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OPINIÃO

Jaceguara Dantas da Silva Passos: "Mulheres negras: vítimas da violência e exclusão"

Procuradora de Justiça

Redação

08/03/2016 - 00h00
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Dia 08 de março comemora-se o Dia Internacional da Mulher. Essa data é um marco referencial da luta das mulheres pelo direito à igualdade de gênero, mas muito ainda existe para ser construído para que a almejada isonomia seja alcançada.

Mais recentemente, órgãos de defesa dos direitos das mulheres e setores da sociedade civil organizada, além de seguirem na perene luta pela igualdade, buscam fazer frente ao alarmante índice de violência contra as mulheres e meninas, com enfoque na prevenção e na eliminação deste tipo específico de violência, a qual custa milhares de vidas todos os anos.

Em 2006, foi sancionada a lei nº 11.340, conhecida como lei maria da penha, instrumento jurídico que visou coibir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

Já no ano de 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.104, que alterou o Código Penal, passando a prever o feminicídio como um tipo de homicídio qualificado e incluí-lo no catálogo dos crimes hediondos, ou seja, os casos de violência doméstica e familiar e menosprezo e discriminação contra a condição de mulher são qualificadores do crime, passando os homicidas nessa condição estarem sujeitos a uma pena de 12 a 30 anos de
reclusão.

Todas estas leis objetivam dar efetividade ao artigo 226 da constituição federal, à convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e à convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. 

Por sua vez, houve alteração do artigo 1° da lei n° 8972/90, lei dos crimes hediondos, vindo a ser o feminicídio nova modalidade deste, portanto, crime inafiançável. 

A criminalização da violência contra a mulher visa, acima de tudo, a utilização dos órgãos de justiça para proteger a mulher e responsabilizar os autores deste tipo específico de violência.

A lei ainda prevê as hipóteses de agravantes, acrescentando o § 7º ao código penal, que se concretizadas, aumentam o tempo da pena em 1/3. são eles: feminicídio ocorrido durante a gestação ou nos três primeiros meses posteriores ao parto; feminicídio contra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência; feminicídio na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Dentre as mulheres vítimas de violência, inegável o reconhecimento da existência do fato de que referida violência atinge de forma brutal as negras, em muito maior proporção que as mulheres brancas, segundo os dados fornecidos pelo mapa da violência 2015 – homicídio de mulheres no brasil, organizado pela onu mulheres, pela secretaria especial de política para as mulheres – ministério das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos, dentre outros, tendo como autor júlio jacobo waiselfisz . 

Os dados insertos neste importante relatório apontam que: as taxas de homicídios de mulheres brancas caíram para 11,9 por cento: de 3,6 por 100 mil brancas, em 2003, para 3,2 em 2013. por sua vez, as taxas referentes às mulheres negras cresceram 19,5 por cento, alterando-se, no mesmo período, de 4,5 para 5,4 por 100 mil. 
Analisando-se os índices de vitimização negra, que consiste na diferença percentual entre as taxas de homícidio de mulheres de ambos os grupos, verifica-se que a mulher negra, em 2003, era de 22,9%. isto equivale a dizer que, proporcionalmente, morriam assassinadas, 22,9 % mais mulheres negras do que brancas. 

Já em 2013, representando um aumento gradativo ao longo dos anos, o índice atinge a elevada taxa de 66,7%, ou seja, proporcionalmente, morrem assassinadas 66,7% mais negras do que brancas.

Nesta década houve um aumento de 190,9 por cento na vitimização de mulheres negras, sendo que o mencionado relatório pontua ainda que em alguns estados da federação como amapá, paraíba, pernambuco e distrito federal, os índices passam de 300 por cento.

Estes índices revelam uma realidade incontestável, embora ignorada pelo poder público e pela sociedade, a violência, em especial, o crime de homicídio atinge de forma mais grave a população negra no brasil.

Isto deve-se ao fato de os negros constituírem a base da pirâmide social, fazendo com que a mulher negra seja potencial vítima, mulher e negra, devendo esta realidade ter necessariamente uma abordagem de gênero, com o recorte racial.

Também exige dos operadores do direito um olhar diferenciado para esta realidade e impõe ao poder público a obrigação de instituir políticas públicas direcionadas a este segmento social de modo a modificar esta triste e lamentável, dando força jurídica vinculante ao conteúdo da constituição federal e aos tratados de direitos humanos, de forma a conferir concretude ao primado da justiça social e da dignidade da pessoa humana, fundamental em um estado democrático de direito.

Artigo

O avanço necessário das punições para crimes financeiros e fraudes contábeis

A discussão em torno do projeto que tramita no Senado, ampliando penas e criando mecanismos mais rigorosos de responsabilização, surge em um momento particularmente sensível

22/05/2026 07h30

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O endurecimento das punições para crimes financeiros, fraudes contábeis e manipulação de informações no mercado de capitais representa um passo necessário para a proteção da economia brasileira e para a reconstrução da confiança institucional no ambiente de negócios.

Em um país historicamente marcado por escândalos corporativos, esquemas de pirâmide financeira e estruturas empresariais montadas para ocultar patrimônio ou enganar investidores, o fortalecimento da legislação deixa de ser apenas uma resposta política e passa a ser uma exigência econômica e social.

A discussão em torno do projeto que tramita no Senado, ampliando penas e criando mecanismos mais rigorosos de responsabilização, surge em um momento particularmente sensível.

O Brasil convive com um cenário de crescente sofisticação das fraudes financeiras, impulsionadas pela digitalização das operações, pela popularização de plataformas de investimento e pelo uso de estruturas empresariais complexas capazes de dificultar rastreamento, fiscalização e responsabilização.

Durante muitos anos, a legislação brasileira tratou crimes financeiros de maneira fragmentada e, em alguns casos, excessivamente branda diante dos impactos econômicos causados.

A consequência disso foi a consolidação de uma percepção perigosa: a de que fraudes empresariais sofisticadas raramente produzem punições proporcionais aos danos gerados.

Não se trata apenas de perdas patrimoniais individuais. Fraudes contábeis afetam diretamente a credibilidade do mercado, comprometem empregos, destroem empresas, afastam investidores e deterioram a confiança em instituições financeiras e regulatórias.

Quando balanços são manipulados, informações relevantes são ocultadas ou promessas irreais de rentabilidade são disseminadas artificialmente, o dano extrapola o universo dos investidores diretamente atingidos. O efeito contamina todo o ambiente econômico.

A criação do crime específico de fraude contábil tem relevância estratégica justamente porque reconhece a centralidade da informação na dinâmica econômica contemporânea.

O mercado funciona baseado em confiança. Investidores, acionistas, fornecedores e consumidores tomam decisões a partir de dados financeiros divulgados pelas empresas.

Quando essas informações são deliberadamente distorcidas, rompe-se um dos pilares fundamentais da atividade econômica moderna.

Outro aspecto relevante do projeto é a previsão de proibição do exercício de atividade empresarial para condenados por determinados crimes financeiros.

A medida tem importante caráter preventivo. Em diversos casos recentes, investigados e condenados continuaram atuando no mercado por meio de novas empresas, laranjas ou estruturas societárias paralelas, reproduzindo modelos fraudulentos com aparência de legalidade.

O fortalecimento das punições também aproxima o Brasil de padrões internacionais de governança e compliance. Mercados maduros têm sistemas rigorosos de responsabilização justamente porque compreenderam que segurança jurídica não significa proteção à impunidade corporativa.

Ao contrário: ambientes econômicos sólidos dependem de fiscalização eficiente, transparência e punição efetiva para desvios graves.

É importante destacar que endurecer a legislação não significa criminalizar a atividade empresarial legítima nem transformar riscos econômicos naturais em ilícitos penais.

O empreendedorismo exige liberdade, inovação e tolerância ao risco. O que se busca combater são práticas dolosas estruturadas para enganar investidores, manipular demonstrações financeiras e obter vantagens ilícitas à custa da confiança coletiva.

Nesse contexto, o fortalecimento da atuação de órgãos reguladores, autoridades financeiras, Ministério Público e Polícia Judiciária torna-se indispensável.

Leis mais severas sem capacidade investigativa produzem apenas efeito simbólico. A efetividade depende de inteligência financeira, integração institucional, rastreamento patrimonial e rapidez na resposta estatal.

A evolução legislativa também tem dimensão pedagógica. Ao estabelecer consequências mais graves para fraudes financeiras e manipulação contábil, o Estado transmite ao mercado a mensagem de que práticas fraudulentas não serão mais tratadas como meras irregularidades administrativas ou infrações secundárias.

Trata-se de reconhecer que crimes financeiros têm elevado potencial destrutivo e atingem não apenas indivíduos, mas a própria estabilidade econômica.

O Brasil precisa consolidar uma cultura de responsabilidade empresarial compatível com a complexidade do mercado contemporâneo.

Transparência, governança e integridade não podem continuar sendo apenas discursos institucionais utilizados em campanhas corporativas.

Devem representar compromissos concretos, respaldados por fiscalização eficiente e responsabilização proporcional à gravidade das condutas.

O avanço das punições, portanto, não deve ser visto como ameaça ao setor produtivo, mas como instrumento de proteção à economia saudável, à livre concorrência e à confiança pública. Mercados fortes não convivem com impunidade estrutural.

Convivem com regras claras, fiscalização séria e consequências efetivas para quem transforma fraude em modelo de negócio.

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Editorial

Resiliência em meio ao tarifaço

A economia sul-mato-grossense mostrou resiliência ao compensar os prejuízos com diversificação comercial e expansão de mercados consumidores

22/05/2026 07h15

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O relatório do Banco Central detalhado nesta edição lança luz sobre um tema que dominou boa parte das discussões econômicas do ano passado: os efeitos do tarifaço implementado pela gestão de Donald Trump nos Estados Unidos e os reflexos diretos sobre a economia brasileira. Para Mato Grosso do Sul, os números iniciais não eram animadores.

O Estado figurou como a quarta unidade da Federação mais afetada pelas barreiras comerciais impostas pelos norte-americanos, atingindo justamente setores estratégicos de nossa pauta exportadora, como a celulose e a carne bovina.

Em um primeiro momento, o cenário indicava um impacto inevitável sobre a balança comercial sul-mato-grossense. Afinal, trata-se de segmentos que têm peso determinante na geração de divisas, no fortalecimento da cadeia produtiva e na manutenção de empregos em diversas regiões do Estado.

Quando produtos dessa relevância encontram obstáculos em mercados importantes, os reflexos tendem a se espalhar rapidamente pela economia local.

Entretanto, os resultados consolidados ao fim de 2025 mostram que Mato Grosso do Sul conseguiu reagir. E reagiu de forma consistente.

O desempenho das exportações e o saldo positivo da balança comercial demonstram que houve capacidade de adaptação diante de um cenário externo adverso.

O Estado buscou novos mercados, ampliou relações comerciais e, principalmente, encontrou na China um parceiro ainda mais relevante para absorver parte significativa da produção local.

Essa mudança de rota não elimina os danos causados pelo tarifaço, tampouco diminui a gravidade das medidas protecionistas adotadas pelos Estados Unidos. Os impactos existiram e ficaram evidentes nos levantamentos apresentados pelo Banco Central.

O que merece destaque, contudo, é a capacidade de mitigação dessas perdas. A economia sul-mato-grossense mostrou resiliência ao compensar os prejuízos com diversificação comercial e expansão de mercados consumidores.

O resultado dessa reação vai além das estatísticas frias da balança comercial. Os dólares que ingressam no Estado por meio das exportações movimentam cadeias produtivas inteiras, sustentam empregos, fortalecem o comércio e ajudam a manter a circulação de renda em diferentes municípios.

Mesmo que a percepção cotidiana da população nem sempre acompanhe os indicadores macroeconômicos, há efeitos concretos que atingem diretamente a atividade econômica.

Isso ajuda a explicar por que Mato Grosso do Sul conseguiu manter crescimento econômico mesmo em meio a um ambiente internacional turbulento.

A resiliência mostrada em 2025 evitou consequências potencialmente mais severas. Sem essa capacidade de adaptação, os impactos sobre emprego, renda e arrecadação poderiam ter sido muito mais profundos.

Em tempos de instabilidade global e disputas comerciais cada vez mais agressivas, Mato Grosso do Sul deixa uma lição importante: economias fortemente exportadoras precisam estar preparadas para diversificar mercados e reduzir dependências.

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