Município apostou em processo raro no Judiciário, mas foi derrotado pela quarta vez e terá de recalcular o IPTU conforme decisão conquistada pela OAB-MS.
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Dorival Renato Pavan, negou, nesta terça-feira (10), pedido feito pela Prefeitura de Campo Grande em processo de suspensão de liminar (PSL), ajuizado no dia anterior. Com a decisão, a prefeitura terá de cumprir determinação da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, que limita o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no exercício de 2026 a 5,32%, percentual que se refere à correção inflacionária, cujo índice é o IPCA-E.
A prefeitura terá 30 dias para cumprir a medida e, inclusive, terá de recalcular o tributo para que o aumento, quando comparado com o valor final cobrado em 2025, limite-se ao percentual inflacionário. A decisão que obriga o município a recalcular o valor do IPTU cobrado do cidadão tem origem em mandado de segurança ajuizado no mês passado pela Seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS), assinado pelo seu presidente, Bitto Pereira, e por outros integrantes de comissões e do conselho.
O pedido de suspensão de liminar, um processo raro no Poder Judiciário, era a última salvação do município para manter a cobrança do IPTU nos moldes dos carnês lançados em dezembro de 2025. Ao longo do fim de semana, além da derrota em 1ª instância, a prefeitura também foi derrotada durante um plantão, quando o desembargador plantonista recusou-se a apreciar agravo interposto pelo município, e no rito regular, quando a juíza que integra a 1ª Câmara Cível, Denise Dódero, negou agravo do município e manteve a decisão do juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa.
Ao julgar o pedido de suspensão de liminar, Pavan ainda rebateu alguns argumentos do município, que chegou a falar em um impacto de R$ 800 milhões aos cofres públicos, risco de desabastecimento e atraso de salários, entre outras previsões catastróficas.
“Não procede o argumento do Município de que deixará de arrecadar aproximadamente R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), reputados essenciais para a administração atender áreas nevrálgicas, como a própria coleta dos resíduos sólidos e a saúde pública, além dos serviços de pavimentação e de tapa-buracos. Isso realmente poderá ocorrer, mas foi um risco que certamente foi calculado ou previsto pelo Executivo municipal”, argumentou Pavan.
Pavan ainda condenou a manobra do município de até mesmo alterar a alíquota do imposto em alguns casos, sem sequer valer-se de publicação em Diário Oficial, como apontado pela OAB-MS no mandado de segurança, reconhecido na 1ª instância e destacado por ele ao julgar o pedido de suspensão de liminar.
“Quer me parecer que o Código Tributário Municipal não estabeleceu a competência do Poder Executivo para majorar o tributo mediante aumento do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, sem reenquadramento na Planta de Valores Imobiliários, gerando distorção e um decreto do Executivo sem qualquer base legal para tanto, eis que, dessa forma, aumentou o valor do IPTU para milhares de imóveis, contrariando todo o panorama legislativo”, disse Pavan.
Bitto Pereira, presidente da OAB-MS, autor da açãoO panorama legislativo a que ele se refere é o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição, que estabelece que todo aumento de tributo deve valer apenas para o exercício subsequente e que, se aprovado e sancionado nos últimos meses do ano, deve-se respeitar o prazo de 90 dias para gerar efeitos. Situação que não foi observada pelo município de Campo Grande, que, além de não ter publicado a alteração da planta imobiliária em Diário Oficial, o fez no mês de outubro, dentro do período em que o princípio da anterioridade ainda gerava efeitos.
Ilegalidades e taxa do lixo
Apesar de não ser tema do julgamento, Pavan ainda teceu considerações sobre a taxa do lixo e a mudança nos critérios de cobrança. “No que se refere à constitucionalidade da cobrança da taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, deve-se examinar a legalidade de sua exação no Município de Campo Grande, principalmente porque, no caso, não houve cobrança em separado, mediante carnê próprio, mas junto com o IPTU, em uma espécie de cobrança casada que, fosse no direito comum, tem vedação expressa no Código de Defesa do Consumidor”, considerou o desembargador que preside o Tribunal de Justiça.
O desembargador lembrou que a mudança do critério de cobrança da taxa do lixo deveria ter sido feita por lei formal, e não por decreto, como foi realizada pelo município. Apesar de o novo Perfil Socioeconômico Imobiliário (PSEI) ter sido alterado por lei complementar, a incidência dele na taxa do lixo ocorreu por meio de decreto.
“Logo, tanto para o IPTU quanto para a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, havia necessidade de lei em sentido formal, aprovada pelo Legislativo Municipal, por proposta do Executivo, amplamente discutida pela população por meio de suas entidades de classe, para possibilitar a alteração tanto da base de cálculo quanto, consequentemente, dos valores a serem pagos pelo contribuinte, lei essa que deveria observar os princípios da anterioridade (para vigir no ano seguinte), respeitada a anterioridade nonagesimal”, asseverou o presidente do TJMS.
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