Artigos e Opinião

OPINIÃO

Pedro Puttini Mendes: "Cadastro ambientel e áreas indígenas"

Consultor jurídico no agronegócio

Redação

16/06/2017 - 01h00
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Um recente levantamento do Serviço Florestal Brasileiro divulgou que 11.569 Cadastros Ambientais Rurais estariam sobrepostos a terras indígenas homologadas de forma “parcial” ou completa, dados estes que refletem certa insegurança jurídica na situação.

A notícia prossegue com uma suposta preocupação que o CAR implicaria reconhecimento de posse de pessoas declarantes, citando, inclusive, entendimentos judiciais, mas sem indicá-los. O problema realmente seria apenas o Cadastro Ambiental Rural e o suposto direito de posse dos declarantes?

A primeira correção que se faz neste discurso resolve-se pelo próprio Código Florestal que, desde 2012 quando foi sancionado, orienta que “O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse [...]” (art. 29, §2º, Lei Federal 12561/2012). Portanto, o direito de propriedade continuará sendo exercido pelas matrículas imobiliárias e não pelo CAR, como também o direito de posse será exercido por meio dos direitos neste sentido (usucapião, usufruto, arrendamento, etc). 

A segunda observação e não correção é um pouco mais preocupante, já que, se de fato, esta sobreposição de tantas áreas entre tituladas e demarcadas prevalecer até depois do prazo estabelecido para o Cadastro Ambiental Rural, prestes a encerrar-se em 31 de dezembro deste ano, uma grande insegurança jurídica irá se perpetuar.

O Ministério do Meio Ambiente, ao editar a Instrução Normativa nº 02 de 06/05/2014, garantiu que, se “Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das  informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente”, o que inclui áreas indígenas (art. 42, IX, IN 02/2014).

Neste ponto, ao falar em “responsáveis”, esta normativa ambiental é preocupante. Quem é o responsável pelas áreas em processo de demarcação? E como está o andamento dos processos de demarcação pendentes? 

De acordo com a Constituição Federal, é a União! Isto porque o art. 231 descreve claramente “ [...] competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Mais especificamente, o Decreto Federal nº 1.775/1996 que regulamenta os processos de demarcação de terras indígenas atribui tal responsabilidade ao órgão federal de assistência ao índio, a Funai.

O processo demarcatório só termina com a homologação da área demarcada por “Decreto”, depois de longo trâmite chancelado pelo Ministro da Justiça (Art. 5º, Decreto 1775/96). O que se define por portaria do ministro da Justiça, é parte do processo demarcatório, ou seja, apenas os limites da terra indígena (art. 2º, §10º, I, Decreto 1775/96).

É visível a insegurança jurídica, portanto, pois manter o Cadastro Ambiental Rural de um proprietário, em situação de “pendência” por território indígena em processo de demarcação ainda não concluído por decreto, tão somente com limites estabelecidos em portaria, representa ameaça a direitos líquidos e certos, sujeitos a mandado de segurança, já que, além da ameaça ao direito de propriedade, modificado apenas após o devido processo legal, pode até mesmo haver responsabilização ambiental do declarante irregular no CAR.

Recomenda-se toda a cautela nestes casos, pois a segurança jurídica das atividades agrárias depende de fatores fundiários, contratuais, ambientais, trabalhistas, tributários e demais aspectos legais que demonstram um momento de atenção quanto à GESTÃO, no caso do CAR, neste momento, já é considerado INSTRUMENTO DE MERCADO, entre a negociação de propriedades por compra e venda, arrendamentos, parcerias e demais investimentos.

Editorial

Verba da Saúde não pode financiar fraude

Crimes que atingem diretamente a saúde pública e seu orçamento deveriam, sim, ser tratados com maior severidade pela legislação, pois esta verba faz falta para a coletividade

24/04/2026 07h15

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A revelação de um esquema que desviava recursos públicos da Saúde em Mato Grosso do Sul, valendo-se de decisões judiciais em caráter de urgência para a aquisição irregular de medicamentos, expõe uma distorção grave em um sistema que deveria existir justamente para proteger vidas. Nesse cenário, a atuação da Defensoria Pública do Estado merece reconhecimento.

Frequentemente criticada por gestores em meio ao debate sobre a judicialização da Saúde, a instituição demonstrou, na prática, seu papel essencial ao identificar indícios de abusos e acionar os mecanismos de controle.

Não se trata de um detalhe menor. O mecanismo explorado pela quadrilha aproveitava uma fragilidade estrutural: decisões liminares concedidas com base na urgência de pacientes – muitas vezes em estado grave, como no caso de pessoas com câncer –, nas quais não há tempo hábil para uma análise aprofundada.

Essa brecha, criada para salvar vidas, foi distorcida para alimentar um esquema que, conforme revelado, envolvia superfaturamento milionário na aquisição de medicamentos em situação irregular no País.

O mérito, contudo, não é apenas da Defensoria. A resposta articulada da Polícia Civil, do Ministério Público de Mato Grosso do Sul e da Procuradoria-Geral do Estado mostra que, quando as instituições funcionam de maneira coordenada, é possível enfrentar até mesmo esquemas sofisticados de desvio de recursos públicos.

A investigação e o avanço das apurações indicam que há capacidade de reação – e isso precisa ser ressaltado.

Ainda assim, o episódio levanta questões incômodas. Recursos destinados à Saúde não são apenas números em uma planilha orçamentária; representam atendimento, tratamentos, cirurgias e, em muitos casos, a chance de sobrevivência de milhares de pessoas.

Cada real desviado significa menos acesso, mais filas e maior sofrimento para quem depende exclusivamente do sistema público. O orçamento é limitado e indivisível: quando uma parte é capturada por fraudes, toda a estrutura sente o impacto.

Há, também, um dilema inerente à judicialização da Saúde. Se, por um lado, ela é instrumento legítimo para garantir direitos quando o Estado falha, por outro, abre espaço para distorções quando não há mecanismos suficientes de controle.

O caso revelado evidencia que a urgência, embora necessária, pode ser explorada por agentes de má-fé que se aproveitam da pressão sobre o Judiciário.

Diante disso, é inevitável discutir o rigor das punições. Crimes que atingem diretamente a saúde pública e seu orçamento deveriam, sim, ser tratados com maior severidade.

Não se trata de clamor punitivista, mas de reconhecer a gravidade de condutas que desviam recursos de um setor essencial e afetam, em última instância, vidas humanas.

O episódio é um alerta. Mas também é um exemplo de que instituições vigilantes fazem a diferença. Entre a fragilidade do sistema e a necessidade de proteção, a resposta deve ser firme, contínua e, sobretudo, exemplar.

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Artigo

Reforma tributária e contratos de aluguel

Locatários frequentemente partem do pressuposto de que, na ausência de cláusula contratual específica, não há risco de aumento significativo no valor do aluguel além dos reajustes ordinários

23/04/2026 07h45

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A reforma tributária, cuja implementação ocorrerá de forma gradual entre 2026 e 2033, já começa a produzir efeitos concretos, ainda que de maneira indireta, em diversos setores da economia.

Um dos impactos menos debatidos, mas potencialmente relevantes, recai sobre os contratos de locação, tanto residenciais quanto comerciais.

Locatários frequentemente partem do pressuposto de que, na ausência de cláusula contratual específica, não há risco de aumento significativo no valor do aluguel além dos reajustes ordinários.

No entanto, essa percepção ignora um elemento essencial: a temporalidade dos contratos.

Todo contrato de locação possui prazo determinado. E, inevitavelmente, a maioria desses contratos será renovada dentro do período de transição da reforma tributária.

É justamente nesse momento, na renovação, que os efeitos da nova estrutura fiscal tendem a se materializar de forma mais evidente.

A razão é simples. A reforma implicará mudanças na carga tributária incidente sobre atividades econômicas, inclusive aquelas relacionadas à exploração de imóveis.

Ainda que o contrato vigente não preveja repasse direto desses custos, o locador, ao se deparar com uma elevação de encargos, buscará reequilibrar economicamente a relação contratual no momento da renegociação.

Isso significa, na prática, que há uma forte tendência de aumento nos valores de locação ao longo desse período de transição.

Trata-se de um movimento de mercado: custos maiores tendem a ser repassados, especialmente em setores onde há demanda consolidada, como o imobiliário.

No caso das locações comerciais, o impacto pode ser ainda mais sensível, uma vez que empresas também estarão absorvendo os efeitos da reforma em suas cadeias produtivas.

Esse cenário pode gerar um efeito cascata, pressionando ainda mais os valores praticados.

Diante disso, é fundamental que locatários adotem uma postura preventiva. A renovação contratual não deve ser tratada como mera formalidade, mas como um momento estratégico de análise.

É essencial verificar se o valor proposto está alinhado com a realidade do mercado e com as condições específicas do imóvel.

Além disso, a assessoria jurídica especializada torna-se um diferencial relevante. Um profissional com conhecimento em Direito Imobiliário e Tributário poderá avaliar não apenas os aspectos contratuais, mas também os reflexos indiretos da reforma, contribuindo para decisões mais seguras e equilibradas.

A reforma tributária não atua apenas no plano macroeconômico. Seus efeitos se desdobram no cotidiano, alcançando relações privadas como os contratos de locação. Ignorar esse movimento pode resultar em surpresas financeiras indesejadas.

Antecipar-se, por outro lado, é a melhor forma de preservar o equilíbrio e a previsibilidade nas relações contratuais.

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