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Lei do inquilinato: mudanças

Lei do inquilinato: mudanças

ABRÃO RAZUK, JUIZ APOSENTADO E ADVOGADO

24/03/2010 - 09h11
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Entrou em vigor a Lei nº 12.112 de 9 de dezembro de 2009 alterando a Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano. Dir-se-á que houve derrogação da Lei 8.245/91, ou seja, mudanças de alguns dispositivos e manteve outros. Portanto, não houve uma nova lei do inquilinato, houve sim, algumas mudanças do texto legislativo básico. Farei críticas e elogios à Lei 12.112/09. O artigo 4º com a sua nova redação foi positiva. O locador tem que respeitar a vigência do contrato sob pena das sanções decorrentes e a parte mais fraca do contrato é o inquilino que pode devolver o imóvel antes do término contratual desde que pague multa proporcional ao tempo que resta de vigência locatícia. COMENTÁRIOS SOBRE A AÇÃO DE DESPEJO DA LEI 12.112/09 Outra novidade o acréscimo do item VII ao artigo 59 que prevê o rito ordinário para as ações de despejo. A ação de despejo para hipótese que termina o prazo notificatório previsto no parágrafo do art. 40, sem apresentação da nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. A desídia do inquilino de dar novo fiador, proporciona ao proprietário o direito de sua pretensão ao despejo. Outra novidade da Lei 12.112/09 foi a redação do item VIII do artigo 59 da Lei 8.245/91. “VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”. DO DIREITO DE RETOMADA – INTELIGÊNCIA DESSE DIREITO - FUNDAMENTOS Na hipótese de a locação não residencial ficar fora da ação renovatória, prevista no artigo 51 da lei 8.245/91, herança do Dec. 24.150 de 20/4/1934 (denominado de Lei de Luvas). Para o locador aforar a competente ação de despejo por direito de retomada, ele deve notificar o inquilino para desocupação no prazo de 30 dias demonstrando assim seu intuito na retomada. Essa retomada deve ser proposta no prazo estipulado nesse item VIII, principalmente na locação de imóvel por prazo indeterminado, sob pena de o juiz decretar a carência de ação com base no art. 267, item VI do CPC, descumprimento de um dos elementos da condição da ação – falta de interesse (utilidade e adequação), e em razão da incúria do retomante ocorre a prorrogação tácita, daí a exigência da mens legis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inspirou o legislador da Lei 12.112/09. Qual é o meio que o locador tem para notificar o inquilino? Ao meu ver, vale a notificação judicial, a notificação extra-judicial pelo Cartório de Títulos e Documentos, notificação por fax, notificação por e-mail, por Messenger, pelo correio, telegrama, etc. Por todos os meios legítimos que revelem com segurança jurídica que o locador não deseja mais continuar a locação, na hipótese ora levantada. (Aqui a nota é de elogio). O item IX do art. 59 que disciplina a ação de despejo assim redigido: “IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. DA AÇÃO DE DESPEJO E CITAÇÃO O item I do artigo 62 da lei 12.112/09 merece elogio. Estatui a norma inovadora: “ – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. O autor deve citar o inquilino sobre o pedido de rescisão e sobre o pedido de cobrança o autor deve pedir a citação do inquilino e o fiador, sob pena de o fiador não responder no futuro cumprimento de sentença do pagamento da causa debendi, vez que não compôs a lide e portanto fora de autoridade da coisa julgada. Logo, não haveria liquidez, certeza e exigibilidade. Se apenas notificar o fiador da cobrança o efeito precípuo seria no sentido de o fiador, no caso de falta de pagamento, intervir para purgar a mora e só. Ademais, o fiador não pode ser citado do pedido de despejo, porque essa qualidade de ser é exclusiva do inquilino na relação ex-locato. A citação versa só para o inquilino no pedido de despejo e na cobrança dos aluguéis e acessórios a citação pode ser dirigida contra ambos, ou seja, inquilino e fiador. A natureza jurídica dessa cumulação de pedido é distinta e cada qual tem sua função específica perante o ordenamento jurídico processual. Posteriormente, comentaremos outros enfoques dessa inovação locatícia.

Pesquisa

Extrema pobreza cai a nível recorde; dúvida é se isso se sustenta

O país terminou o ano passado com 18,3 milhões de pessoas sobrevivendo com rendimentos médios mensais abaixo de R$ 300

19/04/2024 18h00

A PnadC de 2023 mostrou que os rendimentos dos brasileiros subiram 11,5% em relação a 2022. Foto: Favela em Campo Grande - Gerson Oliveira/Correio do Estado

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A expressiva alta da renda em 2023 reduziu a pobreza extrema no Brasil ao seu nível mais baixo da série histórica, a 8,3% da população. O país terminou o ano passado com 18,3 milhões de pessoas sobrevivendo com rendimentos médios mensais abaixo de R$ 300. Apesar da queda, isso ainda equivale a praticamente a população do Chile.

O cálculo é do economista Marcelo Neri, diretor da FGV Social, a partir da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PnadC), do IBGE.

Em relação a 2022, 2,5 milhões de indivíduos ultrapassaram a linha dos R$ 300, numa combinação de mais transferências pelo Bolsa Família, aumento da renda do trabalho e queda do desemprego. A grande dúvida é se o movimento —e mesmo o novo patamar— seja sustentável.

A PnadC de 2023 mostrou que os rendimentos dos brasileiros subiram 11,5% em relação a 2022. Todas as classes de renda (dos 10% mais pobres ao decil mais rico) tiveram expressivos ganhos; e o maior deles deu-se para os 5% mais pobres (38,5%), grandes beneficiados pelo forte aumento do Bolsa Família —que passou por forte expansão nos últimos anos.

Entre dezembro de 2019 (antes da pandemia) e dezembro de 2023, o total de famílias no programa saltou de 13,2 milhões para 21,1 milhões (+60%). Já o pagamento mensal subiu de R$ 2,1 bilhões para R$ 14,2 bilhões, respectivamente.

Daqui para frente, o desafio será ao menos manter os patamares de renda —e pobreza— atuais, já que a expansão foi anabolizada por expressivo aumento do gasto público a partir do segundo semestre de 2022.
Primeiro pela derrama de incentivos, benefícios e corte de impostos promovidos por Jair Bolsonaro (PL) na segunda metade de 2022 em sua tentativa de se reeleger. Depois, pela PEC da Transição, de R$ 145 bilhões, para que Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pudesse gastar mais em 2023.

Como esta semana revelou quando governo abandonou, na segunda-feira (5), a meta de fazer superávit de 0,5% do PIB em suas contas em 2025, o espaço fiscal para mais gastos exauriu-se.

A melhora da situação da renda dependerá, daqui para frente, principalmente do mercado de trabalho e dos investimentos do setor privado. Com uma meta fiscal mais frouxa, os mercados reagiram mal: o dólar subiu, podendo trazer impactos sobre a inflação, assim como os juros futuros, que devem afetar planos de investimentos empresariais e, em última instância, o mercado de trabalho.

Apesar do bom resultado em 2023, algumas análises sugerem que o resultado não deve se repetir. Segundo projeções da consultoria Tendências, a classe A é a que terá o maior aumento da massa de renda real (acima da inflação) no período 2024-2028: 3,9% ao ano. Na outra ponta, a classe D/E evoluirá bem menos, 1,5%, em média.

Serão justamente os ganhos de capital dos mais ricos, empresários ou pessoas que têm dinheiro aplicado em juros altos, que farão a diferença. Como comparação, enquanto o Bolsa Família destinou R$ 170 bilhões a 21,1 milhões de domicílios em 2023, as despesas com juros da dívida pública pagos a uma minoria somaram R$ 718,3 bilhões.

A fotografia de 2023 é extremamente positiva para os mais pobres. Mas o filme adiante será ruim caso o governo não consiga equilibrar suas contas e abrir espaço para uma queda nos juros que permita ao setor privado ocupar o lugar de um gasto público se esgotou.

Voos em queda

Aeroportos de Mato Grosso do Sul enfrentam desafios enquanto Aena Brasil lidera crescimento nacional

No acumulado do ano de 2024, o volume de passageiros chegou a mais de 395 mil passageiros em Mato Grosso do Sul, com um aumento de 4,8% no número de operações realizadas nos três aeroportos do Estado

19/04/2024 17h41

Os três aeroportos de Mato Grosso do Sul mantiveram um desempenho estável no acumulado do ano, com um aumento significativo nas operações. Foto/Arquivo

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A Aena Brasil revelou hoje os números da movimentação nos aeroportos até março de 2024, destacando-se como a empresa com a menor redução de passageiros no país. No entanto, o aeroporto de Ponta Porã, sob sua administração, enfrentou uma redução significativa de 42,4% no fluxo de passageiros em março deste ano.

Esta tendência também foi observada na capital sul-mato-grossense, onde o volume de passageiros em Campo Grande caiu 5,5%, totalizando 118.529 passageiros, e no aeroporto de Corumbá, com uma redução de 14,3%.

Além disso, as operações aeroportuárias também estão em declínio, com quedas de 15,9% em Ponta Porã, 10,6% em Corumbá e 8,7% na capital, no volume de operações.

Apesar desses desafios, no acumulado do ano, a Aena Brasil aponta que o aeroporto internacional de Campo Grande registrou uma redução de 3,0% no fluxo de passageiros e de 3,5% no número de operações aeroportuárias.

Já o aeroporto de Ponta Porã apresentou uma queda de 27% no fluxo de passageiros, mas com um saldo positivo de 4% no número de operações. Além disso, o aeroporto de Corumbá, considerado a capital do Pantanal, registrou um aumento de 4,9% nas operações.

No total, a movimentação nos três aeroportos de Mato Grosso do Sul alcançou 395.388 passageiros e 5.043 operações realizadas.

Veja o ranking nacional:

Aena tem crescimento de 6,3% na movimentação em todo o Brasil

Enquanto isso, em nível nacional, a Aena Brasil experimentou um crescimento impressionante de 6,3% na movimentação. Os 17 aeroportos administrados pela empresa no Brasil registraram 10,4 milhões de passageiros no primeiro trimestre de 2024, representando um aumento de 6,3% em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Em relação ao número de pousos e decolagens, nos três primeiros meses houve alta de 5,4%, com um total de 115,5 mil movimentos de aeronaves. Considerando somente o mês de março, o crescimento chega a 6,1% no total de passageiros (3,4 milhões), em relação ao mesmo mês de 2023, e a 1,7% no volume de pousos de decolagens (38,9 mil).

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