Artigos e Opinião

OPINIÃO

Marcio Almeida - ''O Estatuto Geral das Guardas Municipais''

Advogado, consultor e assessor jurídico

Redação

15/08/2014 - 00h00
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No dia 11, foi publicada a Lei 13.022/2014. Este novel diploma tem como objeto a fixação de parâmetros mínimos para funcionamento das Guardas Municipais em todo o território nacional. Destarte, atento ao artigo 144, §8º da Constituição Federal, o legislador ordinário foi fiel ao texto constitucional, pois consignou – em similaridade à Lei Maior – que compete à Guarda Municipal a proteção de bens, serviços e instalações municipais, seguindo à risca a função de proteção municipal preventiva que prevê a nossa Carta Política.

Contudo, há ainda setores tendentes a concluir que a Guarda está invadindo o campo de atuação da Polícia Militar, mormente no que toca ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública (§5º, artigo 114 da CF). Todavia, tal entendimento não passa de ledo engano, pois a atuação que o legislador disciplinou e a sociedade reclama é, senão, a interação intensiva de todos aqueles responsáveis pela Segurança Pública, pois esta, nos termos do caput do artigo 144 da CF, é direito e RESPONSABILIDADE DE TODOS.

Com base nisto, como não demandar a Guarda Municipal na consecução do apaziguamento social, quando temos na Capital mais de 1.300 servidores atuando ostensivamente na proteção dos bens, serviços e das instalações municipais? Estes servidores encontram-se fardados pelas ruas, pelos parques, postos de saúde, pelas escolas e demais instalações municipais, e, quando diante de uma situação de flagrante delito, acabam por serem demandados a agir, e quando agem, fazem-no sob o pálio da Lei, pois outra não é a redação do artigo 301 do Código de Processo Penal, que faculta a qualquer do povo a realização da prisão em flagrante, o que de plano afasta o argumento de que estes servidores não podem, em situação de flagrante delito, prender e conduzir o autor do crime até a delegacia.

Outra situação que chama atenção é a questão do armamento da Guarda Municipal, pois embora a nova Lei disponha em seu artigo 2º que a Guarda Municipal seja armada, tal atributo não foi inaugurado com o novo diploma, pois é de clareza solar que o Estatuto do Desarmamento e seu Decreto Regulamentador já disciplinam, há dez anos, o porte de arma a estes servidores. Por isto, o armamento da Guarda não é coisa nova ou modismo das atuais gestões municipais, trata-se, pois, da efetividade da Lei e da eficácia da operacionalização dos serviços de segurança que promovem as Guardas Municipais em todo o Brasil.

Por derradeiro, é preciso desmistificar o questionamento acerca da ausência de previsão na nova Lei quanto ao controle externo exercido pelo Ministério Público, no que tange às atividades ditas policiais, pois a crítica que vem ressoando na mídia quanto à ausência deste controle não encontra amparo na sede legal, vez que é cristalino que cabe ao Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, e isto está ressalvado nos termos do artigo 129, inciso VII da Lei Maior.

E, mais, para definição deste múnus, editou-se no seio do Conselho Nacional do Ministério Público a resolução nº 20/2007, que confere ao MP o controle externo, inclusive, de instituições como a da Guarda Municipal, derrubando o argumento da ausência de controle externo exercido pelo Parquet.

Assim, nestas linhas que nos toma a análise quanto às normas que sustentam a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais, em especial a partir da edição do Estatuto Geral, é que se devem debruçar os organismos estatais e a sociedade, para que todos possam contar não só com um servidor que exerce com zelo a sua tarefa pública, mas também, a partir de agora, possam estes servidores exercer com dignidade a nobre função voltada à realização e à concreção da paz social.

Editorial

Quando a informação gera consequência

Quando a informação circula com rigor, a omissão deixa de ser uma opção e o poder é obrigado a reagir

17/04/2026 07h15

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Em um ambiente saturado por desinformação, versões interessadas e ruído permanente, a utilidade do jornalismo profissional deixou de ser uma abstração. Ela se mede pela sua capacidade de produzir efeitos concretos. Não basta informar. É preciso gerar consequência.

Nos últimos dias, dois episódios deixam isso evidente para o leitor.

Após a publicação de reportagens que cobravam explicações técnicas e transparência na atuação da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos (Agereg), o tema deixou de ser tratado como questão interna.

A pressão pública se consolidou – e, no dia seguinte, a prefeita de Campo Grande decidiu pela demissão do então presidente da autarquia. Não se trata de coincidência, mas de dinâmica institucional: quando a informação expõe fragilidades de gestão, a inércia se torna insustentável.

O mesmo se repete em outra escala. Questionamentos formais feitos à Polícia Federal sobre a morosidade no andamento da Operação Ultima Ratio contribuíram para trazer à esfera pública desdobramentos que até então permaneciam sem esclarecimento.

Quando a informação circula, o espaço para o silêncio institucional diminui.

Os dois casos têm um ponto em comum: respostas só surgiram após a exposição consistente dos fatos – como demonstraram as reportagens publicadas pelo Correio do Estado.

Esse é o papel central do jornalismo. Não o de protagonizar os acontecimentos, mas o de impedir que eles permaneçam ocultos ou sem resposta. Quando há transparência, há reação. Quando há reação, há correção de rumo – ainda que tardia.

A democracia não se sustenta apenas por normas e estruturas formais, mas pela tensão permanente entre quem exerce o poder e quem o fiscaliza. Sem essa tensão, prevalece a acomodação. E a acomodação, na gestão pública, quase sempre custa caro à sociedade.

Por isso, mais do que narrar fatos, o jornalismo cumpre sua função quando torna a omissão inviável.

Porque quando a informação circula com rigor, a consequência deixa de ser exceção – e passa a ser regra.

“O jornalismo é o que alguém não quer que seja publicado; todo o resto é publicidade”. A frase, frequentemente atribuída a George Orwell, nunca foi tão atual.

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Artigo

Saneamento nas eleições de 2026

É de extrema importância o eleitor saber o que os candidatos pensam a respeito e o que pretendem fazer para melhorar o acesso da população a serviços adequados

16/04/2026 07h45

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Estamos em mais um ano eleitoral e, ainda que as campanhas políticas não estejam ocorrendo de forma oficial, os pré-candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador e deputado federal, estadual e distrital (para o caso do Distrito Federal) já estão se posicionando sobre diversos temas considerados relevantes para o eleitorado.

No entanto, praticamente em todas as eleições, inclusive as municipais, um assunto de extrema importância para toda a população brasileira é frequentemente ignorado e fica de fora dos debates políticos: saneamento básico (ou a falta de).

Hoje, aproximadamente 43% dos brasileiros vivem sem coleta de esgoto e 16% ainda não têm acesso à água potável. Além disso, quase metade do esgoto gerado no País não é tratado. Isso significa que mais de 5 mil toneladas de dejetos são despejadas diariamente nos corpos de água pelo País.

A situação ilustra um problema com graves consequências para o nosso desenvolvimento econômico, ao meio ambiente e para a saúde da nossa população: em 2024, o Brasil registrou mais de 350 mil internações hospitalares por doenças relacionadas à falta de saneamento.

Ou seja, é de extrema importância o eleitor saber o que os candidatos pensam a respeito e o que pretendem fazer para melhorar o acesso da população a serviços adequados para o fornecimento de água limpa e para a coleta e tratamento de esgoto.

Desde que o Marco Legal do Saneamento passou a vigorar, os investimentos no setor cresceram consideravelmente, mas em alguns estados pouco se avançou, especialmente nas Regiões Norte e Nordeste.     

O Marco Legal do Saneamento estabelece como meta que 99% da população tenha acesso à água potável e 90% seja atendida com serviço de coleta e destinação correta do esgoto até o ano de 2033. Porém, pelo que se observa, os esforços até aqui não estão sendo suficientes.

Para alcançar esse objetivo, o País deveria investir, em média, R$ 225 por habitante. Mas levantamento realizado pelo Instituto Trata Brasil aponta que em localidades com os piores índices de saneamento a média de investimentos entre 2020 e 2024 foi de R$ 77,58, 66% abaixo do indicado.

Investir em saneamento é deixar o atraso no passado e acreditar em um Brasil mais moderno e com desenvolvimento social e econômico, permitindo à população mais pobre uma vida digna.

Portanto, neste ano de eleições, caberá a nós eleger quem de fato esteja comprometido com políticas públicas de saneamento que saiam do discurso e se convertam em programas, metas, orçamento, cronograma e entregas.

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