Artigos e Opinião

OPINIÃO

Rivaldo Venâncio da Cunha: O "Chico Cunha" está chegando

Doutor em Medicina Tropical

Redação

05/11/2014 - 00h00
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No dia 23 de abril deste ano, esta mesma coluna publicou um artigo intitulado “Chikungunya: gravemos este nome”, o qual alertava para a possibilidade de introdução desse vírus no Brasil.

Recebi diversos questionamentos, todos expressando certa perplexidade diante da ameaça representada por um vírus de nome tão complicado e por nós desconhecido, causador de uma doença que em muitos aspectos se parece com uma velha conhecida nossa, a dengue. A primeira semelhança está nos vetores, pois ambos os vírus são transmitidos pelos mesmos mosquitos, Aedes aegypti e Aedes albopictus. As duas doenças também apresentam algumas semelhanças clínicas. Assim como ocorre com a dengue, a infecção pelo vírus Chikungunya causa febre alta de início agudo, acompanhada de dores na cabeça, nos músculos e nas articulações. 

Naquela ocasião foi esclarecido que o vírus Chikungunya pode provocar artrite e tenossinovite, ou seja, inflamação nas articulações e nos tendões, e não apenas dor, como acontece com a dengue; essas inflamações atingem mais comumente  as extremidades (tornozelos, punhos e mãos), e muitas vezes provocam incapacidade para realizar atividades rotineiras, tais como cozinhar, dirigir veículos e digitar em um teclado de computador ou celular. Outra diferença entre os quadros clínicos, salientada naquele artigo, dizia respeito à relativa frequência com que a infecção pelo vírus Chikungunya pode se tornar crônica, fato inexistente na dengue. Só quem já teve dengue pode imaginar o quão sofrível seria ficar seis ou oito meses com as manifestações clínicas da doença. Aí residem duas das principais diferenças clínicas entre essas doenças.

Os primeiros registros da doença em moradores de ilhas do Caribe, que não tinham viajado para fora da região, surgiram em dezembro de 2013. Até a penúltima semana de outubro de 2014 já foram notificados mais de 770.000 (setecentos e setenta mil) casos de chikungunya, distribuídos em quase quarenta países das Américas e Caribe. Uma das características da epidemia iniciada no Caribe têm sido as elevadas taxas de ataque, o que favorece a dispersão do vírus para outras localidades. O alerta feito em relação à possibilidade de o novo vírus chegar ao Brasil se confirmou no último mês de setembro, quando o Ministério da Saúde divulgou os primeiros casos autóctones, ou seja, em pessoas que adquiriram a doença sem sair do país. 

Embora até o momento a quase totalidade dos casos esteja restrita ao Amapá e a Bahia (apenas um caso notificado em Mato Grosso do Sul), devemos nos preparar para a ocorrência em outros estados, razão pela qual se recomenda a imediata elaboração de um plano para enfrentar a nova realidade epidemiológica. Devido às características clínicas da doença, citadas anteriormente, precisamos organizar a rede de atenção aos casos suspeitos de forma diferente do que sempre foi feito em relação à dengue. Ao contrário do que ocorre durante as epidemias de dengue, a nova doença apresenta razoável possibilidade de se tornar crônica, ou seja, um percentual de doentes continuará a exigir cuidados por períodos prolongados.

Ao longo das duas últimas décadas, os profissionais de saúde de Mato Grosso do Sul adquiriram grande experiência no manejo clínico da dengue; essa experiência acumulada sinaliza que temos competência profissional para lidar com a nova realidade, diferenciando dengue de chikungunya e recomendando a conduta adequada para cada caso. No entanto, mais que a competência técnica no atendimento ao doente, a nova realidade exigirá competência na organização da rede de atenção aos casos suspeitos, ou seja, competência dos gestores da saúde; tal preocupação é maior quando levamos em consideração a possibilidade de ocorrência de razoável percentual de pessoas que persistirão com as manifestações clínicas durante meses. 

A chave para reduzir o impacto negativo da futura epidemia de chikungunya em Mato Grosso do Sul, com a consequente redução do sofrimento dos doentes, está na organização da rede de atenção. A dura realidade enfrentada pelas autoridades sanitárias do estado da Bahia e da cidade de Feira de Santana serve como um alerta. Lá, os gestores assumiram suas responsabilidades. Da mesma forma, a população tem dado sua contribuição, sendo a maior delas a simplificação da denominação da doença, facilitando o diálogo entre os doentes e os profissionais de saúde. O novo nome demonstra a criatividade e o eterno bom humor do povo baiano: chikungunya passou a se chamar “Chico Cunha”!.

ARTIGOS

Comércio em feriados: portaria reforça a segurança jurídica sem alterar regra da negociação coletiva

Requisito é previsto há mais de duas décadas e condiciona o funcionamento do comércio em feriados à autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal

03/08/2026 07h15

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A publicação da Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho, reacendeu o debate sobre o funcionamento do comércio em feriados. Em meio à repercussão, porém, consolidou-se uma percepção equivocada de que a norma teria criado uma nova exigência de negociação coletiva para o trabalho nesses dias. Não foi isso o que ocorreu.

A necessidade de negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral não nasceu com a nova portaria.

Trata-se de requisito previsto há mais de duas décadas na Lei nº 10.101/2000, posteriormente ajustada pela Lei nº 11.603/2007, que condiciona o funcionamento do comércio em feriados à autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.

A portaria, portanto, não altera essa premissa legal. Seu principal mérito está em conferir maior clareza ao sistema ao definir, de forma objetiva, quais atividades têm autorização permanente para funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva específica.

Em outras palavras, a regulamentação organiza um cenário que, por anos, foi marcado por interpretações divergentes e insegurança para empresas, trabalhadores e sindicatos.

Entre as atividades que passam a contar com autorização permanente estão farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, salões de beleza e barbearias, comércio de flores, feiras livres, lavanderias, agências de turismo, locadoras de veículos, serviços funerários e outros estabelecimentos expressamente relacionados no Anexo IV da portaria.

Para as atividades que não integram essa relação, permanece inalterada a exigência de negociação coletiva prevista em lei.

A regulamentação também esclarece uma questão relevante para a prática das relações sindicais.

Nos casos em que inexistir sindicato representativo da categoria profissional, continuam aplicáveis as regras gerais de representação sindical, permitindo que a negociação seja conduzida pela federação correspondente e, na sua ausência, pela confederação.

A portaria, assim, preserva a estrutura do sistema sindical brasileiro sem criar novas obrigações.

O aspecto verdadeiramente inovador da norma está em outro ponto. Pela primeira vez, estabelece-se que qualquer futura inclusão ou exclusão de atividades da lista de autorização permanente dependerá de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Essa previsão representa um avanço institucional importante.

Em vez de alterações unilaterais promovidas exclusivamente pela administração pública, eventuais mudanças passarão a ser precedidas por um processo formal de diálogo social, permitindo que seus impactos econômicos, trabalhistas e concorrenciais sejam discutidos antes da adoção de novas regras.

A institucionalização desse mecanismo aproxima a regulamentação brasileira das recomendações internacionais de fortalecimento do diálogo social e da construção participativa das políticas públicas trabalhistas.

Ao incorporar trabalhadores e empregadores ao processo decisório, reduz-se o risco de mudanças abruptas e amplia-se a legitimidade das futuras decisões administrativas.

Sob a perspectiva empresarial, a medida também produz efeitos positivos. A previsibilidade regulatória constitui elemento essencial para o planejamento das atividades econômicas, especialmente em setores cuja operação em feriados tem relevante impacto financeiro.

Saber previamente quais atividades têm autorização permanente e compreender como futuras alterações poderão ocorrer reduz custos de conformidade, evita litígios e favorece decisões de investimento.

Para os trabalhadores, por sua vez, a preservação da negociação coletiva nas atividades não abrangidas pela autorização permanente mantém o protagonismo dos instrumentos coletivos na definição das condições de trabalho em feriados, preservando espaço para a construção de soluções adequadas às particularidades de cada setor econômico.

A Portaria MTE nº 1.316/2026 deve, portanto, ser compreendida menos como uma ruptura e mais como um aperfeiçoamento da regulamentação existente.

A regra jurídica permanece a mesma: a negociação coletiva continua sendo a exigência legal para o funcionamento do comércio em feriados, ressalvadas as atividades expressamente autorizadas.

O que a nova norma faz é conferir maior transparência, organizar as hipóteses de autorização permanente e estabelecer um procedimento participativo para futuras alterações.

Num ambiente em que mudanças regulatórias frequentemente geram insegurança e judicialização, medidas que reforçam a previsibilidade e a clareza normativa merecem destaque.

Ao privilegiar critérios objetivos e fortalecer o diálogo institucional entre governo, empregadores e trabalhadores, a portaria contribui para um ambiente de maior estabilidade nas relações de trabalho, preservando o equilíbrio entre a livre iniciativa, a proteção ao trabalho e a segurança jurídica.

EDITORIAL

Os limites do improviso e a Santa Casa

Quem perde com essa disputa é o cidadão, que permanece refém da incerteza

03/08/2026 07h10

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A decisão da Justiça de negar novo repasse milionário à Santa Casa de Campo Grande estabelece um limite necessário. Nenhuma instituição, por mais relevante que seja para a saúde pública de MS, pode transformar medidas excepcionais em regra permanente de financiamento.

A crise do maior hospital do Estado é real, mas não pode servir de justificativa para que soluções emergenciais substituam a boa gestão.

Não há dúvidas sobre a importância da Santa Casa. O hospital concentra atendimentos de alta complexidade, é referência em diversas especialidades e responde por parcela significativa da demanda do Sistema Único de Saúde (SUS).

Qualquer instabilidade em seu funcionamento repercute em toda a rede pública e afeta diretamente os pacientes.

É justamente por essa relevância que a instituição precisa dar um passo além. A diretoria da Santa Casa deve abrir a caixa-preta da gestão.

Quem administra R$ 600 milhões de recursos públicos não pode tratar transparência como obrigação secundária, tem o dever de oferecer um nível de transparência compatível com o volume de dinheiro público que administra.

Também é preciso romper com um modelo que transformou a judicialização em parte da estratégia para obtenção de recursos.

A judicialização pode ser indispensável em situações excepcionais, mas não deve se consolidar como instrumento permanente para garantir a continuidade de um serviço essencial.

Quando isso acontece, transfere-se ao Judiciário uma responsabilidade que pertence aos gestores públicos e à administração hospitalar.

A decisão judicial proferida na quinta-feira evidencia haver limites para novos aportes financeiros. O interesse coletivo exige responsabilidade de todos os envolvidos, mas também transparência e compromisso com resultados por parte da instituição.

Isso não significa ignorar as dificuldades enfrentadas pela Santa Casa. O deficit financeiro, o aumento dos custos hospitalares e a defasagem da tabela do SUS são problemas conhecidos em todo o País.

No entanto, a repetição desse modelo de atuação já demonstra sinais claros de esgotamento. A cada nova crise, repetem-se as ameaças de paralisação, os pedidos emergenciais de recursos e a judicialização do conflito, enquanto a discussão sobre um modelo sustentável de financiamento permanece adiada.

É indispensável que Estado, Município, Ministério Público e direção da Santa Casa construam uma solução definitiva, baseada em critérios técnicos, contratos compatíveis com a realidade assistencial e mecanismos permanentes de controle e transparência.

A decisão da Justiça não resolve os problemas da Santa Casa, mas deixa uma mensagem inequívoca: sem transparência e responsabilidade, o problema está deixando de ser apenas financeiro e está se tornando um problema de credibilidade.

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