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OPINIÃO

Juliane Penteado Santana: "Covid-19 e as novidades no setor previdenciário"

Juliane Penteado Santana: "Covid-19 e as novidades no setor previdenciário"

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As últimas semanas têm sido movimentadas para o setor previdenciário. 

A cada dia, uma medida e notícia diferente que modifica informações com relação ao direito do beneficiário do INSS. 

Recentemente, duas portarias foram divulgadas, a primeira, de nº 450, publicada em 3 de abril, altera nome dos benefícios previdenciários e adapta outros já previstos na Emenda Constitucional 103/2019, por exemplo, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição por aposentadoria programada, e os outros tipos de aposentadoria, assim como o auxílio-doença, que se tornou auxílio por incapacidade temporária.

Demais benefícios não sofreram alterações no nome. Essa mesma portaria regulamenta também a forma como o INSS vai fazer as concessões dos benefícios, mudanças no sistema que já eram esperadas pelos especialistas desde a reforma da previdência.

No dia 6, saiu a Portaria Conjunta, de nº 9.381, que disciplina a antecipação de um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença. Ficou estabelecido que, para recebê-lo, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser feitos pelo aplicativo “Meu INSS”, por meio de atestado médico seguindo as seguintes recomendações: estar legível e sem rasuras; conter assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; conter informações sobre doença ou CID e conter o prazo estimado do repouso necessário. 

Caso a incapacidade permaneça após o prazo de três meses, com o término do plantão reduzido do atendimento do INSS, o beneficiário será submetido à perícia.

É importante ressaltar que nessa portaria não ficou definida a antecipação do Benefício de Prestação Continuada – BPC, conteúdo que está na Lei nº 13.982, de 2020. Porém, fica o alerta para a inconstitucionalidade do valor oferecido neste momento emergencial no que diz respeito ao auxílio-doença e também ao BPC que não é citado. 

É preciso ficar claro que esses valores são antecipações desses benefícios nesse momento emergencial. 

A Constituição garante o valor de um salário mínimo para BPC e não de R$ 600,00, assim como auxílio-doença que deve ser feito o cálculo correto, caso o beneficiário tenha contribuições maiores que superem uma renda mínima. Neste caso, os únicos que terão direito à antecipação são os que estão na fila de espera de recebimento dos benefícios citados acima.

E na madrugada do dia 8, saíram o Decreto 10.316, que regulamenta o auxílio emergencial definindo os tipos de trabalhadores e demais pessoas contempladas para o recebimento da vantagem econômica, e a Portaria 351, que regula o procedimento.

Restou definida a questão da renda para fins do recebimento do auxílio emergencial.

Exemplo: 3 autônomos na mesma casa que ganham 1 salário mínimo cada. Em razão da pandemia, os três não podem trabalhar. Como a renda familiar não ultrapassa 3 salários mínimos, cada um teria direito ao auxílio de R$ 600,00.

Porém, há a limitação de 2 cotas por família, resultando o total de R$1.200,00 neste caso. 

Já se entre esses três autônomos um se tratar de mãe solo, esta receberá duas cotas (1.200,00), e os outros dois, uma cota cada, totalizando R$1.800,00 para esta família.

Uma notícia importante para fechar a semana: está disponível a versão do “Meu INSS” com a possibilidade de junção de atestado médico para pedidos de auxílio-doença: (https://www.inss.gov.br/ja-e-possivel-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss-veja-como/).

Vá até: Confira o passo a passo para entender como fazer!

Neste momento, todos, beneficiários e advogados, devem estar atentos a cada novidade vinda do governo federal. 

É importante que, ao atender ao apelo de ficar em casa, se utilizem das plataformas digitais para requerer seus direitos. 

Os profissionais estão aptos para esse tipo de atendimento e o INSS também está se preparando para esse momento tão delicado. Tem dúvidas? Consulte um profissional.

Juliane Penteado Santana  

Advogada previdenciarista. Coordenadora titular do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Sócia-proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.

EDITORIAL

Crime organizado exige ação integrada

Quando uma informação permanece restrita a uma única instituição, perde-se a oportunidade de antecipar movimentos, identificar conexões e chegar aos chefes das facções criminosas

10/08/2026 07h10

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O combate ao crime organizado precisa ser tratado para além das ocorrências policiais do dia a dia. É uma compreensão que o Correio do Estado tem procurado sustentar em sua cobertura: apreensões de drogas, prisões de traficantes e operações contra integrantes de facções são importantes, mas representam apenas parte de um problema muito maior.

Organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), não atuam dentro dos limites de um Estado. São estruturas complexas, com ramificações em diferentes unidades da Federação e também fora do País.

Por isso, combater essas organizações exige uma mudança de perspectiva. Não basta apreender a carga de drogas que passa por Mato Grosso do Sul ou prender o criminoso que atua em determinada cidade.

É preciso compreender de onde vêm os entorpecentes, quem financia as operações, como funcionam as rotas, quem são os responsáveis pela distribuição e quais são os mecanismos utilizados para lavar o dinheiro obtido com as atividades ilícitas.

O crime organizado deve ser enfrentado em sua estrutura, e não apenas em suas manifestações.

Nesta edição, em entrevista com o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Lincoln Gakiya, um dos principais especialistas no combate às organizações criminosas no País, mostramos justamente a importância dessa atuação integrada.

A experiência acumulada no enfrentamento às facções demonstra que nenhuma instituição, isoladamente, dispõe de todas as informações necessárias para desmontar estruturas criminosas que movimentam pessoas, dinheiro, armas e drogas por diferentes territórios.

É nesse ponto que a cooperação deixa de ser apenas desejável e passa a ser indispensável. Polícia Federal, polícias estaduais, Ministérios Públicos, órgãos de inteligência e instituições responsáveis pelo controle de fronteiras precisam compartilhar informações e trabalhar de maneira coordenada.

Quando uma informação permanece restrita a uma única instituição, perde-se a oportunidade de antecipar movimentos, identificar conexões e chegar aos integrantes que ocupam posições superiores na estrutura criminosa.

O mesmo vale para a cooperação internacional. Se as organizações criminosas utilizam outros países para esconder integrantes, movimentar dinheiro, armazenar drogas ou estabelecer rotas de distribuição, não faz sentido que as forças de segurança permaneçam limitadas às fronteiras nacionais.

O intercâmbio com autoridades de países vizinhos é fundamental para impedir que criminosos simplesmente atravessem uma linha imaginária no mapa e passem a atuar fora do alcance das autoridades brasileiras.

Pode parecer simples defender a troca de informações. E, de fato, não se trata necessariamente de uma medida que exija investimentos vultosos.

Mas, na prática, a integração entre instituições tem obstáculos próprios: estruturas burocráticas distintas, sistemas que não conversam entre si, disputas de competência e, muitas vezes, resistência em compartilhar informações.

Superar essas barreiras exige decisão política, confiança e uma compreensão clara de que o inimigo é comum.

ARTIGOS

A garantia constitucional e a defesa criminal

Embora essa garantia decorra diretamente do direito de ninguém poder ser processado nem sentenciado, fora do devido processo legal, ainda subsiste uma velha concepção de que advogado criminalista é mero "defensor de bandido"

08/08/2026 07h20

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Todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme preceitua a Constituição federal de 1988, não se podendo admitir nenhum tipo de preconceito ou de falso juízo, em relação aos profissionais do Direito, que atuem, na defesa de acusados.

Embora essa garantia decorra diretamente do direito de ninguém poder ser processado nem sentenciado, fora do devido processo legal, ainda subsiste (para contrariar a Constituição), e por completa ignorância de alguns, uma velha concepção de que advogado criminalista é mero “defensor de bandido”.

Qualquer forma atentatória ao exercício constitucional dos que atuem na defesa de acusados, seja por atos ou expressões desqualificadoras, deve ser, prontamente reprimida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cíveis, administrativas e criminais, aos infratores.

Além da presunção de inocência, como garantia da inarredável defesa de um acusado, para se evitar a condenação de inocente, e do direito humano em si, como razões garantidoras de defesa, deve-se conferir paridade no processo, evitando-se eventual abuso do órgão estatal.

O Jurista italiano Francesco Carnelutti já advertia, em suas preciosas lições de “Como se faz um processo”, que “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”.

Por isso, deve ser, peremptoriamente repelida, toda e qualquer forma de expressão que vise diminuir, deturpar ou discriminar o exercício legal do defensor de uma pessoa acusada do cometimento de crime, seja advogado ou defensor público.

Ainda que tais práticas de desqualificação provenham de um leigo, não se pode admitir, já que o direito à defesa decorre de lei e a ninguém é permitido alegar seu desconhecimento, pois consta no Decreto nº 4.657/1.942, que, no Art. 3º, que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

“Noves fora” essa observância legal, é um dever das autoridades estatais (dos Três Poderes), promoverem políticas de educação em direitos, incluindo a obrigatoriedade de conscientização da sociedade, acerca dos seus direitos e deveres de toda e qualquer pessoa, sem preconceito ou discriminação de qualquer origem ou motivação.

Enquanto o Estado-juiz detém a competência legal e exclusiva de promover o processo e julgamento de um acusado, o advogado de defesa é o detentor unicamente legítimo de garantir que o devido processo legal.

Não se trata, portanto, de se “defender bandido”, mas de se defender o irrenunciável direito de uma pessoa de não ser condenada, sem que lhe sejam garantidos todos os meios legais.

Embora isso não seja ensinado nas escolas (o que deveria ser para os que estudaram), concepções que atentem contra essa garantia constitucional, constituem flagrantes violações que reclamam a reprimenda judicial, especialmente quando cometidas, irresponsavelmente, por quem deveria zelar pela lei e ordem pública.

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