Artigos e Opinião

CRÔNICA

Maria da Glória Sá Rosa: "Mombaça, meu reino do imaginário"

Maria da Glória Sá Rosa: "Mombaça, meu reino do imaginário"

Redação

07/06/2016 - 04h00
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Em minhas lembranças de Mombaça, o real e o imaginário se confundem em nebulosa de emoções. Frequentemente, me surpreendo pensando: não terei vivido no sonho os acontecimentos que estou tentando recompor? Porque, apesar de ter nascido em Mombaça, vivi pouco tempo por lá, apenas os primeiros anos da infância, quando éramos felizes e ninguém estava morto.

Minha mãe contava que fui retirada a ferro de seu útero por uma parteira chamada Benvinda; o parto acontecera de repente e não havia médico na cidade. Até hoje, tenho na testa o sinal do fórceps, que provocou uma ferida transformada em cicatriz. Escapei graças a uma promessa de minha mãe a Nossa Senhora da Glória, de quem tenho o nome.

A cidade tinha poucas ruas, algumas de nomes engraçados, como Rua da Goela. No centro delas ficava uma pracinha, de encontro dos namorados. Em frente, a agência do Correios chefiada por minha tia-avó Cristina Aderaldo, que costumava colocar o lembrete urgentíssimo em todas as cartas que enviava.

Minha mãe, Cleonice Chaves e Sá, professora formada na Escola Normal de Fortaleza, era uma mulher inteligente, meiga, mas dotada de vontade firme no que dizia respeito à educação dos filhos. Foi com ela que me alfabetizei. A cartilha eram as manchetes de jornais. Meu pai, Tertuliano Vieira e Sá, apesar de ter apenas o curso primário, era dono de texto ágil e coerente, resultado das leituras que as pessoas daquele tempo costumavam fazer.

Comerciante com sangue de cigano, veio duas vezes a Mato Grosso do Sul, onde se fixou com a família, para escapar às dificuldades econômicas da região nordestina.

Minha primeira lembrança de Mombaça é a residência de meus avós, José Laurindo de Araújo Chaves, que foi vereador, e Etelvina Aderaldo Chaves, que gerou 17 filhos, dos quais sobreviveram 11. Recordo-me das árvores frondosas em frente à casa de tetos altíssimos na qual eu gostava de ficar à janela, descascando pedacinhos da pintura envelhecida.

A grande diversão era o banho no Rio Banabuiú, com as mulheres em horário diferenciado do dos homens, na inocente nudez de quem está em paz com o mundo. Outro passeio era ao sítio de minha tia-avó Antonina Castelo (Tininha), mãe de Plácido Castelo, que foi governador do Ceará, e de José Aderaldo Castelo, escritor e professor doutor da Universidade de São Paulo.

Sinto o perfume do incenso das missas na matriz de Nossa Senhora da Glória e escuto as vozes estridentes que vinham do coro, enquanto revejo os banquinhos forrados de veludo, com o nome de cada dono numa plaquinha dourada.

Depois do jantar, as pessoas reuniam-se na calçada. Uma atmosfera de nostalgia provocava o retorno de lembranças dos que não estavam mais ali.

Mombaça são as raízes, que fremem, quando recordo cada pequeno acontecimento disperso na fumaça das emoções. Muitos anos mais tarde, voltei. A cidade se refizera, tinha ares de modernidade. Mas a pequena cidade de meus sonhos continua viva no reino da memória em que viceja a realidade de nossa vida.

Editorial

Maquiagem da realidade

Um pai de família ou um administrador público cuidadoso se recusa a pagar juros somente para poder mostrar que continua surfando na crista da onda

29/04/2026 07h15

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Dados divulgados no mês passado revelam que o endividamento dos brasileiros atingiu níveis recorde em março, com 80,4% das famílias relatando dívidas, porcentual nunca visto na história do País.

Além disso, dados do Banco Central relativos a fevereiro mostram que 49,9% das famílias estão com quase um terço da renda (29,7%) comprometida com o pagamento de dívidas.

A princípio, o principal problema em contrair dívidas em exagero é o provável comprometimento de importante parcela da renda com o pagamento de juros, por mais que estes pareçam ser vantajosos e por maior que seja a necessidade de contrair determinados empréstimos ou fazer determinadas compras. 

Se o endividamento exagerado é problema para o cidadão comum, isso também vale para o poder público. Um exemplo claro no que se refere à contratação de empréstimos é a administração estadual de Mato Grosso do Sul.

Somente desde setembro de 2024 foram tomados quase R$ 4,5 bilhões em empréstimos, praticamente todos para conseguir “mostrar serviço” em diferentes cantos do Estado em período pré-eleitoral.

Inicialmente, em setembro de 2024, o governo do Estado pegou R$ 2,3 bilhões com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

As obras, pelo menos 15 delas, estão a todo vapor. Depois, já em fevereiro deste ano, foram mais R$ 950 milhões liberados pelo Banco do Brasil. O

destino do dinheiro é praticamente o mesmo, investimentos em infraestrutura. Nesta semana, foi batido o martelo para mais US$ 200 milhões.

Embora o destino seja o mesmo dos dois anteriores, investimento em rodovias, desta vez, o resultado prático deve aparecer aos eleitores somente a partir do próximo ano.

As promessas, porém, já estão a todo vapor.

Nada mais natural que buscar financiamento para grandes projetos, como a compra de uma casa ou de um carro, por exemplo.

Porém, quando esses são feitos para bancar as despesas do dia a dia, algo está estranho. O mesmo vale para a administração pública.

Faz quase três décadas que Mato Grosso do Sul tem o chamado Fundersul, criado para bancar a manutenção de rodovias. No ano passado, ele rendeu quase R$ 1,1 bilhão aos cofres estaduais.

Mesmo assim, este último empréstimo, que terá valor praticamente igual, será totalmente destinado à manutenção de rodovias. 

Além de pegar dinheiro a juros para conseguir “mostrar serviço”, a administração estadual está privatizando rodovias para se ver livre do encargo da manutenção.

Ao fazer a concessão, quem paga a conta é o usuário das rodovias, que continua pagando os impostos de antes, inclusive o Fundersul.

Logo no começo da atual administração, em março de 2023, foram concedidos 412 quilômetros de rodovias na região leste do Estado e, no começo deste ano, foram mais 870 km, boa parte composta por estradas federais, que anteriormente foram estadualizadas. 

Independentemente de as obras serem bancadas com recursos próprios ou de empréstimos, o fato é que a conta sempre é paga pelo contribuinte.

A diferença é que um pai de família ou um administrador público minimamente cuidadoso se recusa a pagar juros desnecessários somente para poder mostrar aos vizinhos, ou aos eleitores, que segue surfando na crista da onda. 

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Artigo

Lei do Devedor Contumaz: entre o combate à fraude e os limites do Estado

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos

28/04/2026 07h45

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A grande questão não é apenas quem deve tributos. O verdadeiro desafio está em identificar quem transforma a inadimplência em estratégia permanente de mercado e em definir como o Estado pode reagir sem romper as garantias constitucionais que sustentam o próprio ambiente de negócios.

O tema do devedor contumaz, por anos restrito ao debate acadêmico e institucional, finalmente ingressou no plano normativo com a edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos.

A regulamentação posterior, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 513, de março de 2026, conferiu operacionalidade ao instituto, permitindo sua aplicação concreta no âmbito federal.

O novo regime não surge isolado. Ele se ancora em pilares tradicionais do sistema tributário brasileiro, como o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal e os mecanismos de regularização previstos na legislação vigente.

Ao mesmo tempo, dialoga com outros campos normativos, especialmente quando seus efeitos alcançam a esfera concorrencial e o acesso a contratações públicas.

Sob a ótica econômica, há um mérito evidente na iniciativa. Durante anos, setores inteiros conviveram com agentes que não eram mais eficientes, mas apenas mais agressivos no uso do passivo tributário como forma de financiamento. Essa distorção comprometeu a concorrência, penalizou empresas regulares e afetou a formação de preços.

Ao diferenciar o inadimplente eventual do devedor estratégico, o Estado sinaliza uma mudança relevante: não se pode tratar de forma idêntica quem enfrenta dificuldades reais e quem se vale da inadimplência como vantagem competitiva.

Além disso, o novo modelo tende a aprimorar a atuação da administração tributária. Ao permitir uma seleção mais qualificada de risco, desloca-se o foco repressivo para contribuintes com maior potencial de dano ao erário e ao mercado. Em tese, isso aumenta a eficiência da cobrança e racionaliza o uso de recursos públicos.

Esse avanço, contudo, não ocorre em um vácuo econômico. O Brasil atravessa um período de elevado estresse financeiro, com recordes recentes de recuperações judiciais e aumento expressivo do endividamento empresarial e pessoal.

Grandes grupos econômicos enfrentam crises relevantes, e setores inteiros operam sob pressão. Nesse contexto, a linha que separa o devedor estratégico do contribuinte em dificuldade pode se tornar perigosamente tênue.

É justamente nesse ponto que emergem os riscos constitucionais. O primeiro deles diz respeito ao devido processo legal. A qualificação como devedor contumaz não é neutra: ela produz efeitos concretos e potencialmente severos sobre a atividade empresarial. Por isso, não pode resultar de presunções amplas ou de critérios meramente quantitativos.

Há também uma tensão evidente com princípios como a livre iniciativa, a proporcionalidade e a vedação de excesso. Nem toda dívida elevada decorre de fraude, assim como nem toda reiteração configura comportamento abusivo.

Empresas em crise, contribuintes envolvidos em disputas jurídicas legítimas ou inseridos em contextos setoriais adversos não podem ser automaticamente equiparados a estruturas deliberadamente orientadas ao inadimplemento.

Outro ponto sensível é a aproximação com as chamadas sanções políticas em matéria tributária. Sempre que o Estado utiliza restrições indiretas como limitações ao funcionamento, à contratação ou ao acesso a benefícios para induzir o pagamento de tributos, cria-se uma zona de atrito constitucional.

A legitimidade do novo regime dependerá, em grande medida, de sua aplicação criteriosa, individualizada e devidamente fundamentada.

O universo de contribuintes potencialmente atingidos tende a ser reduzido em número, mas altamente relevante em impacto econômico.

Trata-se de um instrumento desenhado para poucos, mas poucos capazes de distorcer mercados inteiros. Essa característica reforça a necessidade de calibragem técnica: quanto mais excepcional a medida, mais rigoroso deve ser o filtro jurídico.

Nesse cenário, há espaço claro para aperfeiçoamento legislativo. É essencial refinar os critérios que definem a contumácia, distinguindo com maior precisão o devedor eventual, o contribuinte em dificuldade e o agente estratégico.

Também se impõe o fortalecimento das garantias procedimentais, com contraditório efetivo, ampla defesa e decisões devidamente motivadas.

Outras medidas relevantes incluem a previsão de hipóteses objetivas de exclusão, como recuperação judicial, crise setorial comprovada ou adesão regular a programas de parcelamento, além da integração do modelo repressivo com instrumentos de conformidade fiscal.

Transparência institucional também será fundamental, com divulgação periódica de dados que permitam avaliar os resultados da política pública.

No fundo, o debate revela uma questão mais ampla: a necessidade de equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A Lei do Devedor Contumaz nasce de um diagnóstico correto: o sistema tributário não pode premiar quem transforma o não pagamento em estratégia empresarial. Mas seu sucesso não dependerá da força do discurso, e sim da precisão de sua aplicação.

Mais do que combater um rótulo, será necessário demonstrar, caso a caso, quem efetivamente se enquadra nessa condição. Sem esse cuidado, o instituto corre o risco de ampliar a litigiosidade e gerar insegurança, substituindo uma distorção antiga por uma nova.

Se bem aplicada, a nova disciplina pode fortalecer a concorrência leal, valorizar o contribuinte regular e sofisticar a política fiscal brasileira.

Se mal conduzida, poderá apenas expandir o poder punitivo sob o verniz da modernização e, com isso, fragilizar exatamente aquilo que pretende proteger: a confiança no Estado de Direito.

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