O tema levantado por este Jornal na sua edição de domingo, em seu Editorial e em seu caderno Cidades, com foco nos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e ou com mobilidade reduzida motivou-me a prestar minha contribuição e somar minha voz à do articulista.
Atuo na área, não só enquanto estudiosa das políticas a ela relacionadas, mas pelo exercício enriquecedor de ser mãe do Marcelo, hoje com 35 anos, que, ao nascer com as limitações da paralisia cerebral, fez-se meu professor de acolhimento das diversidades, pelo que lhe sou profundamente grata.
Nesses 35 anos, sou testemunha/agente das profundas alterações no panorama legal de nosso País no que respeita à defesa dos direitos dessas pessoas. A Constituição de 1988 contempla garantias de direitos da pessoa com deficiência, reflexo de uma luta cidadã em direção a uma sociedade inclusiva, quando do processo da Constituinte. Em nossa Carta Magna, estão registrados os direitos de prevenção, acessos, assistência social, saúde, lazer, educação.
Com base nos preceitos constitucionais, um acervo de normas vem sendo construído e, a depender do conjunto normativo de que hoje dispomos, estaríamos exercitando um viver em sociedade fundamentado na ética, no respeito às diferenças e na solidariedade.
Dentre todas, destacam-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394 de 1996, que dedica um de seus capítulos à educação especial e a Lei 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,regulamentada pelo Decreto 5.296/2004.
A chamada Lei da Acessibilidade e o Decreto 5.296/2004, que a regulamenta, são bastante didáticos ao dispor sobre acessibilidade e suas condições, de forma necessariamente ampla e detalhada, envolvendo o acesso às edificações, aos logradouros, aos transportes, aos mobiliários e equipamentos urbanos, à informação, à comunicação, dentre outros. Estão definidas, ainda, as barreiras às diversas naturezas de acessibilidade, as responsabilidades civis e as do Poder Público.
Assim, após dez anos de homologação da referida lei e seis anos de sua regulamentação, parece-nos incabível o quadro denunciado no último dia 4(quatro) de abril, que bem relata da precariedade das calçadas, da falta de rampas, da inadequação de banheiros de uso público, do desrespeito a vagas de estacionamento demarcadas, para falar basicamente em implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística.
Outros regramentos estão dispostos nas normas, sobre a obrigação da eliminação de barreiras na comunicação e estabelecimento de mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas que deles tenham necessidade, de forma a garantir o acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
É de nosso entendimento que o tema, cuja discussão foi iniciada, merece aprofundamento. Talvez, semanalmente, esse reconhecido veículo de comunicação possa assumir a coordenação da construção de uma agenda em que profissionais de nossa comunidade abordem a acessibilidade do ponto de vista de sua formação/área de atuação e, ainda, os próprios sujeitos e ou seus pais se manifestem a respeito do assunto.
Os direitos estão garantidos legalmente. Para a sua efetivação, é preciso que as pessoas se sensibilizem, coloquem-se no lugar do outro, exijam e pratiquem normas básicas em direção a uma sociedade que, a partir de atitudes de aceitação das diferenças individuais e de valorização da diversidade humana fortaleça a cooperação entre as pessoas e inclua a todos.
Eliza Cesco, docente da UEMS