Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram por unanimidade manter a condenação do condutor que atropelou e matou um homem, em novembro de 2008, na rodovia BR-158, em Paranaíba. O motorista havia entrado com recurso de apelação, mas foi decidido que ele pagará indenização de 50 salários mínimos - corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais (1% a.m.) - para as filhas da vítima. Conforme os autos do processo, o pedestre atravessava a via na faixa, quando foi atingido pelo carro do réu. De acordo com o laudo pericial, a causa do acidente foi a falta de sinalização advertindo os condutores da passagem de pedestres e da ausência da lombada eletrônica impondo limite de velocidade, além da velocidade excessiva com que se dirigia o veículo. Por isso, as filhas sustentaram a existência de culpa do réu e pediram sua condenação no valor de 200 salários mínimos por danos morais. O magistrado julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o condutor ao pagamento de 50 salários mínimos, desde a data da publicação da sentença.
O homem apresentou recurso de apelação, reivindicando a reparação da sentença proferida e sustentou que as provas dos autos não demonstraram sua culpa no acidente. O motorista também sustentou que as fotografias tiradas pela perícia apontam que a vítima transitava fora da faixa de pedestre e que não havia qualquer sinalização no local. Defendeu, inclusive, que as provas demonstram a culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente ao atravessar sem tomar as precauções devidas. Por fim, questionou o valor elevado dos danos morais fixado.
Para o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, “a alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada porque o laudo pericial concluiu que a vítima atravessava na faixa de pedestre quando foi atingida pelo carro dirigido pelo apelante. A despeito da má sinalização do local, é certo que, por se tratar da entrada de área urbana, a velocidade deveria ter sido diminuída, mesmo porque era noite e a cautela e prudência revelam a necessidade de uma maior atenção quando da concomitância desses fatores. Sopesando as condições econômicas do ofensor e das ofendidas, não merece reparos o valor de 50 salários mínimos para cada apelada diante do critério da razoabilidade”.