Artigos e Opinião

ARTIGO

Ruben Figueiró: "Pedro José Rufino, em seu bicentenário"

Ex-senador da República

Redação

13/05/2015 - 00h00
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Há no registro histórico de nossa Pátria dados relevantes sobre episódios trágicos quão heroicos, da triste conflagração bélica sul-americana qual foi a Guerra da Tríplice Aliança, ou como erroneamente dizem, Guerra do Paraguai, na qual fomos envolvidos. Entre tais registros se destacam os escritos do Visconde de Taunay, Alfredo D’Escragnole de Taunay, denunciando os prolegômenos do conflito e o que destes se originou. Despiciente aqui repeti-los, eis sua evidência no curso dos anos, mais de um século e meio. 

No momento, vale relembrar a atuação de um brasileiro que da legendária Bahia veio para a imensidão do Centro-Oeste e, aqui, dedicou mais de dois terços de sua existência ao Exército Nacional, também plantando frutuosa árvore genealógica. Honro-me dela participar, assentado em sua quinta geração. 

Dois de meus primos, Pe. Thiago, salesiano, e Ricardo Figueiró, empresário, vêm de alguns anos a esta parte se dedicando na pesquisa de dados e fatos que significaram a vida de nosso antepassado – Cel. Pedro José Rufino.  Há episódios marcantes na sua carreira militar devidos e minuciosamente anotados em seus assentamentos no Arquivo do Exército, por ordem do imperador D. Pedro II, com reiteradas menções à sua inteligência, zelo e disciplina no cumprimento de ordens superiores. 

Dos relatos do Visconde de Taunay, há como destaque a participação brava e heroica de Pedro Rufino na epopeica Retirada da Laguna. Todas as circunstâncias que molduraram a volta da Força Expedicionária das terras guaranis à nossa fronteira sudoeste, cumprindo as ordens rígidas do comandante, o Cel. Camisão, asseguraram, na retaguarda, o deslocamento da tropa estropiada pela cólera até as margens do Rio Miranda, em Jardim, daí ao Porto Canuto, a beira das águas do Aquidauana. A segurança da retirada estava na firme determinação de Pedro Rufino. 

O Exército Brasileiro aureolou o Cel. Pedro José Rufino como um dos seus heróis exponenciais, com homenagens póstumas, sobretudo, na área do Comando Militar do Oeste. 

Meus primos, aqui referenciados, iniciaram meritória missão para que a data de 26 de abril de 1816, nascimento de nosso ilustre antepassado, seja lembrada condignamente no curso desse seu bicentenário. Confio na efetividade de seus propósitos; neles sou solidário, eis que o Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul, o Comando Militar do Oeste, CMO, a Fundação de Cultura, pelo Governo do Estado, hão de dar-lhes o imprescindível apoio para que as nossas gerações, sobretudo de sul-mato-grossenses , lembrem, dentre outros heróis, do Cel. Pedro José Rufino, que lutou pelas armas nacionais zelando pela integridade de nosso sagrado solo.

Editorial

Queda de Bernal: o fim das narrativas

No caso de Alcides Bernal, a máscara não apenas caiu, ela se estilhaçou, revelando um homem que, ao tentar fugir de suas responsabilidades, acabou atropelado pela própria história

28/03/2026 07h15

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“Deixa o homem trabalhar”, era o mantra repetido à exaustão quando Alcides Bernal foi prefeito. O fim é, de fato, melancólico, mas é, acima de tudo, o resultado inevitável de quem fez da dissimulação o seu principal instrumento de vida.

A política, em sua essência, deveria ser o espelhamento da ética pública e da retidão pessoal. No entanto, a trajetória de Alcides Bernal, ex-prefeito de Campo Grande, deveria se converter em um estudo de caso sobre como a mentira contumaz e a desordem privada podem implodir uma vida pública que um dia prometeu ser renovação.

O que se vê hoje não é apenas o ostracismo de um ex-líder, mas o desmoronamento melancólico de um homem que se perdeu entre o que pregava nos microfones e o que praticava nas sombras.

Durante anos, Bernal utilizou a narrativa do “perseguido pelas elites”. Entretanto, o tempo – esse senhor da razão – cuidou de mostrar que seus maiores adversários nunca foram externos, mas sim seus próprios atos.

A imagem do paladino da moralidade caiu por terra diante de uma gestão caótica e, mais grave ainda, de uma vida pessoal marcada pelo descaso.

A perda de sua mansão em área nobre para a Caixa Econômica Federal, por falta de pagamento, e respondendo por não pagar pensão alimentícia a um filho com quem não mantém relação não são apenas “problemas privados”, são o retrato de um homem que viveu ou vive de aparências enquanto o alicerce de sua dignidade é corroído pela inadimplência moral e financeira.

Mas o rastro de destruição de Bernal não se limitou ao seu CPF. O maior monumento da sua arrogância administrativa ainda está por vir. Por pura teimosia ideológica e uma tentativa desastrosa de romper contratos sem o devido amparo legal, Bernal mergulhou o Município em uma insegurança jurídica sem precedentes.

O resultado dessa “guerra particular” é uma fatura que agora bate à porta do contribuinte, sendo uma dívida que hoje beira os R$ 150 milhões.

Enquanto o ex-prefeito bradava moralidade, pavimentava o caminho para um rombo astronômico que as próximas gerações de campo-grandenses terão de quitar. Não se tratou de economia de recursos, mas de um capricho político que custou caro.

O dinheiro que deveria estar sendo investido em postos de saúde ou asfalto será drenado para pagar as consequências de uma gestão que preferiu o embate infrutífero à eficiência administrativa.

O capítulo mais sombrio e definidor desse declínio, contudo, é o trágico episódio que resultou na morte de um pai de família. A tese de legítima defesa, exaustivamente repetida por Bernal, tem sido contestada pelo peso das evidências e a frieza das circunstâncias.

O que ele tenta vender como um ato de preservação pessoal ganha, sob o olhar atento da Justiça e da sociedade, contornos de um crime de execução.

Quando a narrativa de sobrevivência não encontra eco na dinâmica dos fatos, o que resta é o silêncio ensurdecedor da culpa. Assassinar um cidadão é o ponto de não retorno.

Ali, morreu não apenas a carreira política de Bernal, mas qualquer resquício de autoridade moral que ele pudesse reivindicar.

Campo Grande assiste atualmente ao capítulo final de uma biografia manchada pela mentira e, agora, com as mãos de seu protagonista sujas de sangue. Bernal não caiu por conspirações políticas mirabolantes, ele ruiu sob o peso de suas próprias escolhas.

O político que falava em nome do povo agora deve terminar seus dias isolado numa cela, respondendo a um processo por homicídio.

A mentira, por mais que seja repetida com a veemência de um radialista experiente, tem prazo de validade. No caso de Alcides Bernal, a máscara não apenas caiu, ela se estilhaçou, revelando um homem que, ao tentar fugir de suas responsabilidades, acabou atropelado pela própria história. 

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Artigo

Nova leitura da Receita Federal fortalece segurança jurídica para premiar talentos

Para empresas que disputam talentos em um ambiente de alta competitividade, a atualização representa uma oportunidade estratégica

27/03/2026 07h45

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A Receita Federal deu um recado importante ao mercado ao publicar a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026. Na prática, ela revisa o entendimento anterior (Cosit nº 151/2019) sobre a cobrança de contribuição previdenciária sobre prêmios por desempenho. Pode parecer um tema técnico, mas a mudança mexe diretamente com a forma como as empresas estruturam seus programas de reconhecimento, organizam a gestão de pessoas e desenham a remuneração variável.

O entendimento principal foi mantido. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, prêmios pagos por liberalidade do empregador, em dinheiro, bens ou serviços, para reconhecer desempenho acima do esperado não integram o salário de contribuição, mesmo quando pagos com frequência. Isso mantém segurança jurídica para empresas que adotam programas de incentivo, desde que o pagamento não seja contratual nem obrigatório.

A principal evolução trazida pela nova solução de consulta está na abordagem dos regulamentos internos. A orientação anterior sustentava que a simples previsão do prêmio em norma interna poderia afastar a liberalidade, ao transformar o pagamento em obrigação.

A Cosit nº 10/2026 aperfeiçoa essa leitura ao admitir que a empresa pode estabelecer critérios objetivos, metas claras e parâmetros formais de elegibilidade, desde que tais regras não decorram de negociação coletiva, cláusula contratual ou compromisso prévio que retire a autonomia decisória do empregador.

Em outras palavras, a existência de governança e previsibilidade não descaracteriza, por si só, a liberalidade, o que a descaracteriza é a obrigatoriedade.

Essa distinção aproxima o entendimento fiscal de uma visão mais contemporânea de gestão. Estudos da consultoria global McKinsey & Company indicam que organizações que combinam metas claras com reconhecimento diferenciado de performance apresentam maior engajamento e melhores resultados operacionais.

Da mesma forma, pesquisas da Harvard Business School apontam que sistemas de recompensa baseados em desempenho excepcional, quando bem desenhados e percebidos como justos, contribuem para aumento consistente de produtividade e retenção de talentos.

Ao admitir regulamentos internos com critérios objetivos, a Receita alinha-se, ainda que indiretamente, a essa lógica de gestão baseada em métricas e meritocracia estruturada.

Outro aspecto enfatizado pela nova solução é a necessidade de comprovação do desempenho superior. A Receita deixa claro que o empregador deve ser capaz de demonstrar qual era o padrão ordinário esperado e de que forma o trabalhador o superou de maneira efetiva.

A exigência não é nova, mas ganha densidade técnica: não basta afirmar a excepcionalidade; é preciso evidenciá-la. Essa ênfase dialoga com práticas modernas de compliance e governança corporativa, nas quais decisões estratégicas são sustentadas por dados, indicadores e registros auditáveis.

O prêmio legítimo é aquele que decorre de resultado objetivamente mensurável, não de liberalidade genérica ou política informal de remuneração complementar.

A solução também resgata a questão intertemporal relativa à MP 808/2017, lembrando que, no período entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, a não incidência previdenciária estava condicionada ao limite de até duas concessões por ano.

Para fatos geradores ocorridos nesse intervalo, a restrição permanece aplicável, o que pode impactar revisões de passivo e auditorias internas.

No conjunto, a Cosit nº 10/2026 sinaliza um amadurecimento interpretativo. A Receita não restringe o uso de prêmios como instrumento de incentivo, mas deixa claro que a linha divisória entre reconhecimento legítimo e remuneração disfarçada será definida pela coerência entre discurso e prática.

Programas que preservem a facultatividade, evitem compromissos prévios e mantenham documentação consistente tendem a ser reconhecidos como válidos.

Por outro lado, estruturas que transformem o prêmio em parcela previsível, automática ou contratualmente assegurada poderão sofrer requalificação.

Para empresas que disputam talentos em um ambiente de alta competitividade, a atualização representa uma oportunidade estratégica. Revisar regulamentos internos, alinhar critérios de avaliação, fortalecer a documentação de resultados e integrar áreas jurídica, fiscal e de recursos humanos tornam-se medidas não apenas recomendáveis, mas essenciais.

Um programa de prêmios bem estruturado permanece um instrumento legítimo de diferenciação e estímulo à alta performance, agora sob parâmetros mais claros, que exigem técnica, governança e consistência.

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