dos procedimentos adotados, que, na prática, tiram do consumidor seu direito de escolha. Venda casada O MPF considera que os réus vinculam a aquisição do imóvel a um outro serviço, o de corretagem, situação vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Artigo 39 da Lei n°8.078/9º). A venda casada também é considerada infração à ordem econômica (Artigo 21,inciso XXIII, da Lei n°8.884/94) na medida em que limita a concorrência para prestar determinado serviço, impedindo o consumidor de escolher o corretor de sua preferência. Outra irregularidade é que a obrigação do repasse de cinco por cento do valor do imóvel ao sindicato, firmada por convênio estabelecido entre a CEF e o Sindimóveis, é considerada uma promessa que cabe a um terceiro cumprir, no caso o consumidor. Embora não seja irregular, o Código Civil (artigos 439 e 440) determina que é o promitente (CEF) o responsável pelo cumprimento da obrigação, nos casos de recusa do terceiro. Ocorre que a CEF cumpre essa obrigação repassando compulsoriamente o depósito- caução, pago pelo consumidor, para o Sindimóveis. Para o MPF, este procedimento é ilegal e inconstitucional, já que é uma ingerência em patrimônio alheio. O MPF pede a concessão de liminar determinando a suspensão imediata da cobrança da taxa. Pede ainda que o Sindimóveis não possa mais manter em seu poder chaves, objetos e documentos indispensáveis à habilitação dos interessados nos imóveis da Caixa, que, na prática, obriga os consumidores a contratar os serviços de corretagem. No mérito da ação, o MPF pede a anulação da cobrança da taxa e o ressarcimento dos consumidores que a desembolsaram, nos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.