Com o crescente aumento da procura do judiciário para ajuizamento de demandas indenizatórias contra médicos e profissionais da saúde, submetendo ao enredamento das relações médico-paciente aos diversos riscos relativos ao exercício da medicina e o bem maior: a vida.
Neste sentido, nota-se uma desvalorização da classe da saúde na sociedade, pois a família vem perdendo a referência do “médico de família” que, num passado recente, era considerado um ente familiar.
Com a descrença do profissional da saúde perante a sociedade com inúmeros casos de erros em sua atuação, torna-se cada vez mais comum a busca pelo judiciário em demandas indenizatórias, onde os pacientes pleiteiam uma compensação patrimonial em virtude de suposto dano causado por estes em função do que alegam ter sido erro médico.
Nesses casos, o tal erro médico nem sempre é caracterizado e comprovado no decorrer processual e, na grande maioria das vezes, é constatada a culpa concorrente entre médico e o paciente, ou mesmo a culpa exclusiva deste em função de suas condutas durante ou após o tratamento realizado.
Noutro norte, fundamental é saber como o médico deve se defender para não ser ludibriado por aqueles que querem explorar as circunstâncias, falsificar dados e acusá-lo indevidamente com o intuito de obter vantagem indevida.
Um importante instrumento de defesa do médico, muito além da sua palavra, é o Prontuário Médico ou o Laudo Médico (CEM, art. 71), ou relatório médico, preenchido de forma correta, com clareza e completo, de modo que outro médico não terá qualquer dúvida de como proceder ou como aproveitar o tratamento desenvolvido até aquele momento.
No campo da responsabilidade, os Tribunais e a doutrina consolidaram o entendimento de que os serviços prestados pelo médico encerram obrigação de meios e não de resultado. A distinção é necessária para estabelecer a natureza da responsabilidade. Na primeira, a responsabilidade é subjetiva: necessita de prova da ação culposa em qualquer das suas modalidades; na segunda, objetiva: presume, por ficção legal, a existência de culpa.
Assim, a obrigação do médico é de meio, isto é, sendo todos os meios técnicos, científicos e pessoais utilizados e, mesmo assim, por motivos alheios a vontade do profissional, o resultado esperado não for alcançado, inexiste a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Em relação ao ônus da prova, este, é sem dúvida, o ponto nodal do debate judiciário sobre a responsabilidade médica: quem deve provar o que? A situação é delicada, pois as duas partes não estão em pé de igualdade, uma vez que o paciente nada sabe de medicina. No que pertine à prova nas demandas indenizatórias embasadas na responsabilidade civil do médico, este, por senhor da ciência, encontra-se em melhor situação para provar que agiu corretamente, sem culpa.
Ao agir com zelo e de maneira certa ao caso, o profissional estará na condição de não ser responsabilizado pelo desempenho, mesmo quando o resultado almejado for desagradável. Mera frustração gerada pela ineficácia do tratamento é insuficiente para propor uma demanda indenizatória.
Atualmente, uma possível solução para o profissional diante da crescente demanda judicial seria a contratação de Seguros de Responsabilidade Médica. Contudo, a maioria das entidades médicas vem se posicionando desfavoravelmente a esta contratação, uma vez que a contratação de um seguro viria a fomentar o número de processos contra o profissional, bem como tornaria este mais negligente, aumentando os casos de erros médicos. Ademais, o julgador, quando grave a culpa, possivelmente tentaria arbitrar um valor superior ao valor da apólice para que o caráter pedagógico da condenação fosse cumprido, atingindo, assim, o patrimônio direto do médico.
Neste sentido, o profissional da Medicina se encontra em uma posição de grande vulnerabilidade, sendo essencial que este passe a conhecer essa nova realidade de grande demanda judicial e se preparar para enfrentá-la. É fundamental a adoção de medidas preventivas para se evitar os processos judiciais, porém, quando inevitáveis, o médico deverá estar preparado para enfrentá-los.