Artigos e Opinião

Opinião

Juliano Tannus: A insegurança jurídica nos contratos de arrendamento rural

Juliano Tannus é Advogado

Redação

17/04/2017 - 02h00
Continue lendo...

A importância do agronegócio brasileiro tem sido cada vez maior no cenário mundial, à medida que cresce a demanda por alimentos e produtos do setor, decorrentes do aumento populacional e da expectativa de vida.

No presente artigo, trataremos especificamente das consequências jurídicas nos contratos de arrendamento rural com cláusulas que estabelecem o preço em quantidade de produto, geralmente objeto da atividade que será ali desenvolvida.

O artigo 18 do Decreto 59.666/66, veda expressamente o ajuste do preço do arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou mesmo seu equivalente em dinheiro, mesmo assim ainda é uma prática corriqueira nos contratos de arrendamento rural.

Inevitavelmente, essa matéria começou a ser enfrentada judicialmente, sendo que após longo e controverso debate nas instâncias ordinárias, a jurisprudência começou a ser pacificada nas instâncias superiores.

No ano de 1986, o Supremo Tribunal Federal, com a relatoria do Ministro Octavio Gallotti, enfrentou essa questão e reformou entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao reconhecer a nulidade de cláusula em contrato de arredamento rural que tivesse como preço a quantificação de produtos ou frutos.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, já no ano de 1997, na relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que julgou no mesmo sentido, declarando a nulidade de cláusula em contrato de arrendamento rural que fixou o preço em produto, sendo tal entendimento totalmente pacificado naquela Corte Superior, sobrepondo a liberdade contratual pela norma cogente.

Uma vez cancelada somente a cláusula de pagamento, com o uso efetivo da propriedade rural pelo arrendatário, obrigatoriamente, deve ser fixado um novo regramento de remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa, pois o arrendador disponibilizou o bem para uso, devendo, em tese, ser mantida as demais cláusulas do contrato de arredamento rural.

Nessa questão, existe um entendimento consolidado por décadas naquela Egrégia Corte Superior, qual seja, que pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa, a cláusula declarada nula deve ser substituída pelo valor arbitrado em sede de liquidação de sentença, gerando instabilidade no aspecto econômico, pois somente será conhecido o valor devido, após o tramite processual da liquidação.

Em decisão recente, de 2016, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inovando a jurisprudência, julgou a validade probatória do contrato de arrendamento rural escrito, mesmo com a existência de cláusula nula, servindo para instruir ação monitória, determinando que a cláusula do preço, mesmo eivada de nulidade, deve servir de base para definir o valor na ação monitória.

Como observado, a questão está longe de encerrar os debates jurídicos, não somente na averiguação dos efeitos da nulidade, mas na própria nulidade em si, pois entendo que a legislação, deve acompanhar a modernização das relações mercantis, não podendo os contratantes ficarem ancorados em previsões legais desatualizadas, sem a necessária segurança jurídica que proteja os vultosos investimentos no setor. 

Uma das principais funções do contrato é justamente estabelecer entre as partes a previsibilidade das condições entabuladas, não podendo os contratos de arrendamento rural estarem expostos à imprevisibilidade dos valores a serem pagos, gerando sérias consequências, primeiramente, para o arrendador, pois o retorno pode não ser vantajoso diante o valor da propriedade, e para o arrendatário, pela falta de conhecimento prévio dos valores incidentes no seu custo de produção, podem ser a linha tênue entre a continuidade da atividade econômica ou seu encerramento.

EDITORIAL

Judiciário não é palco nem mercado

Restringir a atuação como coach e impor limites a determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental

13/12/2025 07h15

Continue Lendo...

A decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, de proibir que magistrados atuem como coaches, seja nas redes sociais ou fora delas, não é apenas correta como necessária.

Trata-se de um freio institucional que chega em boa hora a um Judiciário que, nos últimos anos, tem convivido com excessos de exposição, vaidade e práticas que colocam em xeque a sobriedade exigida da magistratura.

Não é de hoje que esse limite vem sendo testado.

Há cerca de dois anos, causou perplexidade o caso de um ex-juiz federal que passou a vender cursos na internet ensinando “táticas” para ganhar recursos judiciais. O paradoxo salta aos olhos: quem julgava recursos passou a faturar dinheiro “por fora” ensinando advogados a vencê-los.

Ainda que se alegue liberdade profissional após deixar a toga, a prática é, no mínimo, eticamente questionável e contribui para corroer a confiança da sociedade na imparcialidade do sistema de Justiça.

A medida de Fachin reconhece um problema real: tem faltado comedimento à parte da magistratura brasileira.

Em tempos de redes sociais, palestras remuneradas e cursos de viés mercadológico, alguns juízes parecem ter esquecido uma máxima antiga, simples e ainda extremamente atual: o lugar em que o magistrado mais deve falar é nos autos.

A autoridade da toga não se constrói com likes, seguidores ou discursos performáticos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e discretas.

Restringir a atuação como coach e impor limites à determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental. Não se trata de censura nem de cerceamento da liberdade intelectual, mas de preservação da função jurisdicional.

O juiz não é um influenciador digital, tampouco um vendedor de fórmulas de sucesso processual. É agente do Estado, investido de poder para decidir conflitos com independência e imparcialidade.

Isso, porém, não significa defender um Judiciário hermético ou alheio à sociedade. Ao contrário: as cortes precisam, sim, se comunicar melhor nestes novos tempos, explicar decisões complexas, dialogar institucionalmente com a população e prestar contas de seu funcionamento. Comunicação institucional é necessária; autopromoção individual, não.

No fim das contas, o que está em jogo é o respeito à própria instituição. O Judiciário é, talvez, o Poder que mais precisa ser respeitado para que a democracia funcione. E esse respeito não é um privilégio – é uma obrigação que começa dentro de casa.

Seriedade, sobriedade e autocontenção não são virtudes acessórias para magistrados; são requisitos essenciais para quem exerce uma das funções mais sensíveis do Estado.

ARTIGOS

Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

Continue Lendo...

Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).