Artigos e Opinião

ARTIGO

Luiz Henrique Mandetta: "Plano de Saúde Popular é ilegal"

Deputado federal, médico, membro da Frente Parlamentar da Saúde, presidiu a Subcomissão de Saúde Suplementar

Redação

23/03/2017 - 02h00
Continue lendo...

O precursor dos direitos do consumidor foi o presidente dos Estados Unidos John Kennedy, em 1962, para proteger o consumidor com base em quatro pilares: direito à segurança, direito à informação, direito à escolha e direito a ser ouvido. No Brasil, uma das maiores reivindicações dos consumidores brasileiros, também como cidadãos, é o acesso ao atendimento à saúde de qualidade.

Neste mês, surgiu a proposta do Plano de Saúde Popular, enviada pelo Ministério da Saúde à Agência Nacional de Saúde (ANS) para decidir sobre a pertinência e a legalidade, bem como tomar as providências cabíveis. E os consumidores que clamam por acesso à saúde recebem como presente de grego três modalidades de contratação: o plano de saúde simplificado, o plano ambulatorial com hospitalar e o plano em regime misto de pagamento.

Reunir 20 instituições ligadas à saúde complementar para apresentar proposta de Plano de Saúde Popular não poderia gerar um resultado diferente do que foi apresentado à ANS. A redação foi elaborada pela ótica das operadoras de planos, pensando no equilíbrio financeiro a ser atingido ao diminuir a cobertura do plano. Mas esse caminho a história da trajetória dos planos de saúde no Brasil já mostrou que não funciona. 

Primeiro, essa proposta é oriunda de um grupo de trabalho formado pelo Ministério da Saúde que não tem competência legal. Esse debate, para ser travado com competência, deve ser feito na Câmara e no Senado, porque estamos tratando da Lei 9.656, que foi aprovada em 1998 – uma legislação que surgiu para regulamentar um setor que era feito basicamente entre partes interessadas, não havia nenhuma garantia de direitos. Só que a Medicina evoluiu a passos largos com as novas tecnologias e o tratamento das doenças expandiu em várias frentes. As coberturas não acompanhavam esse crescimento e os contratos ficavam caducos. 

O início foi muito conturbado porque houve uma mudança na legislação. O mercado se acomodou. Contudo, num período de crise econômica com cancelamento em massa dos planos privados, forma-se o cenário ideal para começar a surgir esse tipo de proposta, mas que guarda o mesmo vício, o mesmo problema na sua origem. Não se fala em planilhas de custo, não se fala no lucro das empresas. Sempre que se fala em programas “ditos populares”, fala-se em reduzir a cobertura, vamos dar menos atenção à saúde e aumentar a coparticipação.

Outro grande erro da proposta do Ministério da Saúde é o de intensificar o ganho dos planos de saúde no varejo e, quando chega a hora de atender os problemas de média e alta complexidade, de colocar a mão no bolso, os planos de saúde jogam a conta para o contribuinte pagar. E, para piorar, o maior garoto-propaganda para plano de saúde popular é o SUS. Vende-se a ideia de que um plano mais acessível livrará os usuários das longas filas do SUS porque institucionalizou-se a não expansão do sistema de saúde, principalmente na área hospitalar. Vai haver uma falsa sensação, porque o plano popular é pensado para uma atenção básica, e a atenção básica quem tem que promover, e já promove pelo programa Saúde da Família, é o SUS. 

Mas a regulamentação de planos de saúde por esse viés só tem um caminho: o da judicialização. Qualquer alteração com relação aos planos de saúde, o espaço legal para conduzir o debate ouvindo todos os lados que são atingidos pela regulamentação, principalmente o consumidor, é o parlamento. Porque, se isso nascer de uma portaria ou de uma resolução da Agência Nacional da Saúde, estará imediatamente judicializado no primeiro episódio. Esse debate fora do parlamento não prospera. 

Podemos melhorar a regra que existe hoje? Com certeza, sim. É uma lei de 1998, o mercado pode ter necessidade de algumas flexibilizações que precisam ser analisadas, mas isso tem de ser feito dentro do Poder Legislativo, com amplo debate. Até porque, quem vai pagar as contas no final será o consumidor, que vai ter a falsa sensação de cobertura e, quando precisar de um procedimento mais caro, ele não o terá.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

Continue Lendo...

A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

Continue Lendo...

Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).