Artigos e Opinião

OPINIÃO

Rivaldo Venâncio da Cunha: O "Chico Cunha" está chegando

Doutor em Medicina Tropical

Redação

05/11/2014 - 00h00
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No dia 23 de abril deste ano, esta mesma coluna publicou um artigo intitulado “Chikungunya: gravemos este nome”, o qual alertava para a possibilidade de introdução desse vírus no Brasil.

Recebi diversos questionamentos, todos expressando certa perplexidade diante da ameaça representada por um vírus de nome tão complicado e por nós desconhecido, causador de uma doença que em muitos aspectos se parece com uma velha conhecida nossa, a dengue. A primeira semelhança está nos vetores, pois ambos os vírus são transmitidos pelos mesmos mosquitos, Aedes aegypti e Aedes albopictus. As duas doenças também apresentam algumas semelhanças clínicas. Assim como ocorre com a dengue, a infecção pelo vírus Chikungunya causa febre alta de início agudo, acompanhada de dores na cabeça, nos músculos e nas articulações. 

Naquela ocasião foi esclarecido que o vírus Chikungunya pode provocar artrite e tenossinovite, ou seja, inflamação nas articulações e nos tendões, e não apenas dor, como acontece com a dengue; essas inflamações atingem mais comumente  as extremidades (tornozelos, punhos e mãos), e muitas vezes provocam incapacidade para realizar atividades rotineiras, tais como cozinhar, dirigir veículos e digitar em um teclado de computador ou celular. Outra diferença entre os quadros clínicos, salientada naquele artigo, dizia respeito à relativa frequência com que a infecção pelo vírus Chikungunya pode se tornar crônica, fato inexistente na dengue. Só quem já teve dengue pode imaginar o quão sofrível seria ficar seis ou oito meses com as manifestações clínicas da doença. Aí residem duas das principais diferenças clínicas entre essas doenças.

Os primeiros registros da doença em moradores de ilhas do Caribe, que não tinham viajado para fora da região, surgiram em dezembro de 2013. Até a penúltima semana de outubro de 2014 já foram notificados mais de 770.000 (setecentos e setenta mil) casos de chikungunya, distribuídos em quase quarenta países das Américas e Caribe. Uma das características da epidemia iniciada no Caribe têm sido as elevadas taxas de ataque, o que favorece a dispersão do vírus para outras localidades. O alerta feito em relação à possibilidade de o novo vírus chegar ao Brasil se confirmou no último mês de setembro, quando o Ministério da Saúde divulgou os primeiros casos autóctones, ou seja, em pessoas que adquiriram a doença sem sair do país. 

Embora até o momento a quase totalidade dos casos esteja restrita ao Amapá e a Bahia (apenas um caso notificado em Mato Grosso do Sul), devemos nos preparar para a ocorrência em outros estados, razão pela qual se recomenda a imediata elaboração de um plano para enfrentar a nova realidade epidemiológica. Devido às características clínicas da doença, citadas anteriormente, precisamos organizar a rede de atenção aos casos suspeitos de forma diferente do que sempre foi feito em relação à dengue. Ao contrário do que ocorre durante as epidemias de dengue, a nova doença apresenta razoável possibilidade de se tornar crônica, ou seja, um percentual de doentes continuará a exigir cuidados por períodos prolongados.

Ao longo das duas últimas décadas, os profissionais de saúde de Mato Grosso do Sul adquiriram grande experiência no manejo clínico da dengue; essa experiência acumulada sinaliza que temos competência profissional para lidar com a nova realidade, diferenciando dengue de chikungunya e recomendando a conduta adequada para cada caso. No entanto, mais que a competência técnica no atendimento ao doente, a nova realidade exigirá competência na organização da rede de atenção aos casos suspeitos, ou seja, competência dos gestores da saúde; tal preocupação é maior quando levamos em consideração a possibilidade de ocorrência de razoável percentual de pessoas que persistirão com as manifestações clínicas durante meses. 

A chave para reduzir o impacto negativo da futura epidemia de chikungunya em Mato Grosso do Sul, com a consequente redução do sofrimento dos doentes, está na organização da rede de atenção. A dura realidade enfrentada pelas autoridades sanitárias do estado da Bahia e da cidade de Feira de Santana serve como um alerta. Lá, os gestores assumiram suas responsabilidades. Da mesma forma, a população tem dado sua contribuição, sendo a maior delas a simplificação da denominação da doença, facilitando o diálogo entre os doentes e os profissionais de saúde. O novo nome demonstra a criatividade e o eterno bom humor do povo baiano: chikungunya passou a se chamar “Chico Cunha”!.

EDITORIAL

Judiciário não é palco nem mercado

Restringir a atuação como coach e impor limites a determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental

13/12/2025 07h15

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A decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, de proibir que magistrados atuem como coaches, seja nas redes sociais ou fora delas, não é apenas correta como necessária.

Trata-se de um freio institucional que chega em boa hora a um Judiciário que, nos últimos anos, tem convivido com excessos de exposição, vaidade e práticas que colocam em xeque a sobriedade exigida da magistratura.

Não é de hoje que esse limite vem sendo testado.

Há cerca de dois anos, causou perplexidade o caso de um ex-juiz federal que passou a vender cursos na internet ensinando “táticas” para ganhar recursos judiciais. O paradoxo salta aos olhos: quem julgava recursos passou a faturar dinheiro “por fora” ensinando advogados a vencê-los.

Ainda que se alegue liberdade profissional após deixar a toga, a prática é, no mínimo, eticamente questionável e contribui para corroer a confiança da sociedade na imparcialidade do sistema de Justiça.

A medida de Fachin reconhece um problema real: tem faltado comedimento à parte da magistratura brasileira.

Em tempos de redes sociais, palestras remuneradas e cursos de viés mercadológico, alguns juízes parecem ter esquecido uma máxima antiga, simples e ainda extremamente atual: o lugar em que o magistrado mais deve falar é nos autos.

A autoridade da toga não se constrói com likes, seguidores ou discursos performáticos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e discretas.

Restringir a atuação como coach e impor limites à determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental. Não se trata de censura nem de cerceamento da liberdade intelectual, mas de preservação da função jurisdicional.

O juiz não é um influenciador digital, tampouco um vendedor de fórmulas de sucesso processual. É agente do Estado, investido de poder para decidir conflitos com independência e imparcialidade.

Isso, porém, não significa defender um Judiciário hermético ou alheio à sociedade. Ao contrário: as cortes precisam, sim, se comunicar melhor nestes novos tempos, explicar decisões complexas, dialogar institucionalmente com a população e prestar contas de seu funcionamento. Comunicação institucional é necessária; autopromoção individual, não.

No fim das contas, o que está em jogo é o respeito à própria instituição. O Judiciário é, talvez, o Poder que mais precisa ser respeitado para que a democracia funcione. E esse respeito não é um privilégio – é uma obrigação que começa dentro de casa.

Seriedade, sobriedade e autocontenção não são virtudes acessórias para magistrados; são requisitos essenciais para quem exerce uma das funções mais sensíveis do Estado.

ARTIGOS

Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

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Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

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