Quem atua na defesa de direito indígena no Brasil, bem sabe que somente em 1967 o regime militar estabeleceu que as terras habitadas pelos índios passariam a ser propriedade da União.
Até então, as terras habitadas pelos índios eram propriedade do Estado onde elas encontravam-se localizadas. A comprovação desta afirmação está no fato de que a regulamentação das terras habitadas pelos índios até o ano anterior ao de 1967 era obra dos Estados (RE-219.983-São Paulo).
Bem por isso, as terras habitadas pelos índios Kadiwéu foram demarcadas no ano de 1903 e regularizadas por meio do Decreto Estadual nº 54, de 09 de abril de 1931, editado pelo Governo de Mato Grosso. A legitimidade do Estado de Mato Grosso evidencia que a demarcação de 1903 e a edição do decreto nº 54/31são atos administrativos dotados de legalidade.
Com efeito, a área originária demarcada e regularizada pelo decreto estadual encerrou um perímetro de 373.000,0000ha (trezentos e setenta e três mil hectares). Esta é a área real de posse dos índios Kadiwéu desde o ano de 1903 e de domínio da União desde o ano de 1967.
De mais em mais, a área de terras do Decreto Estadual nº 54/31, permaneceu inalterada até o ano de 1984. Foi neste ano que a FUNAI e a Presidência da República, a seu talante, unilateralmente, aumentaram a área dos Kadiwéu, por meio de demarcação indígena realizada no âmbito da Administração Pública, para 515.000,0000ha. Este fato está retratado no Decreto homologatório da Presidência da República de nº 89.578, DE 24 DE ABRIL DE 1984. Este ponto despe a ilegalidade do decreto presidencial, e desnuda esbulho possessório à posse e domínio de particulares.
Deveras, a área “ampliada” pela União compreende dezenas de posses e domínio particulares que estão localizadas no entorno da TI Kadiwéu do decreto 54/31.
Dessarte, as posses particulares do entorno da TI Kadiwéu do Decreto 54/31, são ocupadas, são exploradas racionalmente com atividade econômica de pecuária, e cumprem a função social há muitos anos, por não índios.
Ora, as dezenas de posses e domínio particulares localizadas no entorno da TI Kadiwéu jamais foram ocupadas por índios ou foram de posse de indígenas. A prova cabal da ausência indígena está nas inúmeras invasões indígenas ocorridas no passado e recentemente às posses particulares.
As invasões indígenas e os conflitos pela terra entre Kadiwéu e não Kadiwéu,desde o ano de 1984, são a prova cabal de que a TI Kadiwéu do Decreto nº 89.578, foi criada com erro, com má fé, com ilegalidade, e constitui verdadeiro atentado à ordem pública.
Infere-se, portanto, que é nulo de pleno direito o Decreto nº 89.578, de 24.04.1984. A consequência da coisa nula é que põe a nu a nulidade da matrícula imobiliária em nome da União em Porto Murtinho (MS) com a área de 515.000,0000ha assim como mostra a ilegalidade da ampliação unilateral da Terra Indígena (TI) Kadiwéu.
Forçoso destacar que o decreto presidencial é nulo porque valida demarcação indígena que segundo tribunal superior não ocorre em posse e domínio particulares.
Deveras, vez que não há lei, não há doutrina, e não há jurisprudência de nenhum Tribunal do Brasil que autorize a demarcação indígena contra a posse e domínio particulares.
Portanto, no caso Kadiwéu, fácil inferir que a União e a sua vinculada FUNAI, são as grandes vilãs. A má fé de ambas é perceptível ao “mero olhar”.
É a má fé da Administração Pública que ateia a disputa pela terra entre indígenas Kadiwéu e não indígenas. A má fé causa cegueira no MPF quando o assunto envolve questão Kadiwéu. A má fé confunde o julgador. A má fé planta incerteza no Poder Judiciário Federal.