Artigos e Opinião

OPINIÃO

Oswaldo Barbosa de Almeida: "O rei menino"

Advogado e escritor

Redação

29/06/2016 - 01h00
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Agora em junho, casualmente, caiu-me em mãos e tive a oportunidade de ler um romance histórico, de um autor até então desconhecido para mim, Aydano Roriz, nascido em 1949 na Bahia. Trata-se do livro “O Desejado”, que conta a história do rei Dom Sebastião, de Portugal, cujo desaparecimento, em 1578, numa batalha no norte da África, é um mistério até os dias atuais. Aydano Roriz é autor, também, dos romances igualmente históricos “Nova Lusitânia”, “O fundador”, “Os diamantes não são eternos”, e a ficção “Rigoleto”.

O desaparecimento de Dom Sebastião é uma história até bem conhecida, mas sua vida desde o nascimento, nem tanto. Assim, o autor, baseando-se, segundo afirma, em inúmeras pesquisas em obras históricas, arquivos e documentos do passado, visitas aos locais onde ele teria vivido e/ou estado, reconstituiu sua trajetória, valendo-se também de muita imaginação. 

Dom João III, da dinastia dos Avis, de Portugal, estava apreensivo, porque, de seus nove filhos, restava apenas o príncipe Dom João Manuel, de saúde precária: todos os demais haviam morrido precocemente. Assim, havia grande preocupação com a sucessão no reino e, então, providenciou-se o casamento de João Manuel com Joana da Áustria, irmã do rei Felipe II, da Espanha. Dessa união resultou a gravidez de Joana, mas o nascimento daquele que veio a se tornar o príncipe Dom Sebastião só ocorreu após o falecimento de seu pai, Dom João Manuel, em 1554.

Logo após o nascimento de Sebastião, órfão de pai, a mãe regressou para a Espanha, deixando o filho aos cuidados dos avós, Dom João III e D. Catarina. Mas, quando a criança tinha apenas três anos de idade, morreu Dom João III, sendo Dom Sebastião proclamado rei de Portugal, nessa tenra idade. Houve, portanto, a necessidade de se escolher um regente para o trono, recaindo a funçãona pessoa de D. Catarina, a avó, por pouco tempo, sendo ela substituída pelo cardeal Dom Henrique de Évora, irmão do falecido Dom João III e, portanto, tio-avô do rei menino. Ficou estabelecido que a maioridade de Dom Sebastião seria declarada aos vinte anos de idade, mas uma série de problemas ocorridos com a regência fez com que ela fosse antecipada, e, quando ele contava apenas 14 anos de idade, foi coroado rei de Portugal.

Um terrível segredo era mantido a sete chaves: o jovem rei teria nascido hermafrodita (com órgãos genitais de ambos os sexos - dos deuses gregos Hermes e Afrodite). Apenas D. João III e D. Catarina, avós, o cardeal D. Henrique, tio, o conselheiro do rei, conde de Castanheiras, e o médico que o assistia teriam conhecimento dessa circunstância. Mas o “médico”, por ser cristão-novo (judeu convertido), temia a fogueira da Inquisição e desapareceu. Ninguém falara ao rei sobre isso, de modo que ele ignorava sua diferença. Ele era instruído, desde tenra idade,  por um padre, que lhe incutia o desprezo por mulheres, comparando-as a serpentes. Assim, ele recusava a ideia de se casar, pois não admitia “deitar-se ao lado de uma serpente”. 

Ascendendo ao trono em plena adolescência, tinha sempre em mente reconquistar as glórias de Portugal e defender com todo vigor a fé católica, sendo sua ideia fixa combater os “infiéis” muçulmanos. Com esse último propósito, depois de ingentes esforços, montou uma poderosa força militar para ir combater os mouros no norte da África, onde veio a desaparecer, em agosto de 1578, em Alcácer Quibir, com a fragorosa derrota de seu exército.

O sumiço do jovem rei provocou o surgimento do termo “sebastianismo”, significando a crença, a esperança em sua volta. Os fanáticos de Canudos, na Bahia, tinham a crença de que ele voltaria para derrubar a República e reinstituir a monarquia no Brasil. Com a morte de Dom Sebastião sem deixar herdeiro da coroa portuguesa, esta passou para o domínio da Espanha.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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