O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre Moraes pediu vista ao mandado de segurança da desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges.
Ela tenta derrubar a decisão do relator Luiz Fux que mantém o seu afastamento das funções jurisdicionais e administrativas até o julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD) que responde no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com isso o julgamento realizado ontem para definir o futuro de Tânia na corte estadual está suspenso.
A determinação do seu distanciamento do cargo é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e já teve a manifestação de três ministros a favor da manutenção da decisão. São eles Luiz Fux, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Para eles é impossível contestar o ato do CNJ por meio de mandado de segurança, pois seria necessário o exame de fatos e provas, o que é inviável nesse instrumento processual.
Fux ressaltou que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, especialmente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada que demonstre violação a direito líquido e certo.
O ministro Marco Aurélio divergiu. Em seu entendimento, o afastamento do cargo se deu em fase muito embrionária do processo.
A desembargadora é suspeita de cometer infrações disciplinares, por possível prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).
DEFESA
Os advogados de Tânia Borges fundamentam que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição.
A fundamentação ainda alega que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há provas que mostram a necessidade de retirar as garantias funcionais da magistrada.