O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85, a fim de indenizar o trabalhador pelas despesas com deslocamento entre a sua residência e o emprego, este é um benefício custeado pelo obreiro, que participa com até 6% do seu salário básico e o restante pelo empregador (art. 4º da Lei 7.418/85).
Ocorre que muitos trabalhadores acreditam que o vale-transporte por ser um benefício opcional, a sua não utilização enseja a compensação do saldo remanescente ou acúmulos dos mesmos para o mês subsequente, entretanto, inexiste esta previsão em lei.
Veja-se que este é um benefício para que o trabalhador não tenha gastos para ir ao trabalho, logo, utilizando de carona ou carro próprio, deve o trabalhador requerer que seja revogado a declaração que autoriza o desconto 6% sobre o salário.
Convém dizer que nos termos do caput do artigo 462, da CLT, é vedado ao empregador “efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, portanto, torna-se lícito a empresa descontar o percentual referente ao vale-transporte do trabalhador que optou por este benefício, uma vez que a lei determina e o empregado declarou necessitar deste benefício.
Pois bem, independentemente da não utilização integral de todos os vales, a legislação não dá margem para empresa devolver ao empregado os valores a título de vales não utilizados, igualmente, de permitir o acúmulo no saldo do cartão que validam estes vales, a jurisprudência dos nossos Tribunais seguem este entendimento.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-24) já exarou seu posicionamento acerca do caso, no acordão o Des. João de Deus Gomes de Souza consignou: “ainda que houvesse o oferecimento de condução pela reclamada, não há qualquer incompatibilidade entre o fornecimento de vale-transporte ao reclamante, especialmente quando há autorização expressa do obreiro nesse sentido”, reformando a sentença nos seguintes termos: “entendo regulares os descontos realizados pela ré, pelo que dou provimento ao apelo, para afastar da condenação a devolução de descontos a título de vale-transporte.”
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), também reconheceu a licitude do desconto, pois, conheceu o recurso de uma empresa e reformou a decisão do tribunal regional que “considerou ilegal o desconto realizado pela Reclamada”2, dispondo que houve violação do artigo 8º da lei, pois esta também prevê aplicabilidade na hipótese em que o transporte é fornecido pelo empregador.
Como se vê pela leitura da jurisprudência, até mesmo se a empresa oportunizar, por meios próprios ou contratados, veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus funcionários, não desobriga a efetuar os descontos respectivos, dentro dos limites legais, a todos empregados que declararam expressamente necessitar deste benefício.
Assim sendo, não há que se falar em restituição dos descontos pela não utilização ou uso parcial, é o que se dessume da leitura dos artigos 4º, parágrafo único, e 8º, da Lei supracitada, e não há ilegalidade nisto, pois como se viu, a jurisprudência ratifica o posicionamento da lei, logo, se o funcionário optar pelo vale, descontará o percentual, fazendo uso ou não.