Artigos e Opinião

CORREIO B

Leia o artigo ''Arranjos para amizade''

Leia o artigo ''Arranjos para amizade''

Herbert Covre Lino Simão

13/12/2014 - 00h00
Continue lendo...

Há muitas maneiras de conhecer a poesia de Manoel de Barros. A melhor delas é a amizade. E foi um grande amigo, Alexandre de Almeida, que em outubro de 1989 me enviou o livro “Arranjos para Assobio”. 

A leitura de Manoel de Barros é deslumbrante em qualquer época da vida, mas, aos 17 anos, causa uma  verdadeira metamorfose dos sentidos.

A pequena grande obra de 61 páginas, editada em 1982 pela Civilização Brasileira, teve a capa desenhada por  Millôr Fernandes e a orelha do livro assinada pelo editor Ênio Silveira, com uma evocação de Rimbaud: “Manoel de Barros é acima de tudo um vidente. Tendo os pés  fincados na realidade do quotidiano e, ao mesmo tempo, a  consciência crítica das ações e reações que a determinam e condicionam, sua refinadíssima sensibilidade poética lhe permite constatar que nas coisas e nos gestos mais  simples e aparentemente óbvios se encerra um infinito de transcendência, de mistério, cuja revelação melhora o  homem e lhe dá razão de ser”.

“Um dos mais insólitos livros de poesia já publicados  no Brasil nos últimos anos.” É assim que Ênio ilveira  afirma a importância do livro de Manoel de Barros.

Antônio Houaiss apresenta a obra com prazer, ao dizer: “Acompanho esta poesia humildemente: recebo-a como se em estado de graça, me comprazo com ela e – por  instantes, graças a ela – me comprazo com o mundo e até comigo mesmo”.

E Houaiss repele a classificação acadêmica da poesia  de Manoel de Barros como se fosse uma novidade surgida  nos anos 80: “Acompanho a poesia de Manoel de Barros – esse sul-mato-grossense que por tantos anos viveu no Rio de Janeiro sem jamais dessulmatogrossizar-se –, acompanho  sua poesia desde há muito. E não conheço poesia que  desconfie tanto de si mesma e poeta que desconfie tanto  de si mesmo.”

Para além dos cânones literários, Houaiss reconhece a especificidade da poesia de Manoel de Barros: “é poesia que abre seu lugar próprio em seu próprio território sob sol próprio e sua própria imagem física e moral e verbal e estética, em que há um humilde (e sábio) demiurgo”.

Assim, com amizade, Manoel me foi apresentado como  uma ventura que vale a pena ler. Aprendi a me preocupar com coisas inúteis; descobri que as palavras não têm  margens; que a poesia me desbravou por completo; conheci  a espessura do amor; passei a incorporar a poesia, e não  mais querer compreendê-la.

Enfim, com Manoel de Barros surge, para mim, a melhor designação de poesia: “armação de objetos lúdicos com  emprego de palavras e imagens cores sons etc.”, e a  insuperável definição de poeta: “Indivíduo que enxerga  semente germinar e engole céu. Espécie de um vazadouro  para contradições. Sabiá com trevas. Sujeito inviável:  aberto aos desentendimentos como um rosto.”

Certa vez Millôr Fernandes disse, com seu humor  irreverente, que poesia é um milésimo do que se publica  como poesia. Manoel de Barros é aquele milésimo. Conhecer a poesia de Manoel de Barros pela amizade  foi o melhor estorvo que me aconteceu!

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

Continue Lendo...

A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

Continue Lendo...

Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).