*Os autores do artigo são: Mariana Geyer Silva - Acadêmica do curso de Direito da UFMS de Três Lagoas/MS. E-mail: [email protected]
Eduardo Aparecido Utimura - Acadêmico do curso de Direito da UFMS de Três Lagoas/MS. ([email protected])
Cleber Affonso Angeluci - Professor do curso de Direito da UFMS de Três Lagoas/MS. É formado em Direito; Mestre em Direito e Doutor em Educação pela UFMT. E-mail: [email protected]
A família, sem dúvida, foi um dos institutos que mais se modificou nas últimas décadas. O casamento, que deveria durar para sempre, hoje tem que se readaptar diante dos novos formatos familiares. As pessoas, cada vez mais, procuram sua felicidade, mesmo que para isso tenham que se separar do seu parceiro, contudo quem mais é alvo do sofrimento da separação são os filhos. O divórcio tornou-se um fenômeno comum em todo o mundo.
No Brasil, a Lei 6.515/00, que regula o divórcio, dispõe, na seção II - Da proteção da pessoa dos filhos – sobre a guarda e posse dos filhos. Por uma tradição social, a guarda geralmente é concedida à mulher, se esta possuir os requisitos necessários para arcar com as pertinentes responsabilidades. Hoje, porém, esses divórcios são mais litigiosos do que amigáveis, o que gera uma disputa maior da guarda da prole menor, o que provoca efeitos nocivos sobre as condições psicológicas dos filhos. Com a disputa, estes tendem a estabelecer uma base familiar fraca, pois as decisões serão tomadas por quem ficará com a guarda, e muitas vezes a ausência de um dos pais afeta o desenvolvimento dos filhos, que, por conseguinte, sofrerão as consequências do término do casamento dos pais, em geral muito mais que estes.
Como forma de sanar esse problema social que afeta muitas famílias contemporâneas, surgiu uma maior ênfase na Lei da Guarda Compartilhada (nº 11.698/2008), estabelecendo que ambos os pais devem dividir todas as responsabilidades e despesas para a educação e criação dos filhos.
Esse tipo de guarda tem sido, no entanto, bem aceito entre casais que se separam amigavelmente e de difícil aceitação para os que acabam “decidindo” pelo divórcio litigioso, que geralmente termina brigado e, para não ter que conviver nem um pouco, quer dividir tudo, inclusive os próprios filhos. O casamento ou união estável que termina com desavenças tende, muitas vezes, a ignorar o essencial, que é a criação dos seus filhos em um lócus de harmonia e segurança, sem preocupação com o já comprovado abalo psicológico que as separações provocam.
Logo, para o casal que está se divorciando amigavelmente, a guarda compartilhada é o melhor mecanismo para atender as necessidades dos filhos ou para garantir seu bem-estar social, psicológico e mesmo físico, bem como para chamar à responsabilidade os dois cônjuges.
Ressalta-se que as partes têm que aprender a lidar com as diferenças e possuir maturidade para gerar boas condições de desenvolvimento psicológico, educacional e social aos seus filhos, porque eles são responsabilidade dos dois, e não apenas de um que detiver a guarda. Estar presente em visitas com hora marcada apenas não basta para criar um filho; pais têm que ser presentes nas diversas formas de educar. A maior segurança para o pleno desenvolvimento é o amor materno-paternal.