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J. Bandeira: "Reedição da Lei da Repatriação é zombar do contribuinte brasileiro"

Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil

Redação

30/03/2017 - 02h00
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Primeiro, veio a Lei 13.245/16, denominada Lei de Repatriação que regularizou o retorno ao Brasil de R$169,9 bilhões. Foram 25.114 de pessoas físicas e 103 empresas, que declararam o montante, entre bens e ativos no exterior. Acresce ressaltar, que a Receita Federal, alertou o governo, que os beneficiários da Lei, ficarão incólumes a uma infinidade de outros crimes e, assim, usufruir de seus recursos de origem ilícita, tranquilamente, sob as barbas da Lei e, ainda, protegidos pelo sigilo fiscal. E, por outro lado, também, a lei desobriga o interessado da prova de origem dos recursos, supostamente, lícitos, no exterior que deseja regularizar.

 Enquanto novos pedidos de abertura de inquérito contra políticos, chegavam ao Supremo Tribunal Federal, o Senado aprovava uma nova rodada do programa de Repatriação de recursos do exterior. Então, caro leitor (a), aqueles que cometeram crimes de sonegação, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, falsidade ideológica, dentre outros crimes, ficarão ANISTIADOS, COM A ADESÃO AO NOVO PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO/2017 e, ainda, pagando muito menos (imposto + multa) do que o cidadão comum, que eventualmente, atrasou o DARF do carnê leão, referente a um aluguel, por exemplo.

A grande e boa verdade, é que a votação no Senado, da 2ª Repatriação, foi tão dócil e flexível, que os senadores nem sequer registraram os votos no painel eletrônico, na tentativa, salvo melhor juízo, de aplainar caminho menos pedregoso, para a aprovação da anistia ao Caixa Dois. Estribam-se os congressistas, sentindo-se acuados pelas delações  ao Caixa Dois, que, por muito menos, a Repatriação de recursos de maus brasileiros no exterior, mediante o pagamento de suaves impostos e multas foi aprovada. Ora, porque então, não se consolidar o entendimento suprapartidário de que, a Casa, está preparada para aprovar a anistia ao caixa dois?

Assim, vociferou um dos senadores mais influentes do país, resumindo a cantilena da categoria: “Apesar do nome pomposo, a repatriação é uma anistia duas vezes pior. Por isso vamos enfrentar a questão do caixa dois” – (Revista Veja, 22/03/17, pág. 55).

 Ao fecharmos o cerco sobre, até agora, o enigmático e obscuro “caixa dois”, tomaremos um exemplo de cunho globalizante, a operacionalidade da maior empreiteira do Brasil que é a Odebrecht. Pois bem, citada empresa, indubitavelmente, face aos deveres impostos pelo Código Comercial, obrigada está, a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração e a ter os livros obrigatórios para esse fim. Essa disposição legal, veio ao centro da própria necessidade empresarial, pois, é através da escrituração contábil, que se conferirá a força PROBANTE dos registros dos fatos administrativos A SEU FAVOR ou CONTRA SI.

Vamos, agora, analisar um exemplo narrado pelo próprio Marcelo Odebrecht, antes de sua prisão em 2014: O PT precisava de R$35 milhões, para campanha presidencial/14 de Dilma Rousseff. Então encarreguei Alexandrino Alencar, diretor as Relações Institucionais, que, junto ao Edinho Silva (PT) como tesoureiro da campanha da Dilma, operou a transferência dos R$35 milhões ao PT. Alexandrino acossado pela Lava-Jato delatou que o citado valor, saiu do setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, que cuidava do dinheiro sujo da empreiteira. Era, então, a materialização da PROPINA, ingrediente esse todo engendrado FORA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL da Odebrecht.

 Indagar-se-á: Qual a situação jurídica-eleitoral de políticos que receberam o “motim” para suas campanhas? Quem é que, em sã consciência pode sustentar, que o simples fato, de se registrar a fraude na Justiça Eleitoral, tipifica a propina, no ROL DA LEGALIDADE? A Justiça Eleitoral tem esse condão?