Artigos e Opinião

OPINIÃO

"Expectativas e frustrações sobre as novas regras de demarcações indígenas"

Pedro Puttini Mendes é consultor Jurídico no Agronegócio, Palestrante e Professor de Direito do Agronegócio

Redação

29/01/2017 - 01h00
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Em opinião divulgada no Correio do Estado de 29/12/2016 noticiamos as expectativas de uma notícia vazada pela internet, onde o Ministério da Justiça estaria propondo à Presidência da República a atualização do Decreto Federal nº 1.775/1996, regulatório do art. 231 da Constituição Federal.

Pois bem. É possível dizer que, para os juristas brasileiros não há tédio no estudo e atualização legislativa, pois somente neste caso a notícia passou por três momentos que foram de expectativa à frustração já que, na expectativa inicial seriam muitas alterações no referido Decreto, no segundo momento o que na verdade publicou em Diário Oficial da União de 18 de Janeiro de 2017, foi a Portaria do Ministério da Justiça nº 68 de 14/01/2017.

Referida portaria, de fato, trouxe expectativas menores do que a proposta do novo decreto, mas já estaria garantindo aos processos de demarcação, maior segurança jurídica, já que determinava a criação de um GTE – Grupo Técnico Especializado para fornecer subsídios em assuntos que envolvam demarcação de território indígena, devendo, este grupo, observar alguns preceitos em seus trabalhos, além de possuir autonomia para recomendar “realização de diligências, a serem cumpridas no prazo de noventa dias”.

Nos preceitos a serem observados por aquele GTE estavam: “Provas da ocupação e do uso históricos das terras e dos recursos por membros da comunidade; o desenvolvimento de práticas tradicionais de subsistência e de rituais, bem como a delimitação de terra em extensão e qualidade suficiente para a conservação e o desenvolvimento de seus modos de vida; demonstração de que a terra garante o exercício contínuo das atividades de que obtém o seu sustento, incluindo a sua viabilidade econômica, e das quais dependa a preservação de sua cultura; a toponímia da área em linguagem indígena; estudos e documentos técnicos;” e o principal, “o cumprimento da jurisprudência do STF sobre a demarcação de Terras Indígenas”.

A frustração chegou quando, o Ministério da Justiça, no Diário Oficial da União de 20 de Janeiro de 2017 (dia seguinte), fez publicar nova normativa, a Portaria nº 80 de 19/01/2017, da qual, além de revogar a portaria anterior, também cortou todo o texto dos referidos preceitos a serem observados pelo GTE, servindo então apenas e unicamente para a criação do grupo técnico especializado, composto por: Fundação Nacional do Índio - FUNAI; Consultoria Jurídica; Secretaria Especial de Direitos Humanos; e Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Enfim, seja logo devolvida a paz ao campo, independente de portarias ou normativas suplementares e infraconstitucionais, decidindo com máxima segurança jurídica, obedecendo preceitos legais, sem inovações infraconstitucionais e ideológicas, valendo sempre lembrar que segundo o art. 67 da Constituição Federal, demarcações de terras indígenas já deveriam ter encerrado em 1993, cinco anos após a promulgação da constituinte.

EDITORIAL

Quando o poder ignora a lei ambiental

O respeito ao ordenamento jurídico, especialmente em matéria ambiental, não é opcional, é um dever. Quando ele é ignorado, as consequências precisam ser reais

21/01/2026 07h15

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Em cidades pequenas – e até em estruturas institucionais que orbitam esse ambiente – é relativamente comum que agentes públicos eleitos, como prefeitos e vereadores, desenvolvam uma sensação de poder ampliada.

Em contextos com menor fiscalização social, menos imprensa vigilante e relações políticas mais próximas, cria-se, por vezes, a falsa impressão de que o mandato confere uma espécie de salvo-conduto para decisões que flertam com os limites da legalidade.

É justamente quando essa percepção se instala que surgem os maiores problemas.

Nesta edição, mostramos um exemplo claro do que acontece quando decisões administrativas passam a ser tratadas como se estivessem acima do ordenamento jurídico.

A Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul), entidade que representa os prefeitos do Estado, corre o risco de se tornar vítima de um erro cometido por ela própria. Um erro que não pode ser tratado como detalhe técnico nem como mero equívoco burocrático.

Como o leitor poderá acompanhar em detalhes na reportagem publicada nesta edição, a Assomasul construiu em sua sede, em Campo Grande, um anexo destinado ao funcionamento do Conselho de Secretários Municipais de Saúde.

O problema é simples e, ao mesmo tempo, grave: a edificação avançou sobre uma Área de Preservação Permanente. Não se trata de uma zona cinzenta da legislação ambiental nem de interpretação controversa. Área de Preservação Permanente é, por definição legal, intocável, salvo exceções muito específicas que claramente não se aplicam ao caso.

É plausível imaginar que quem idealizou ou autorizou a obra não tenha se atentado à natureza da área onde ela foi erguida. Talvez o termo “permanente” não tenha sido devidamente compreendido ou considerado.

O fato é que a legislação ambiental não admite relativizações conforme o cargo ocupado, o peso político da instituição envolvida ou a suposta boa intenção do projeto. A lei vale para todos, inclusive, e sobretudo, para quem representa o poder público.

Agora, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul cobra a demolição da construção irregular. A medida é dura e, à primeira vista, pode parecer um desperdício de dinheiro público, especialmente em um país onde recursos são escassos e demandas sociais são inúmeras.

Mas é justamente nesse ponto que reside a dimensão pedagógica da decisão: manter a edificação, mesmo diante da irregularidade, seria transmitir a mensagem oposta, a de que erros cometidos por autoridades podem ser convalidados posteriormente, desde que haja força política suficiente.

A eventual demolição do prédio não apaga o erro cometido, mas pode cumprir um papel fundamental: o de deixar claro que o exercício do mandato não autoriza ninguém a ultrapassar os limites da lei.

O respeito ao ordenamento jurídico, especialmente em matéria ambiental, não é opcional, é um dever. Quando ele é ignorado, as consequências precisam ser reais, ainda que amargas.

ARTIGOS

Fila única do INSS: avanço administrativo

Vidas suspensas, famílias inteiras submetidas à incerteza e, em muitos casos, pessoas que dependem exclusivamente do benefício para garantir a sobrevivência

20/01/2026 07h45

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A recente decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de instituir uma fila única nacional para a análise de benefícios previdenciários e assistenciais representa um avanço relevante na gestão pública.

Ao permitir a redistribuição de processos entre diferentes regiões do País, a medida busca corrigir distorções históricas, equalizar prazos e utilizar de forma mais eficiente a força de trabalho disponível. Trata-se de um passo tecnicamente correto, que merece reconhecimento.

No entanto, a necessidade dessa mudança escancara uma realidade que não pode ser naturalizada: atualmente, cerca de três milhões de pessoas aguardam uma resposta do INSS. Não se trata de um número abstrato ou meramente estatístico.

São vidas suspensas, famílias inteiras submetidas à incerteza e, em muitos casos, pessoas que dependem exclusivamente do benefício para garantir a sobrevivência.

O Brasil dispõe de um sistema previdenciário frequentemente elogiado, com arcabouço constitucional sólido, regras claras e ampla capilaridade nacional. É, inclusive, citado como referência internacional em proteção social.

Justamente por isso, não é razoável que um sistema com essa estrutura conviva com filas tão expressivas, sobretudo quando se trata de benefícios de natureza alimentar.

Basta imaginar a situação de quem aguarda a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Essa pessoa, por definição legal, encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade social. Não há renda, não há poupança, não há margem de espera.

Cada mês de atraso significa dificuldade para se alimentar, adquirir medicamentos ou manter condições mínimas de dignidade.

O mesmo se aplica aos benefícios por incapacidade: trabalhadores afastados por doença ou acidente, sem condições de exercer atividade laboral, dependem dessa renda para atravessar um período já marcado por fragilidade física e emocional.

Há ainda o caso do trabalhador que, após mais de três décadas de contribuição ao INSS, alcança o direito à aposentadoria e se vê obrigado a permanecer no mercado de trabalho, mesmo em idade avançada, simplesmente porque a demora na análise do pedido o impede de encerrar seu ciclo laboral com segurança e dignidade.

A autarquia reconhece que aproximadamente 80% da fila é composta por pedidos de BPC e benefícios por incapacidade. A priorização desses requerimentos, conforme anunciado, é correta e necessária. Benefícios previdenciários e assistenciais não constituem privilégios nem favores estatais.

São instrumentos de proteção social e, em muitos casos, a linha tênue que separa a subsistência da miséria absoluta.

É importante destacar que a iniciativa do governo demonstra sensibilidade ao problema e disposição para enfrentá-lo.

A reorganização da fila, a centralização da gestão e os critérios de priorização sinalizam uma tentativa concreta de reduzir o estoque represado. Esse esforço deve ser reconhecido. Mas o reconhecimento não pode silenciar a crítica construtiva.

Uma fila dessa magnitude não pode ser tratada como algo estrutural ou inevitável. Precisa ser encarada como uma exceção a ser eliminada, e não como parte do funcionamento regular do sistema.

O Estado brasileiro não pode se acostumar a atrasar a entrega de direitos fundamentais, especialmente quando esses direitos dizem respeito à sobrevivência.

A fila do INSS não é apenas um problema administrativo. É um desafio social, humano e constitucional. Avançar na gestão é indispensável, mas o verdadeiro sucesso dessa política será medido quando o cidadão deixar de esperar e passar a receber, no tempo devido, aquilo que a lei já lhe assegura.

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