Artigos e Opinião

ARTIGO

Odilon de Oliveira:
"Tempos de Violência "

Juiz federal em Mato Grosso do Sul

Redação

08/12/2014 - 00h00
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Este é o título do editorial de 01.11.14 do Correio do Estado, preocupado com o aumento assustador da violência em Mato Grosso do Sul e também com a inércia da Secretaria de Segurança Publica. Em 2014, até 30 de novembro, foram 503 assassinatos no Estado, contra 417 no mesmo período de 2013. Até 15 de novembro de 2014, ocorreram 4.200 roubos só em Campo Grande, enquanto no ano anterior foram 2.870, resultando num aumento de 46%. Um absurdo! 

Tem-se a impressão de que as autoridades do setor, no Brasil, perderam a capacidade de gerência da segurança pública. A sociedade virou detalhe. A família do menor Paulo Ricardo de Lima Simão, de 11 anos, torturado e morto dia 28 de novembro último, em Campo Grande, que o diga. Elogio, todavia, os policiais, civis e militares, que, com suas respectivas instituições sucateadas, vão além do que podem. São meus heróis.

Domingo, 30 de novembro, o Correio do Estado mostrou parte do cemitério de aeronaves que a SEJUSP recebeu da Justiça para combater a criminalidade, e não o fez. Simplesmente viraram sucata enquanto a sociedade virou refém da bandidagem. 

A Justiça Federal do Estado e a de São Paulo cederam aproximadamente 10 aeronaves, inclusive o helicóptero confiscado do traficante colombiano Abadia e um jatinho. Constam dos respectivos pedidos e termos de compromisso, assinados pelo titular da Secretaria de Segurança Pública, que essas aeronaves se destinariam ao combate da criminalidade através de policiamento aéreo.

Esses aviões cobririam a faixa de fronteira, inibindo a entrada de drogas, responsáveis, no Brasil, por metade da violência. Todavia, nunca se viu essa atuação.

O Brasil é detentor de 60% da população carcerária de toda a América do Sul. A proporção é de 1 preso para cada grupo de 367 pessoas. Nos países sul-americanos, a média geral é de 1 preso para 655 habitantes. Mato Grosso do Sul, revelando o aumento assustador da criminalidade, contabiliza 1 preso para 246 pessoas. 

No âmbito das drogas, o Brasil tem 1 preso para 1356 habitantes e Mato Grosso do Sul conta o absurdo de 1 para 572 habitantes. Aqui no Estado, os presos por tráfico correspondem a 43% dos 13.000 que estão encarcerados. A média brasileira é de apenas 27%. Relembro que a ONU estima que as drogas provocam 50% de todos os crimes.

O cenário atual assevera que a Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul perdeu, com essas aeronaves em processo de apodrecimento, uma grande oportunidade para fazer funcionar o policiamento aéreo a que se refere o Decreto Estadual 12.584, de 17.07.08.

Editorial

Queda de Bernal: o fim das narrativas

No caso de Alcides Bernal, a máscara não apenas caiu, ela se estilhaçou, revelando um homem que, ao tentar fugir de suas responsabilidades, acabou atropelado pela própria história

28/03/2026 07h15

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“Deixa o homem trabalhar”, era o mantra repetido à exaustão quando Alcides Bernal foi prefeito. O fim é, de fato, melancólico, mas é, acima de tudo, o resultado inevitável de quem fez da dissimulação o seu principal instrumento de vida.

A política, em sua essência, deveria ser o espelhamento da ética pública e da retidão pessoal. No entanto, a trajetória de Alcides Bernal, ex-prefeito de Campo Grande, deveria se converter em um estudo de caso sobre como a mentira contumaz e a desordem privada podem implodir uma vida pública que um dia prometeu ser renovação.

O que se vê hoje não é apenas o ostracismo de um ex-líder, mas o desmoronamento melancólico de um homem que se perdeu entre o que pregava nos microfones e o que praticava nas sombras.

Durante anos, Bernal utilizou a narrativa do “perseguido pelas elites”. Entretanto, o tempo – esse senhor da razão – cuidou de mostrar que seus maiores adversários nunca foram externos, mas sim seus próprios atos.

A imagem do paladino da moralidade caiu por terra diante de uma gestão caótica e, mais grave ainda, de uma vida pessoal marcada pelo descaso.

A perda de sua mansão em área nobre para a Caixa Econômica Federal, por falta de pagamento, e respondendo por não pagar pensão alimentícia a um filho com quem não mantém relação não são apenas “problemas privados”, são o retrato de um homem que viveu ou vive de aparências enquanto o alicerce de sua dignidade é corroído pela inadimplência moral e financeira.

Mas o rastro de destruição de Bernal não se limitou ao seu CPF. O maior monumento da sua arrogância administrativa ainda está por vir. Por pura teimosia ideológica e uma tentativa desastrosa de romper contratos sem o devido amparo legal, Bernal mergulhou o Município em uma insegurança jurídica sem precedentes.

O resultado dessa “guerra particular” é uma fatura que agora bate à porta do contribuinte, sendo uma dívida que hoje beira os R$ 150 milhões.

Enquanto o ex-prefeito bradava moralidade, pavimentava o caminho para um rombo astronômico que as próximas gerações de campo-grandenses terão de quitar. Não se tratou de economia de recursos, mas de um capricho político que custou caro.

O dinheiro que deveria estar sendo investido em postos de saúde ou asfalto será drenado para pagar as consequências de uma gestão que preferiu o embate infrutífero à eficiência administrativa.

O capítulo mais sombrio e definidor desse declínio, contudo, é o trágico episódio que resultou na morte de um pai de família. A tese de legítima defesa, exaustivamente repetida por Bernal, tem sido contestada pelo peso das evidências e a frieza das circunstâncias.

O que ele tenta vender como um ato de preservação pessoal ganha, sob o olhar atento da Justiça e da sociedade, contornos de um crime de execução.

Quando a narrativa de sobrevivência não encontra eco na dinâmica dos fatos, o que resta é o silêncio ensurdecedor da culpa. Assassinar um cidadão é o ponto de não retorno.

Ali, morreu não apenas a carreira política de Bernal, mas qualquer resquício de autoridade moral que ele pudesse reivindicar.

Campo Grande assiste atualmente ao capítulo final de uma biografia manchada pela mentira e, agora, com as mãos de seu protagonista sujas de sangue. Bernal não caiu por conspirações políticas mirabolantes, ele ruiu sob o peso de suas próprias escolhas.

O político que falava em nome do povo agora deve terminar seus dias isolado numa cela, respondendo a um processo por homicídio.

A mentira, por mais que seja repetida com a veemência de um radialista experiente, tem prazo de validade. No caso de Alcides Bernal, a máscara não apenas caiu, ela se estilhaçou, revelando um homem que, ao tentar fugir de suas responsabilidades, acabou atropelado pela própria história. 

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Artigo

Nova leitura da Receita Federal fortalece segurança jurídica para premiar talentos

Para empresas que disputam talentos em um ambiente de alta competitividade, a atualização representa uma oportunidade estratégica

27/03/2026 07h45

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A Receita Federal deu um recado importante ao mercado ao publicar a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026. Na prática, ela revisa o entendimento anterior (Cosit nº 151/2019) sobre a cobrança de contribuição previdenciária sobre prêmios por desempenho. Pode parecer um tema técnico, mas a mudança mexe diretamente com a forma como as empresas estruturam seus programas de reconhecimento, organizam a gestão de pessoas e desenham a remuneração variável.

O entendimento principal foi mantido. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, prêmios pagos por liberalidade do empregador, em dinheiro, bens ou serviços, para reconhecer desempenho acima do esperado não integram o salário de contribuição, mesmo quando pagos com frequência. Isso mantém segurança jurídica para empresas que adotam programas de incentivo, desde que o pagamento não seja contratual nem obrigatório.

A principal evolução trazida pela nova solução de consulta está na abordagem dos regulamentos internos. A orientação anterior sustentava que a simples previsão do prêmio em norma interna poderia afastar a liberalidade, ao transformar o pagamento em obrigação.

A Cosit nº 10/2026 aperfeiçoa essa leitura ao admitir que a empresa pode estabelecer critérios objetivos, metas claras e parâmetros formais de elegibilidade, desde que tais regras não decorram de negociação coletiva, cláusula contratual ou compromisso prévio que retire a autonomia decisória do empregador.

Em outras palavras, a existência de governança e previsibilidade não descaracteriza, por si só, a liberalidade, o que a descaracteriza é a obrigatoriedade.

Essa distinção aproxima o entendimento fiscal de uma visão mais contemporânea de gestão. Estudos da consultoria global McKinsey & Company indicam que organizações que combinam metas claras com reconhecimento diferenciado de performance apresentam maior engajamento e melhores resultados operacionais.

Da mesma forma, pesquisas da Harvard Business School apontam que sistemas de recompensa baseados em desempenho excepcional, quando bem desenhados e percebidos como justos, contribuem para aumento consistente de produtividade e retenção de talentos.

Ao admitir regulamentos internos com critérios objetivos, a Receita alinha-se, ainda que indiretamente, a essa lógica de gestão baseada em métricas e meritocracia estruturada.

Outro aspecto enfatizado pela nova solução é a necessidade de comprovação do desempenho superior. A Receita deixa claro que o empregador deve ser capaz de demonstrar qual era o padrão ordinário esperado e de que forma o trabalhador o superou de maneira efetiva.

A exigência não é nova, mas ganha densidade técnica: não basta afirmar a excepcionalidade; é preciso evidenciá-la. Essa ênfase dialoga com práticas modernas de compliance e governança corporativa, nas quais decisões estratégicas são sustentadas por dados, indicadores e registros auditáveis.

O prêmio legítimo é aquele que decorre de resultado objetivamente mensurável, não de liberalidade genérica ou política informal de remuneração complementar.

A solução também resgata a questão intertemporal relativa à MP 808/2017, lembrando que, no período entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, a não incidência previdenciária estava condicionada ao limite de até duas concessões por ano.

Para fatos geradores ocorridos nesse intervalo, a restrição permanece aplicável, o que pode impactar revisões de passivo e auditorias internas.

No conjunto, a Cosit nº 10/2026 sinaliza um amadurecimento interpretativo. A Receita não restringe o uso de prêmios como instrumento de incentivo, mas deixa claro que a linha divisória entre reconhecimento legítimo e remuneração disfarçada será definida pela coerência entre discurso e prática.

Programas que preservem a facultatividade, evitem compromissos prévios e mantenham documentação consistente tendem a ser reconhecidos como válidos.

Por outro lado, estruturas que transformem o prêmio em parcela previsível, automática ou contratualmente assegurada poderão sofrer requalificação.

Para empresas que disputam talentos em um ambiente de alta competitividade, a atualização representa uma oportunidade estratégica. Revisar regulamentos internos, alinhar critérios de avaliação, fortalecer a documentação de resultados e integrar áreas jurídica, fiscal e de recursos humanos tornam-se medidas não apenas recomendáveis, mas essenciais.

Um programa de prêmios bem estruturado permanece um instrumento legítimo de diferenciação e estímulo à alta performance, agora sob parâmetros mais claros, que exigem técnica, governança e consistência.

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