Artigos e Opinião

Felipe Cazuo Azuma

"Criminal Compliance - como forma de prevenir a responsabilização objetiva"

Advogado criminalista, professor de Direito na Unigran, especialista em Direito Penal e Criminologia pela UFPR e ICPC

Da redação

12/04/2016 - 02h00
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Em 1º de agosto de 2013 foi publicada a Lei 12.846, mais conhecida como Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção. 

Em razão do conteúdo da lei, parece que a nomenclatura que melhor lhe cabe seja a de Lei da Empresa Limpa do que Lei Anticorrupção. Explica-se: a lei é toda voltada para a repressão das empresas que se envolvam em atos de corrupção, ela não visa punir o agente público corrompido (e não raras vezes muito mais corruptor do que corrompido!), mas sim o agente privado corruptor.

A lei é rigorosíssima com as empresas, com previsão de punições severas, fruto de um processo administrativo e/ou de um processo judicial, que vão desde uma multa de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto da receita anual da empresa (fruto de processo administrativo) até a dissolução compulsória da pessoa jurídica (fruto de processo judicial), dentre outras penalidades como a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Para a lei ser mais eficaz, o legislador instituiu a chamada responsabilidade objetiva da empresa, pelos atos que seus empregados e/ou terceiros venham a praticar. Isso significa dizer que, a aplicação de uma sanção à empresa por atos de corrupção se dará sem juízo da culpa que a empresa ou que sua alta direção tenha sobre o evento. Imagine-se o seguinte exemplo: um funcionário da empresa, encarregado da execução e entrega da construção de um novo setor, pressionado pelos prazos que estão se exaurindo, paga propina, por iniciativa própria, para um agente público acelerar a expedição de alvará para funcionamento do setor construído. Neste caso, a empresa ficará sujeita às sanções legais, não importando que o funcionário da empresa tenha agido por sua conta e risco, sem ordem ou respaldo da alta direção da empresa, portanto, sem sua culpa. A isso se chama responsabilidade objetiva.

Para aplacar a pesada punição prevista com uma multa que, como já dito acima, pode chegar a 20% do faturamento bruto anual da empresa, a própria lei, em seu artigo 7o,  inciso VIII, previu que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. Esses mecanismos e procedimentos internos de integridade é que se traduzem nos programas de Compliance.

O termo Compliance, vem do inglês, que significa estar em conformidade com as regras. Quais regras? As regras legais externas à empresa e às regras internas da empresa previstas em seu código de conduta. Assim, por meio do Compliance, a atuação dos dirigentes e funcionários deverá ser pautada pelos objetivos e metas mercadológicas da corporação, mas, sobretudo, deverão agir de forma alinhada sob os seus valores empresa. A empresa, em seu programa de Compliance, deve deixar bem claro qual o padrão ético/comportamental que deseja de todos os seus colaboradores. Na verdade o programa de Compliance efetivo deve produzir uma mudança de cultura na empresa. 

Assim, quando a empresa que se perceber envolvida em algum ato de corrupção, tiver um programa de efetivo Compliance internalizado em sua organização, com a minimização dos riscos, com auditorias internas, incentivo a denúncias etc., ela terá a diminuição da multa, ou quem sabe até a sua isenção, este último ponto a depender dos entendimentos dos Tribunais que, com certeza, terão que se manifestar sobre o tema da possibilidade de isenção da multa ante a existência de um efetivo programa de Compliance.
Para finalizar, os programas de Compliance são importantíssimos no mundo corporativo e tem tripla finalidade de prevenir, detectar e reprimir atos de corrupção praticados dentro do âmbito da empresa.

Artigo

O avanço necessário das punições para crimes financeiros e fraudes contábeis

A discussão em torno do projeto que tramita no Senado, ampliando penas e criando mecanismos mais rigorosos de responsabilização, surge em um momento particularmente sensível

22/05/2026 07h30

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O endurecimento das punições para crimes financeiros, fraudes contábeis e manipulação de informações no mercado de capitais representa um passo necessário para a proteção da economia brasileira e para a reconstrução da confiança institucional no ambiente de negócios.

Em um país historicamente marcado por escândalos corporativos, esquemas de pirâmide financeira e estruturas empresariais montadas para ocultar patrimônio ou enganar investidores, o fortalecimento da legislação deixa de ser apenas uma resposta política e passa a ser uma exigência econômica e social.

A discussão em torno do projeto que tramita no Senado, ampliando penas e criando mecanismos mais rigorosos de responsabilização, surge em um momento particularmente sensível.

O Brasil convive com um cenário de crescente sofisticação das fraudes financeiras, impulsionadas pela digitalização das operações, pela popularização de plataformas de investimento e pelo uso de estruturas empresariais complexas capazes de dificultar rastreamento, fiscalização e responsabilização.

Durante muitos anos, a legislação brasileira tratou crimes financeiros de maneira fragmentada e, em alguns casos, excessivamente branda diante dos impactos econômicos causados.

A consequência disso foi a consolidação de uma percepção perigosa: a de que fraudes empresariais sofisticadas raramente produzem punições proporcionais aos danos gerados.

Não se trata apenas de perdas patrimoniais individuais. Fraudes contábeis afetam diretamente a credibilidade do mercado, comprometem empregos, destroem empresas, afastam investidores e deterioram a confiança em instituições financeiras e regulatórias.

Quando balanços são manipulados, informações relevantes são ocultadas ou promessas irreais de rentabilidade são disseminadas artificialmente, o dano extrapola o universo dos investidores diretamente atingidos. O efeito contamina todo o ambiente econômico.

A criação do crime específico de fraude contábil tem relevância estratégica justamente porque reconhece a centralidade da informação na dinâmica econômica contemporânea.

O mercado funciona baseado em confiança. Investidores, acionistas, fornecedores e consumidores tomam decisões a partir de dados financeiros divulgados pelas empresas.

Quando essas informações são deliberadamente distorcidas, rompe-se um dos pilares fundamentais da atividade econômica moderna.

Outro aspecto relevante do projeto é a previsão de proibição do exercício de atividade empresarial para condenados por determinados crimes financeiros.

A medida tem importante caráter preventivo. Em diversos casos recentes, investigados e condenados continuaram atuando no mercado por meio de novas empresas, laranjas ou estruturas societárias paralelas, reproduzindo modelos fraudulentos com aparência de legalidade.

O fortalecimento das punições também aproxima o Brasil de padrões internacionais de governança e compliance. Mercados maduros têm sistemas rigorosos de responsabilização justamente porque compreenderam que segurança jurídica não significa proteção à impunidade corporativa.

Ao contrário: ambientes econômicos sólidos dependem de fiscalização eficiente, transparência e punição efetiva para desvios graves.

É importante destacar que endurecer a legislação não significa criminalizar a atividade empresarial legítima nem transformar riscos econômicos naturais em ilícitos penais.

O empreendedorismo exige liberdade, inovação e tolerância ao risco. O que se busca combater são práticas dolosas estruturadas para enganar investidores, manipular demonstrações financeiras e obter vantagens ilícitas à custa da confiança coletiva.

Nesse contexto, o fortalecimento da atuação de órgãos reguladores, autoridades financeiras, Ministério Público e Polícia Judiciária torna-se indispensável.

Leis mais severas sem capacidade investigativa produzem apenas efeito simbólico. A efetividade depende de inteligência financeira, integração institucional, rastreamento patrimonial e rapidez na resposta estatal.

A evolução legislativa também tem dimensão pedagógica. Ao estabelecer consequências mais graves para fraudes financeiras e manipulação contábil, o Estado transmite ao mercado a mensagem de que práticas fraudulentas não serão mais tratadas como meras irregularidades administrativas ou infrações secundárias.

Trata-se de reconhecer que crimes financeiros têm elevado potencial destrutivo e atingem não apenas indivíduos, mas a própria estabilidade econômica.

O Brasil precisa consolidar uma cultura de responsabilidade empresarial compatível com a complexidade do mercado contemporâneo.

Transparência, governança e integridade não podem continuar sendo apenas discursos institucionais utilizados em campanhas corporativas.

Devem representar compromissos concretos, respaldados por fiscalização eficiente e responsabilização proporcional à gravidade das condutas.

O avanço das punições, portanto, não deve ser visto como ameaça ao setor produtivo, mas como instrumento de proteção à economia saudável, à livre concorrência e à confiança pública. Mercados fortes não convivem com impunidade estrutural.

Convivem com regras claras, fiscalização séria e consequências efetivas para quem transforma fraude em modelo de negócio.

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Editorial

Resiliência em meio ao tarifaço

A economia sul-mato-grossense mostrou resiliência ao compensar os prejuízos com diversificação comercial e expansão de mercados consumidores

22/05/2026 07h15

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O relatório do Banco Central detalhado nesta edição lança luz sobre um tema que dominou boa parte das discussões econômicas do ano passado: os efeitos do tarifaço implementado pela gestão de Donald Trump nos Estados Unidos e os reflexos diretos sobre a economia brasileira. Para Mato Grosso do Sul, os números iniciais não eram animadores.

O Estado figurou como a quarta unidade da Federação mais afetada pelas barreiras comerciais impostas pelos norte-americanos, atingindo justamente setores estratégicos de nossa pauta exportadora, como a celulose e a carne bovina.

Em um primeiro momento, o cenário indicava um impacto inevitável sobre a balança comercial sul-mato-grossense. Afinal, trata-se de segmentos que têm peso determinante na geração de divisas, no fortalecimento da cadeia produtiva e na manutenção de empregos em diversas regiões do Estado.

Quando produtos dessa relevância encontram obstáculos em mercados importantes, os reflexos tendem a se espalhar rapidamente pela economia local.

Entretanto, os resultados consolidados ao fim de 2025 mostram que Mato Grosso do Sul conseguiu reagir. E reagiu de forma consistente.

O desempenho das exportações e o saldo positivo da balança comercial demonstram que houve capacidade de adaptação diante de um cenário externo adverso.

O Estado buscou novos mercados, ampliou relações comerciais e, principalmente, encontrou na China um parceiro ainda mais relevante para absorver parte significativa da produção local.

Essa mudança de rota não elimina os danos causados pelo tarifaço, tampouco diminui a gravidade das medidas protecionistas adotadas pelos Estados Unidos. Os impactos existiram e ficaram evidentes nos levantamentos apresentados pelo Banco Central.

O que merece destaque, contudo, é a capacidade de mitigação dessas perdas. A economia sul-mato-grossense mostrou resiliência ao compensar os prejuízos com diversificação comercial e expansão de mercados consumidores.

O resultado dessa reação vai além das estatísticas frias da balança comercial. Os dólares que ingressam no Estado por meio das exportações movimentam cadeias produtivas inteiras, sustentam empregos, fortalecem o comércio e ajudam a manter a circulação de renda em diferentes municípios.

Mesmo que a percepção cotidiana da população nem sempre acompanhe os indicadores macroeconômicos, há efeitos concretos que atingem diretamente a atividade econômica.

Isso ajuda a explicar por que Mato Grosso do Sul conseguiu manter crescimento econômico mesmo em meio a um ambiente internacional turbulento.

A resiliência mostrada em 2025 evitou consequências potencialmente mais severas. Sem essa capacidade de adaptação, os impactos sobre emprego, renda e arrecadação poderiam ter sido muito mais profundos.

Em tempos de instabilidade global e disputas comerciais cada vez mais agressivas, Mato Grosso do Sul deixa uma lição importante: economias fortemente exportadoras precisam estar preparadas para diversificar mercados e reduzir dependências.

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